Art. 1º — O Reino de Alegoria funda-se sobre a verdade de que o ser humano nasce inclinado ao bem, e que o mal prospera apenas pela omissão e pela leniência.
Constituição do Reino de Alegoria
Versão 5.1 — consolidada
Têmis e Nêmesis · Família e Gestação · Organização Territorial · Concursos · Conta da Natureza · Províncias e Painel do Reino · Cidadania Originária · Educação e Saúde · Distrito-Laboratório · Capital Intelectual · Trabalho e Economia · Graus da Corrupção
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Preâmbulo
Nós, povo de Alegoria, reunidos sob a luz da verdade e guiados pela certeza de que o ser humano nasce inclinado ao bem, proclamamos esta Constituição como fundamento de nossa nação.
Reconhecemos que o mal não é força natural, mas fruto da omissão, da leniência e da corrupção dos que detêm poder. Declaramos que a neutralidade diante do mal é cumplicidade, e que a responsabilidade cresce na medida do poder concedido.
Elevamos, portanto, a Coroa de Alegoria não como símbolo de privilégio, mas como fardo. O Rei, guardião da virtude, assume perante o povo o dever supremo de agir contra a injustiça, jamais se escondendo na neutralidade, jamais cedendo ao silêncio diante do mal.
Erigimos um Estado em que a palavra será instrumento da justiça, a justiça será guardiã da verdade, e a virtude será a medida de todos os governantes. A política não será arena de interesses, mas campo de coragem; não será trono de glória, mas trono de dever.
Assim fundamos Alegoria:
um Reino onde o bem exige ação,
onde o poder é responsabilidade,
e onde nenhum homem ou mulher poderá chamar-se livre se for conivente com o mal.
Que esta Constituição seja o escudo dos justos, a espada contra a corrupção, e a chama que jamais permitirá que Alegoria sucumba à escuridão.
Título IDos Princípios Fundamentais
Art. 2º — Não existe neutralidade diante do mal. Quem se cala quando pode agir, quem se omite quando tem poder, torna-se cúmplice e partícipe da injustiça.
Art. 3º — O poder, em todas as suas formas, é responsabilidade redobrada. Quanto maior o poder, maior o dever de agir contra o mal e de proteger os vulneráveis.
Art. 4º — A Coroa de Alegoria é símbolo do dever e não do privilégio. O Rei ou a Rainha reina como guardião da virtude, sob o fardo de agir sempre contra o mal.
Art. 5º — Todo cidadão de Alegoria tem direitos inalienáveis à vida, à dignidade e à liberdade, na forma do Art. 198º, e carrega igualmente o dever moral de não ser conivente com a injustiça, devendo resistir ao mal na medida de suas forças.
Art. 6º — Do rol dos crimes capitais. São crimes capitais em Alegoria, taxativamente:
- Io homicídio doloso;
- IIo estupro;
- IIIa escravidão;
- IVa tortura;
- Vo extermínio dirigido a grupo determinado;
- VIa corrupção em grau máximo, exclusivamente nas hipóteses dos incisos VIII a XI do Art. 240º;
- VIIa traição ou a omissão de autoridade que houverem causado morte em massa;
- VIIIentregar, transferir ou transmitir a Estado, organização ou pessoa estrangeira armamento, tecnologia bélica, componente crítico, projeto, processo de fabricação ou informação de defesa classificada, na forma do Art. 540º;
- IXsabotar instalação militar, energética, hídrica, portuária, hospitalar ou de comunicação de que dependam a vida ou a defesa do povo;
- Xentregar ao controle estrangeiro território, jazida ou recurso estratégico do Reino, por ato de quem detinha o poder de dispor deles;
- XIa destruição ambiental irreversível em larga escala, na hipótese do inciso XIII do Art. 240º;
- XIIo atentado contra a vida do Rei em exercício, ou contra a de seu cônjuge, de seus filhos ou de seus pais, consumado ou tentado, na forma do Art. 31º.
§1º — O rol é taxativo. Não se estende por analogia, por semelhança de gravidade, por comoção pública nem por interpretação. Nenhuma lei ordinária pode acrescentar-lhe hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito, como no Art. 240º, §1º.
§2º — Nenhum outro dispositivo desta Constituição cria crime capital. Onde outro artigo o disser, lê-se crime de poder, na forma do Art. 220º.
§3º — Conduzem ao Abismo somente as condutas do Art. 240º; os demais crimes capitais punem-se na forma do Título XI.
§4º — A redação anterior deste artigo dizia "a traição ao povo", e o Reino tinha, espalhadas por trinta e nove passagens, portas que criavam crime capital fora daqui. Adjetivo é porta — e esta é a porta mais cara que existe, porque do outro lado dela está a morte. Fechou-se pelo mesmo critério do Art. 240º: conduta descrita, rol fechado, nada por analogia.
§5º — Custo declarado. Saíram deste rol condutas gravíssimas: a vigilância em massa, a retaliação contra quem denuncia, a prova arrancada por tortura, a pesquisa proibida em pessoa, o desvio que rouba o doente. Nenhuma delas ficou impune — todas são crime de poder, imprescritível, em dobro, com inabilitação permanente e confisco. Alegoria aceita ser acusada de ter punido de menos; não aceita ser o Reino que foi descobrindo, um artigo por vez, quantas coisas cabiam dentro da palavra traição.
Art. 7º — Nenhuma lei poderá relativizar ou suavizar as punições dos crimes capitais, nem conceder indulgência aos que os praticaram, salvo nos termos expressos desta Constituição. O perdão, nestes casos, é traição contra o povo.
Art. 8º — A justiça de Alegoria é fundada na coragem moral: proteger os inocentes, punir os culpados, e jamais permitir que o silêncio ou a neutralidade sejam escudo para o mal.
Art. 9º — Da Têmis e da Nêmesis. A justiça de Alegoria tem duas faces, e ambas são necessárias.
§1º — Têmis é a ordem. Julga o ato segundo a lei, sem olhar quem o praticou. É vendada porque a lei não deve conhecer rostos, nem títulos, nem fortunas.
§2º — Nêmesis é a medida. Alcança quem escapou por ser grande demais para ser alcançado. Não é vendada, porque seu ofício é justamente olhar quem.
§3º — Têmis dá a cada um o que a lei manda. Nêmesis dá a cada um o que mereceu.
§4º — É hýbris a presunção de que o poder isenta de consequência. Contra a hýbris existe Nêmesis, e diante de Nêmesis não há altura que proteja.
§5º — A justiça que esquece Têmis torna-se linchamento. A que esquece Nêmesis torna-se privilégio. Alegoria não abrirá mão de nenhuma das duas.
Art. 10º — A proteção do inocente prevalece sobre a punição do culpado. Na dúvida invencível, decide-se pela liberdade.
Art. 11º — Da Legalidade. Nenhum cidadão será punido senão por conduta previamente definida como crime em lei escrita, pública e anterior ao fato.
§1º — A gravidade moral de um ato não supre a ausência de lei. Nenhuma autoridade poderá criar crime por interpretação, analogia ou julgamento de caráter.
§2º — Este artigo é o freio da virtude: sem ele, "o mal" seria aquilo que o poderoso decidir chamar de mal, e Alegoria trairia sua fundação no primeiro governante ambicioso.
Título IIDa Estrutura do Estado
Art. 12º — O Reino de Alegoria constitui-se em Monarquia Ética Eletiva, onde o Rei é guardião da virtude, símbolo da unidade nacional e protetor supremo do povo contra o mal.
Art. 13º — São poderes constitucionais de Alegoria, independentes e harmônicos entre si:
- Ia Coroa, chefia do Estado e guarda da virtude;
- IIo Conselho Popular, poder da Palavra e da lei;
- IIIo Poder da Justiça, poder do julgamento, exercido por suas duas Faces;
- IVo Conselho da Virtude, poder da vigilância e da acusação.
Art. 14º — O Rei não governa sozinho, sendo assistido e vigiado pelos demais poderes, que garantem equilíbrio e impedem a tirania.
Art. 15º — Nenhum poder de Alegoria acumulará as funções de investigar, acusar e julgar o mesmo fato. Quem acusa não julga.
Art. 16º — Toda decisão de autoridade pública será fundamentada por escrito, com voto nominal, e será pública, salvo o sigilo expressamente autorizado por esta Constituição. Decisão imotivada é nula de pleno direito.
Título IIIDa Coroa e da Sucessão Real
Art. 17º — A Coroa de Alegoria é símbolo do dever supremo de agir contra o mal, sendo depositária da confiança e da esperança do povo.
Art. 18º — O Rei é o guardião da virtude, defensor da justiça e protetor dos inocentes. Seu poder não é privilégio, mas fardo moral e serviço ao povo.
Art. 19º — Compete ao Rei:
- Iproteger os inocentes;
- IIagir sempre contra o mal e a injustiça;
- IIIzelar para que nenhum governante ou autoridade sucumba à leniência;
- IVmanter viva a chama da virtude como fundamento da Coroa;
- Vexercer o Comando Supremo das Forças de Defesa, em nome da virtude e do povo, nunca em interesse próprio;
- VIresidir na Província sorteada e nela exercer a Intendência, na forma do Capítulo IV deste Título;
- VIIpropor lei perante o Conselho Popular e perante o Conselho Provincial da Zona Especial Real, na forma do Art. 22º;
- VIIIaplicar o Fundo da Coroa naquilo que julgar mais necessário ao povo, na forma do mesmo Capítulo.
Art. 20º — Da razão da Coroa. Alegoria sorteia júris, concursa servidores e submete a número quase toda decisão — e ainda assim tem uma Coroa. A razão está escrita aqui, para que ninguém tenha de adivinhá-la:
- Iquem governa decide, e quem decide tem projeto, prazo e adversário. A Coroa não governa: guarda. Não tem projeto a defender nem sucessão a preparar, e por isso pode olhar o Reino em prazo que nenhum governo alcança;
- IIé vitalícia para poder dizer não. A autoridade que depende da eleição seguinte calcula antes de recusar; a Coroa não tem eleição seguinte, e é a única voz do Reino que nada deve a ninguém no próximo ciclo;
- IIIé eletiva porque poder que não vem do povo não se sustenta, e porque o sangue jamais provou virtude — como diz o Art. 24º, nenhum direito de sangue gera direito ao Trono;
- IVé fardo e não prêmio: sujeita-se ao teto do Art. 405º, à destituição sem foro nem atenuação, e ao Livro dos Desonrados quando falhar.
§1º — O governo é de quem ganhou a última eleição; a Coroa é de quem não vai disputar nenhuma. É dessa diferença, e só dela, que nasce tudo o que este Título lhe confia.
§2º — Custo declarado. Cargo vitalício é erro que dura uma vida: o povo escolhe uma vez e convive com a escolha, e a história das monarquias é, em boa parte, a história de reis medíocres protegidos pela instituição que os cercava. Alegoria aceita esse risco de olhos abertos, e responde a ele com o artigo seguinte, com a destituição do Art. 50º e com a publicidade de todo ato — jamais com a esperança de que o escolhido seja sempre bom.
Art. 21º — Do que a Coroa não pode. É vedado ao Rei, taxativamente:
- Ilegislar, editar norma com força de lei, ou obstar a lei aprovada pelo Conselho Popular — ressalvada a iniciativa de lei do Art. 22º, que propõe e não decide;
- IIcriar, majorar, perdoar ou dispensar tributo por ato próprio — ressalvada, também aqui, a iniciativa de lei do Art. 22º, pela qual o Rei propõe o tributo e o Conselho Popular decide;
- IIInomear para cargo público fora das hipóteses desta Constituição, ou influir em concurso, licitação, contrato ou concessão — ressalvados os ofícios da própria Casa Real e a Intendência que ele mesmo exercer;
- IVjulgar, indultar, perdoar pena, abrandar condenação ou interferir em processo;
- Vordenar prisão, busca, investigação ou vigilância de pessoa;
- VIempregar as Forças de Defesa contra o povo, na forma do Art. 276º, ou fora de autorização;
- VIIdispor de recurso público senão pela dotação publicada da Casa Real, sujeita ao teto do Art. 405º, e pelo Fundo da Coroa, na forma do Capítulo IV deste Título;
- VIIIpertencer a partido, dirigir ou possuir empresa, exercer função em culto, ou receber presente, vantagem ou hospitalidade de quem contrate com o Reino.
§1º — O ato praticado contra este artigo é nulo, e a sua reiteração é leniência para os fins do Art. 50º.
§2º — A Coroa é forte porque é estreita. Um Rei que pudesse legislar, tributar, nomear e julgar não seria guardião de coisa alguma: seria o governo, com uma coroa na cabeça e sem a eleição que o limitaria.
Art. 22º — Da iniciativa de lei da Coroa. O Rei tem iniciativa de lei perante o Conselho Popular, em todo o Reino, e perante o Conselho Provincial da Zona Especial Real, em ressalva expressa ao artigo anterior, incisos I e II — inclusive em matéria de tributo, que ele propõe e não cria.
§1º — A iniciativa propõe; não decide. O projeto da Coroa é recebido, discutido, emendado, aprovado ou rejeitado como o de qualquer um, e o Rei não sanciona, não veta, não retira a lei aprovada e não edita norma com força de lei.
§2º — O projeto de iniciativa da Coroa tem prazo certo para ser votado, e o voto é nominal. Proposta que não se vota é proposta negada em segredo, e o segredo é a única coisa que esta Constituição nunca concede.
§3º — O projeto declara, como qualquer outro, que mal pretende impedir e a que custo, e não se admite iniciativa que não o declare.
§4º — A Coroa não propõe lei sobre si. É vedada a iniciativa em matéria de dotação da Casa Real, do Fundo da Coroa, da Guarda, dos ofícios da Casa, da sucessão, da destituição e das competências da própria Coroa. Regra que não vale contra quem a escreve não é regra: é privilégio — e quem pode propor a própria lei acabará, em algum reinado, propondo-a.
§5º — Por que a iniciativa. O Rei foi provado em Julgamento Público de Virtude, escolhido pelo voto de todo o Reino e obrigado por toda a vida ao Art. 19º. De quem se exige agir contra a injustiça, exige-se também que se lhe deixe dizer como. O que não se lhe entrega é a última palavra — porque a virtude comprovada de um homem é razão para ouvi-lo primeiro, e nunca para dispensar quem o ouve.
§6º — Custo declarado. Iniciativa é poder de pauta, e poder de pauta é poder: um Rei vitalício que proponha sem parar ocupa o tempo de quem foi eleito para propor. Contra isso valem o §4º, o voto nominal e o Painel — publica-se quantos projetos a Coroa propôs, quantos foram aprovados e quantos o Reino recusou, porque a conta de um Rei que legisla pela mão alheia tem de ser lida por qualquer um.
Art. 23º — O Rei exercerá sua função sob o juramento solene:
"Juro diante da Coroa e do povo de Alegoria: não serei neutro diante do mal.
Agirei contra a injustiça, e minha Coroa não será ornamento, mas fardo.
Se um dia eu falhar neste dever, que a Coroa me seja retirada e que meu nome seja lembrado como traidor da virtude."
Capítulo IDa Sucessão
Art. 24º — A Coroa não é hereditária. Nenhum direito de sangue gera direito ao Trono.
Art. 25º — Da indicação por três fontes. Concorrem à Coroa três candidatos, indicado cada um por fonte diversa, entre cidadãos que satisfaçam os critérios do Art. 26º:
- Ium pelo Rei em exercício — ou, tendo a Coroa vagado por morte, abdicação ou destituição, pelo Tribunal do Povo;
- IIum pelo Conselho da Virtude;
- IIIum pelo Conselho Popular.
§1º — Cada indicante escolhe um só nome, fundamenta a escolha por escrito e a publica. A indicação não se transfere, não se acumula e não se negocia entre indicantes.
§2º — Só concorre quem provar ser digno. Todos os indicados submetem-se ao Julgamento Público de Virtude do Art. 26º, IV; o reprovado é substituído por nova indicação do mesmo indicante, uma única vez.
§3º — Reprovados os dois nomes de um mesmo indicante, a eleição prossegue com os aprovados; restando um só, aplica-se o Art. 29º.
§4º — Três fontes diversas produzem três candidatos que não devem favor à mesma pessoa — e o povo, a quem cabe decidir, não escolhe entre versões do mesmo padrinho.
Art. 26º — São critérios de elegibilidade à Coroa:
- Ihistórico comprovado e verificável de ação contra o mal;
- IIausência de condenação por crime capital ou por omissão dolosa;
- IIIindependência de facção política, empresa ou culto;
- IVaprovação no Julgamento Público de Virtude, conduzido pelo Conselho da Virtude em sessão aberta e transmitida a todo o Reino, na qual se avaliará coragem, caráter e compromisso com esta Constituição.
Art. 27º — Da Candidatura Familiar. A origem familiar não é impedimento nem privilégio.
§1º — Descendentes, cônjuges e parentes do Rei podem ser indicados como candidatos, desde que satisfaçam integralmente os mesmos critérios exigidos de qualquer cidadão.
§2º — Nenhum candidato de origem familiar terá precedência, dispensa de prova, abreviação de rito ou vantagem de qualquer natureza, seja no Julgamento Público de Virtude, seja no voto popular.
§3º — O parentesco será declarado publicamente no ato da indicação, e constará da cédula.
§4º — O Rei pode indicar parente, e o parentesco não lhe acrescenta nem lhe retira coisa alguma: declara-se no ato da indicação, consta da cédula, e o indicado submete-se ao Julgamento Público de Virtude sem dispensa, abreviação nem precedência.
§5º — A origem familiar não é mérito nem mácula. Proibir o parente seria punir alguém pelo nascimento — exatamente o que o Art. 24º proíbe fazer em favor dele. O que a Constituição impede não é o nome: é o privilégio — e por isso o filho do Rei enfrenta o mesmo julgamento público, na mesma sessão aberta, e depois o mesmo voto, contra dois candidatos que não devem nada a seu pai.
Art. 28º — Os candidatos aprovados no Julgamento Público de Virtude serão submetidos ao voto direto do povo. O mais votado assume a Coroa em mandato vitalício.
Art. 29º — Havendo apenas um candidato aprovado, o voto popular será de confirmação, exigindo-se maioria absoluta. Rejeitado, reabre-se o processo de indicação.
Capítulo IIDa Proteção da Coroa
Art. 30º — Do porquê deste Capítulo. O artigo que diz o que a Coroa não pode exige o seu contrário: um Rei que se pode ameaçar, empobrecer, enganar ou processar sem prova não diz não a ninguém — e um Rei que não pode dizer não é ornamento caro.
§único — As proteções deste Capítulo não são do homem: são do ofício, e cessam com ele. Nenhuma delas o coloca acima da lei — nem a do artigo seguinte, que protege a função e não a pessoa: o mesmo homem, fora do ofício, tem exatamente a proteção que tem qualquer cidadão, e nem uma linha a mais.
Art. 31º — Do atentado contra o Rei. O atentado contra a vida do Rei em exercício é crime capital, na forma do Art. 6º, XII, consumado ou tentado, e nele incorre igualmente quem o mandou, financiou, organizou, armou ou forneceu meios conhecendo o fim.
§1º — A mesma proteção alcança, taxativamente, o cônjuge, os filhos e os pais do Rei, e não se estende a parente algum fora deste rol, por próximo, querido ou notório que seja.
§2º — Por que a família. Quem quer dobrar a Coroa e não alcança o Rei alcança quem ele ama. Atacar-lhe a família é o último grau da coação do Art. 34º e produz exatamente o efeito dela: um Rei que decide com medo — isto é, um Rei que não decide.
§3º — Por que o Rei. A Coroa exerce o Comando Supremo das Forças de Defesa, é a última voz do Reino e a única que nada deve à eleição seguinte; quem a ocupa foi provado em Julgamento Público de Virtude e escolhido pelo voto direto do povo. Quem atenta contra o Rei não disputa com um homem: disputa com quem o escolheu, e propõe trocar a eleição pelo tiro. Não é a vida que a lei aqui distingue — é o ato de decidir por bala o que Alegoria decide por voto.
§4º — O que este artigo não alcança, e a lista é taxativa: a crítica, a sátira, a ofensa, o insulto, o desacato, o protesto, a manifestação, a recusa de honra ou de reverência, a publicação desfavorável, o pedido de destituição e a campanha aberta por sua saída. Não existe em Alegoria crime de ofensa à Coroa, e nenhum desses fatos autoriza prisão, censura, apreensão, investigação ou vigilância. A ameaça sem ato de execução iniciado responde na forma da lei comum, e nunca por este artigo.
§5º — Julga Têmis, com júri e sem foro privilegiado. A Coroa não acusa, não instrui, não julga e não perdoa: nem o Rei nem sua Casa podem provocar o processo, integrá-lo ou influir nele, e o perdão do ofendido não extingue coisa alguma.
§6º — Assegura-se ao Rei, ao cônjuge e aos filhos menores proteção pessoal permanente, prestada por Sirius e custeada pela dotação da Casa Real.
§7º — A proteção é do ofício e cessa com ele. Abdicada, vaga ou perdida a Coroa, o fato volta a ser o do Art. 6º, I — e não se transmite a herdeiro nenhum, porque em Alegoria não há herdeiro.
§8º — Custo declarado. A objeção, na sua forma mais forte: toda ordem que fez do atentado ao soberano um crime maior acabou chamando de atentado o panfleto, e o cadafalso erguido para o assassino serviu, no fim, ao caluniador. A objeção é verdadeira, e a resposta não é negá-la — é o §4º, que fecha por escrito a única porta por onde ela entrou em toda parte. Esta é a linha em que a Constituição admite que um cargo pesa mais do que outro, e o admite pelo cargo e não pelo sangue: vale enquanto dura o ofício, e morre com ele.
Art. 32º — Da independência material. A Casa Real é custeada por dotação publicada, aprovada para todo o reinado e reajustada por índice fixado em lei, sujeita ao teto do Art. 405º.
- Ié vedado reduzir, contingenciar, atrasar ou condicionar a dotação no curso do exercício, ou vinculá-la a decisão, voto ou omissão do Rei;
- IIé vedado ao Rei receber presente, hospitalidade, empréstimo, honorário ou vantagem de quem contrate com o Reino, ou de governo estrangeiro;
- IIIabdicando ou vagando a Coroa sem destituição, conserva o sustento e a proteção pessoal, na forma da lei; destituído, perde ambos.
§único — Orçamento é coleira quando pode ser puxado. Um Conselho que pudesse cortar a dotação da Coroa no mês seguinte a uma recusa não precisaria de golpe algum: bastaria a planilha.
Art. 33º — Do direito de saber, que é a proteção mais esquecida. Nenhuma autoridade pode filtrar, atrasar, resumir enganosamente ou maquiar informação devida ao Rei.
- Io Rei tem acesso direto e não intermediado aos painéis, contas, séries e relatórios do Reino;
- IIpode ouvir, quando queira, qualquer cidadão, servidor, perito ou conselho, sem autorização de quem quer que seja;
- IIIreúne-se periodicamente, em sessão registrada, com cidadãos sorteados, fora da presença de autoridade;
- IVquem lhe sonegar ou falsear informação responde por crime de poder, na forma do Art. 220º.
§único — O maior perigo de um Rei nunca foi o inimigo declarado: foi o círculo que decidia o que ele iria saber. Não há tirania mais barata do que a de quem controla a informação de quem decide — e nenhuma exige menos coragem.
Art. 34º — Da coação, e do ato que ela produz. É nulo o ato do Rei praticado sob coação, ameaça, sequestro, cárcere, chantagem ou constrangimento grave, e a nulidade não depende de ele a alegar.
§1º — Coagir o Rei, ou dele obter ato por ameaça, é crime de poder, na forma do Art. 220º, imprescritível e alcançável pela Face de Nêmesis.
§2º — Verificando o Conselho da Virtude indício sério de que o Rei age sob coação, declara-o publicamente, e os atos ficam suspensos até que ele fale em sessão aberta e livre.
§3º — Rei calado em público é Rei coagido até prova em contrário. A publicidade não é formalidade deste artigo: é o instrumento dele.
Art. 35º — Da acusação, e do processo que não pode ser eterno. A acusação contra o Rei observa o Capítulo seguinte, e ainda:
- Ié fundamentada, escrita e pública, e a manifestamente temerária responde na forma da lei;
- IItem prazo certo para julgamento, findo o qual cessa de pleno direito e não se renova pelo mesmo fato sem prova nova;
- IIIo afastamento cautelar só se admite por decisão fundamentada, por prazo determinado e improrrogável, e nunca por conveniência;
- IVasseguram-se defesa plena, contraditório, prova e revisão, sem foro privilegiado e sem atenuação.
§único — Processo sem prazo contra quem tem o dever de dizer não é uma coleira com outro nome. Quem quisesse dobrar um Rei honesto não precisaria condená-lo: bastaria mantê-lo réu.
Art. 36º — Do impedimento. Sobrevindo ao Rei condição que o impeça de exercer a função, a incapacidade é aferida por perícia independente, em decisão fundamentada e revisável.
§1º — Sendo temporária, as funções indelegáveis são exercidas conjuntamente pelo Conselho da Virtude e pelo Conselho Popular, que não podem nomear, contratar nem alterar comando enquanto durar.
§2º — Sendo permanente e assim confirmada, vaga a Coroa, sem mácula, sem destituição e sem inscrição alguma — e o Rei conserva sustento e proteção.
§3º — Impedimento não é falta. Confundi-los seria abrir, pela porta da medicina, a destituição que o Capítulo seguinte cercou de provas — e essa foi, em toda parte, a mais silenciosa das deposições.
Capítulo IIIDa Casa e da Guarda da Coroa
Art. 37º — Da Casa da Coroa. O Rei reside na Província que sedia a Coroa, em Casa da Coroa construída segundo projeto único para todo o Reino, de planta, porte e custo idênticos onde quer que se erga.
- Ia parte de Estado recebe chefes de outras nações, delegações e atos solenes;
- IIa parte de residência abriga o Rei e sua família;
- IIIa parte aberta recebe o cidadão: nela funcionam o balcão de petições à Coroa e as audiências com sorteados do Art. 33º.
§1º — O jardim é público sempre que o Rei não o estiver usando. O muro é da casa, nunca do parque — e é nisto, e não no tamanho, que uma Casa se distingue de um palácio: palácio é o lugar onde o povo não entra.
§2º — A Casa é do Reino, não do Rei: ele mora, não possui. Não se vende, não se aluga, não se doa e não se amplia por vontade de quem a habita.
§3º — Projeto e custo são iguais em toda parte para que o tamanho da Casa não vire o placar da importância de cada Província — onde cada uma negociasse a sua, a construção seria o prêmio que se disputa, e a Coroa teria posto à venda a própria chegada.
Art. 38º — Do que fica, e do que existe nas demais Províncias. Partindo o Rei, a Casa fica para a Província, com destinação pública definida no ato do sorteio e inscrita nele.
§1º — Não se conserva Casa vazia à espera de retorno. Reino que mantém dez casas fechadas para um homem que mora em uma delas escolheu o monumento no lugar do serviço.
§2º — Nas demais Províncias mantém-se Posto da Coroa: uma repartição simples, com o mesmo balcão de petições e o mesmo prazo de resposta. Presença em toda parte; residência em uma de cada vez.
Art. 39º — Dos ofícios da Casa Real. A Casa Real tem ofícios próprios — segurança, inteligência de proteção, saúde, protocolo, arquivo e secretaria —, providos por escolha do Rei, em ressalva expressa ao Art. 21º, III.
§1º — O Rei serve por toda a vida, e não se pede a um homem que confie a própria família a estranhos renovados por calendário. Os ofícios da Casa são de confiança, e é bom que sejam: acompanham o Rei nas mudanças e cessam de pleno direito com o ofício dele.
§2º — Nome, função, remuneração e custo total da Casa Real são publicados e computados no teto do Art. 405º.
§3º — Nenhum ofício da Casa Real exerce função pública fora dela, nem dá ordem a servidor do Reino, de Província ou de Município.
Art. 40º — Da Guarda Real. A proteção do Rei e de sua família é prestada por Guarda Real, composta de agentes de Sirius escolhidos pelo Rei, que nela permanecem enquanto ele quiser e a confiança durar.
§1º — O Rei escolhe quem o guarda; não escolhe as regras a que essa gente obedece. A Guarda não sai de Sirius: conserva-lhe o comando civil, a corregedoria externa, a câmera ininterrupta, a ausência de foro e o mesmo regime disciplinar de qualquer agente.
§2º — Compete-lhe, taxativamente: a proteção pessoal do Rei, do cônjuge, dos filhos e dos pais; a segurança da Casa da Coroa; e a escolta em deslocamento.
§3º — É-lhe vedado policiar a Província, investigar cidadão, prender fora do flagrante, requisitar efetivo de Sirius, manter registro criminal próprio e agir fora da Casa e da escolta.
§4º — A Guarda Real não entra em sessão de Conselho, não cerca tribunal e não cumpre ordem alguma dirigida contra ato de destituição do Art. 50º. O agente que o fizer responde por crime de poder, e a obediência não o escusa.
§5º — Efetivo máximo, custo e número de agentes são publicados. Toda guarda pretoriana da história começou crescendo sem que ninguém publicasse o número.
Art. 41º — Da inteligência de proteção, e do seu limite. O ofício de inteligência da Casa Real existe para aferir ameaça contra o Rei e sua família, e para nada mais.
- Irecebe de Sirius e das Forças de Defesa a informação de ameaça; não coleta sobre cidadão, não infiltra, não intercepta e não mantém arquivo de opinião, de filiação, de culto ou de voto;
- IItoda medida de proteção que alcance pessoa determinada é registrada integralmente, com data, motivo e autoria;
- IIIo registro é auditado pelo mesmo órgão externo que apura Sirius, com acesso total e sem exceção;
- IVpublica-se anualmente o número de pessoas alcançadas por medida de proteção, jamais os nomes.
§único — Segredo de operação, sim; segredo de existência, nunca. O que protege o Rei pode, no dia seguinte, vigiar quem o critica — e a única coisa que já impediu isso em algum lugar foi alguém de fora poder contar quantos foram.
Capítulo IVDo Rodízio da Coroa e da Zona Especial Real
Art. 42º — Do rodízio. A Coroa não tem capital fixa. O Rei reside e governa, por cinco anos, na Província sorteada, e ao fim do prazo muda-se para a seguinte.
- Io sorteio é público, transmitido e conduzido pelo Tribunal do Povo, e realiza-se no dia em que o Rei toma residência, de modo que a Província seguinte saiba com cinco anos de antecedência;
- IIsorteia-se somente entre as Províncias que ainda não sediaram a Coroa; esgotadas todas, recomeça o ciclo;
- IIIo Rei não escolhe e não recusa; a Província não se candidata, não oferece, não custeia e não hospeda.
§1º — Nenhuma Província compra a Coroa, e nenhuma é castigada com a ausência dela. O sorteio é o mesmo instrumento do Art. 104º, pela mesma razão escrita ali: ninguém sabe de antemão onde mandará.
§2º — Sendo dez as Províncias, o ciclo completo leva cinquenta anos: o cidadão vê a sua Província sediar a Coroa uma vez na vida, e o Reino inteiro a vê passar por todas em duas gerações. Quem espera não fica sem nada — fica com a Casa que o artigo anterior lhe deixa.
§3º — Vagando a Coroa no curso do quinquênio, o Rei seguinte termina o prazo onde ele está: o prazo é do ofício, não do homem.
Art. 43º — Da Província Chamada. Chama-se Província Chamada a sorteada que ainda não recebeu o Rei.
§1º — Nos cinco anos de antecedência ergue-se a Casa da Coroa e define-se a destinação que ela terá depois.
§2º — A Província Chamada não entra no sorteio das vias do Art. 104º para o ciclo em que o Rei a ocupará, e a sua Intendência não é provida por nenhuma das três vias do Art. 103º.
§3º — Não se elege quem seria interrompido, nem se nomeia para cargo que já tem ocupante certo. O aviso de cinco anos existe para que ninguém vote sem saber, e para que o Reino não improvise no ano da mudança.
Art. 44º — Da Zona Especial Real. A Província que sedia a Coroa denomina-se Zona Especial Real enquanto durar a residência do Rei, e nela o próprio Rei exerce a Intendência, com as competências, os deveres e as aferições do Título próprio.
§1º — A Zona conta na parte da Coroa para os efeitos do Art. 103º, I, e do Art. 108º, §2º: governando uma, o Rei nomeia uma a menos. A metade é teto de poder, e não se contorna por ele estar dentro em vez de mandar de fora.
§2º — Nada mais se altera na Província. Continuam íntegros o Conselho Provincial, os Municípios, todas as eleições, e a presença autônoma do Poder da Justiça, do Conselho da Virtude e do Guardião das Gerações Futuras do Art. 101º. Suspende-se um cargo; jamais o voto.
§3º — O Art. 100º alcança a Zona sem atenuação: ela não tem foro, imunidade nem regime que a subtraia a esta Constituição. "Especial" nomeia quem mora ali, e não um direito diferente para quem vive ali.
Art. 45º — Do que o Rei pode na Zona. Na Zona Especial Real, o Rei:
- Iadministra como Intendente, e presta o Julgamento Público de Competência do Art. 105º — não como prova de admissão, que ele já venceu ao ser eleito, mas para declarar em sessão aberta o que fará, com que recursos e em que prazo, e o que declarar lhe é vinculante e cobrado ao fim;
- IIpropõe lei ao Conselho Provincial, na forma do Art. 22º;
- IIIaplica na Província o Fundo da Coroa, na forma do artigo próprio deste Capítulo.
§único — O Rei administra a Província com os mesmos deveres, prazos, aferições e responsabilidades de qualquer Intendente, e responde na mesma forma. A Zona não é um regime: é um endereço.
Art. 46º — Do que não o acompanha. Ao deixar a Zona Especial Real, o Rei leva consigo a Casa Real e a Guarda, e nada mais.
- Ios cargos que houver provido na administração da Província cessam de pleno direito no dia da partida;
- IIé vedado transferi-los, reconduzi-los ou nomeá-los para a Província seguinte, e vedado à Casa Real absorvê-los;
- IIIcontrato, convênio e obra da Província seguem com ela, e não com ele.
§único — Esta é a trava central do Capítulo. Sem ela, cinquenta anos de rodízio montam uma corte permanente que já administrou dez Províncias e conhece todas as suas contas — e Alegoria teria construído, por sorteio e de boa-fé, exatamente a máquina que o Art. 20º, I diz que a Coroa não pode ter. O Rei muda-se; o poder dele não faz mudança.
Art. 47º — Do Fundo da Coroa. A Coroa dispõe de Fundo próprio, de valor publicado e fixado em lei, em ressalva expressa ao Art. 21º, VII, para investir naquilo que julgar mais necessário ao povo.
- Ifinancia somente o que fica sendo do povo: obra, escola, hospital, laboratório, restauro, abastecimento, socorro;
- IIjamais financia empresa, renda de pessoa, partido, culto, campanha, nem quem contrate com o Reino;
- IIIjamais alcança parente do Rei, quem o houver indicado à Coroa, nem membro do Conselho que pode acusá-lo ou julgá-lo;
- IVcada aplicação é publicada antes — o quê, por quê, quanto, a quem, resultado esperado — e medida depois, no Painel do Reino, com obra terminada e obra abandonada lado a lado.
§1º — O Fundo soma; não substitui. É vedado ao Reino e à Província reduzir, a qualquer título, o que já destinavam a um serviço por havê-lo a Coroa financiado. Sem esta regra, o dinheiro do Rei deixa de ser acréscimo e vira desoneração — e em vinte anos o Reino terceirizou o próprio dever à generosidade de um homem.
§2º — A parte não aplicada na Zona pode ser aplicada em qualquer lugar do Reino, com preferência às Províncias que ainda não sediaram a Coroa.
§3º — Custo declarado. Dinheiro que escolhe destino é dinheiro que escolhe gente, e nenhuma trava o impede de virar simpatia comprada. Alegoria aceita o risco de olhos abertos e responde a ele com três coisas e nenhuma promessa: o rol taxativo do que não pode financiar, a publicação anterior ao gasto e a medição posterior a ele.
Art. 48º — Da entrega. Ao fim do quinquênio, o Rei presta contas na própria Província, em sessão aberta, e entrega ao Intendente que o suceder inventário assinado de obras, contratos, dívidas, pendências e cargos extintos.
§1º — Publicam-se os números do começo e do fim — homicídio, fila de espera, evasão escolar, saneamento, obra concluída e obra abandonada —, agregados ao desempenho da Coroa no Painel do Reino.
§2º — Aplica-se o Art. 107º, §3º: desempenho reiteradamente inferior nas Províncias da Coroa é indício de omissão do Rei para os fins do Art. 50º — e o que ele administrou em pessoa pesa mais do que o que ele apenas nomeou.
§3º — O povo da Zona não pode destituí-lo, porque a Coroa é vitalícia. Pode fazer coisa que dura mais: deixar escrito o que encontrou e o que ficou.
Art. 49º — Da calamidade. Calamidade, epidemia, colapso ou retomada de território não adiam a chegada do Rei: antecipam-na, podendo o Tribunal do Povo antecipar a mudança para a Província Chamada.
§1º — Sobrevindo calamidade em Província que não é a Zona nem a Chamada, o Rei pode socorrê-la em pessoa e com o Fundo, pelo tempo do socorro. Socorrer não é sediar: não se altera o sorteio, não se prorroga quinquênio e não se assume a Intendência.
§2º — Coroa que se afasta do desastre não tem por que existir. O Art. 19º, I manda o Rei proteger os inocentes, e não há hora em que isso signifique mais do que na semana em que a água sobe.
Capítulo VDa Destituição
Art. 50º — O Rei poderá ser destituído caso se prove, de forma clara e irrefutável, que foi leniente, omisso ou corrupto em face do mal.
§1º — A acusação compete ao Conselho da Virtude; o julgamento, à Face de Nêmesis do Poder da Justiça, na forma do Título VI.
§2º — O Rei destituído será julgado pelas mesmas penas previstas para a traição contra o povo, sem privilégio, foro especial ou atenuação.
§3º — Nenhuma destituição se dará em sessão secreta.
Art. 51º — O nome do Rei destituído será inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º. O Rei digno será lembrado como luz e guia, e sua memória honrada como parte do fundamento da Nação.
Título IVDo Conselho Popular
Art. 52º — O Conselho Popular representa a voz do povo e o exercício da Palavra. Compõe-se de duas Câmaras:
- Ia Câmara do Povo, formada por representantes eleitos por voto direto;
- IIa Câmara dos Deveres, composta por cidadãos reconhecidos por sua virtude, coragem e exemplo de vida, inscritos no Livro da Coragem.
Art. 53º — Compete ao Conselho Popular:
- Ipropor, discutir e aprovar as leis;
- IIfiscalizar ministros, administradores e órgãos do Reino;
- IIIzelar para que nenhuma lei suavize ou normalize o mal;
- IVaprovar o orçamento e auditar sua execução;
- Vcooperar com a Coroa na proteção do povo.
Art. 54º — Nenhuma lei entrará em vigor sem publicação integral e prazo mínimo de conhecimento público, salvo em estado de calamidade declarado.
Art. 55º — Os membros do Conselho Popular não gozam de imunidade penal. Respondem pelos crimes que cometerem, com a agravante do Art. 3º.
Art. 56º — O voto de cada membro em cada matéria será nominal, registrado e permanentemente acessível ao povo.
Art. 57º — O Conselho Popular poderá convocar qualquer autoridade, inclusive o Rei, para prestar contas em sessão pública.
Art. 58º — Toda proposta de lei indicará expressamente que mal pretende impedir e a que custo. Lei sem finalidade declarada é nula.
Título VDo Conselho da Virtude
Art. 59º — O Conselho da Virtude é o órgão de vigilância moral do Reino. Sua função é fiscalizar todos os detentores de poder, inclusive o próprio Rei.
Art. 60º — O Conselho da Virtude não julga. Compete-lhe:
- Iinvestigar a conduta de governantes e autoridades;
- IIacusar e propor a destituição de autoridade leniente, omissa ou corrupta;
- IIIconduzir o Julgamento Público de Virtude dos candidatos à Coroa;
- IVavaliar os limites éticos da ciência e da tecnologia, por meio de sua Câmara especializada;
- Vpreservar, em toda manifestação, a essência moral desta Constituição.
Art. 61º — Do julgamento das acusações.
§1º — Toda acusação formulada pelo Conselho da Virtude será julgada pela Face de Nêmesis do Poder da Justiça, na forma do Título VI.
§2º — Nenhuma decisão do Conselho da Virtude é irrevogável. Toda decisão será fundamentada por escrito, com voto nominal e público, e dela caberá recurso.
§3º — Decisão tomada em sigilo, sem fundamentação escrita ou sem voto nominal é nula de pleno direito, respondendo seus autores por abuso de poder.
Art. 62º — Da composição. O Conselho da Virtude compõe-se de vinte e um membros, em mandatos de seis anos, não renováveis e escalonados, de modo que um terço seja substituído a cada dois anos:
- Ium terço sorteado entre os cidadãos habilitados;
- IIum terço eleito por voto direto do povo;
- IIIum terço indicado pelo Conselho Popular entre cidadãos de mérito ético notável.
§1º — O sorteio é público, auditável e irrecusável, salvo por impedimento comprovado. O sorteio existe para que não se saiba de antemão a quem corromper.
§2º — Nenhum membro poderá ocupar outro cargo público durante o mandato, nem nos seis anos seguintes ao seu término.
§3º — Nenhum membro receberá remuneração, doação ou benefício de fonte privada durante o mandato. Seu sustento é dever do Estado.
§4º — O patrimônio de cada membro será declarado publicamente ao início e ao fim do mandato, e auditado.
Art. 63º — Os membros do Conselho da Virtude não gozam de imunidade, estando sujeitos às mesmas penas que qualquer cidadão, com agravante por sua posição.
Art. 64º — Da corrupção no Conselho. Provada a corrupção, leniência ou omissão de membro do Conselho da Virtude:
- Io membro culpado responde individualmente, com pena dobrada pela posição que ocupava;
- IIrespondem igualmente os membros que sabiam e se calaram, na forma do Art. 2º;
- IIIo Conselho só será dissolvido integralmente se provado que a maioria sabia e se omitiu.
§1º — O membro que denunciar a corrupção de outro é protegido, isento de responsabilidade e inscrito no Livro da Coragem. A denúncia é cumprimento do dever, jamais quebra de lealdade.
§2º — Dissolvido o Conselho, o povo será convocado em plebiscito para reconstituí-lo, sob supervisão da Coroa e do Conselho Popular.
§3º — Pune-se a omissão, nunca a mera filiação. Punir por associação seria trair o Art. 2º no ato de aplicá-lo.
Art. 65º — O Conselho da Virtude não pode investigar cidadão comum, salvo no exercício de função pública. Sua jurisdição é o poder, não a vida privada.
Art. 66º — O Conselho da Virtude não dispõe de força armada nem de poder de polícia. Suas ordens de busca, apreensão ou detenção dependem de autorização do Poder da Justiça.
Art. 67º — Todas as sessões do Conselho da Virtude são públicas, salvo aquelas que tratem de segredo de Estado reconhecido, cujo teor será integralmente registrado e aberto ao povo em prazo não superior a dez anos.
Art. 68º — O Conselho da Virtude não existe para ser privilegiado, mas para carregar o maior dos fardos. A queda de sua pureza será tratada como traição contra Alegoria e contra sua própria razão de existir.
Art. 69º — Nenhuma competência poderá ser acrescida ao Conselho da Virtude senão por emenda constitucional aprovada em plebiscito nacional.
Título VIDo Poder da Justiça
Capítulo IDisposições Gerais
Art. 70º — O Poder da Justiça é independente e inviolável, orientado pela Ética e jamais corrompido por interesses particulares, ideológicos ou externos.
Art. 71º — Das duas Faces. O Poder da Justiça exerce-se por duas Faces, distintas em competência e método, iguais em dignidade:
- Ia Face de Têmis, que julga o ato, aplicando a lei a todos sem distinção de pessoa;
- IIa Face de Nêmesis, que julga o escape — aquele que se colocou, por poder ou influência, fora do alcance da lei comum.
Art. 72º — Compete ao Poder da Justiça, por ambas as Faces:
- Ijulgar os crimes e aplicar as penas previstas nesta Constituição e nas leis;
- IIjulgar as omissões daqueles que, possuindo poder de agir, mantiveram-se coniventes;
- IIIautorizar buscas, apreensões e detenções;
- IVdeclarar a nulidade de atos e leis contrários a esta Constituição, na forma do Capítulo V deste Título;
- Vatuar preventivamente, promovendo educação ética e jurídica.
Capítulo IIDa Face de Têmis
Art. 73º — A Face de Têmis é exercida pelos tribunais ordinários do Reino e julga todos os crimes e litígios não reservados à Face de Nêmesis.
Art. 74º — Os magistrados da Face de Têmis, denominados Juízes da Virtude, deverão possuir não apenas conhecimento jurídico, mas conduta ética elevada, equilíbrio e histórico de vida ilibado.
Art. 75º — A omissão, a leniência ou a conivência de Juiz da Virtude diante de atos maus serão consideradas crimes gravíssimos, punidos com o dobro da pena correspondente, e sujeitam o julgamento à Face de Nêmesis.
Art. 76º — Têmis é vendada. Nenhum juiz considerará a posição, a fortuna, a origem, a fama ou a utilidade do réu ao aplicar a lei. Considerá-las é prevaricação.
Capítulo IIIDa Face de Nêmesis
Art. 77º — A Face de Nêmesis é exercida pelo Tribunal do Povo.
Art. 78º — Da composição. O Tribunal do Povo compõe-se de cidadãos sorteados, em número ímpar não inferior a quinze, convocados para cada causa.
§1º — Presidirá o Tribunal um Juiz da Virtude, que dirige o processo, garante o rito e não vota.
§2º — Seus jurados são impedidos de ocupar cargo público por quatro anos após o julgamento, e protegidos de retaliação pelo Estado, que responde por sua segurança.
§3º — O sorteio é o coração de Nêmesis. Não se compra quem não se sabe quem é; não se ameaça quem ainda não foi escolhido. Nêmesis é imprevisível porque só assim é incorruptível.
§4º — A identidade dos jurados é protegida durante o processo e revelada com a sentença, junto ao voto de cada um.
Art. 79º — Da competência. Compete ao Tribunal do Povo julgar:
- Ias acusações formuladas pelo Conselho da Virtude;
- IIos processos de destituição de autoridade, inclusive o do Rei;
- IIIos recursos contra decisões do Conselho da Virtude;
- IVos crimes cometidos por quem detinha poder político, militar, econômico ou religioso à época do fato;
- Va Ação de Nêmesis, na forma do Art. 80º;
- VIo reconhecimento ou a negativa da Nêmesis Pessoal, na forma do Título XI.
Art. 80º — Da Ação de Nêmesis. Qualquer cidadão poderá requerer ao Tribunal do Povo que alcance aquele que escapou ao julgamento.
§1º — A Ação de Nêmesis somente é admissível quando, cumulativamente:
- Io acusado detinha poder político, militar, econômico ou religioso à época do fato;
- IIhouver prova de que o julgamento original — ou a ausência dele — resultou de corrupção, influência indevida, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou omissão deliberada de autoridade;
- IIIo crime imputado for capital ou praticado no exercício do poder.
§2º — Não basta discordar da sentença. A mera insatisfação com o resultado, sem prova da falha, é inadmissível de plano, e o requerente temerário responde por litigância de má-fé.
§3º — Admitida a Ação, o processo original é reaberto integralmente, com todas as garantias do Capítulo IV.
§4º — Nêmesis alcança quem se pôs acima da lei. Jamais alcançará o cidadão comum absolvido, cuja absolvição é definitiva e inatacável.
Art. 81º — Da imprescritibilidade. Os crimes praticados no exercício do poder, e os crimes capitais cometidos por quem detinha poder à época do fato, não prescrevem.
§único — O poderoso conta com o tempo, e o tempo tem sido seu melhor advogado. Em Alegoria, esperar não absolve.
Art. 82º — Nêmesis não é vendada. Ao julgar, o Tribunal do Povo considerará expressamente a posição, a influência e os meios de que o réu dispunha — não para agravar arbitrariamente, mas porque o poder que se tinha é a medida do dever que se traiu.
Art. 83º — Dos limites de Nêmesis. A Face de Nêmesis obedece integralmente ao Art. 11º. Não julga caráter, não pune por lei posterior ao fato, não cria crime, e não conhece de causa que a Face de Têmis tenha julgado sem vício comprovado.
Capítulo IVDas Garantias do Julgamento
Art. 84º — Os julgamentos serão públicos e transparentes, salvo quando o sigilo for estritamente necessário à proteção da vítima ou da segurança do Reino, sempre por decisão fundamentada.
Art. 85º — É garantida a todo acusado ampla defesa, contraditório, assistência de defensor e o direito de silêncio, que jamais será interpretado como confissão.
Art. 86º — Nenhum criminoso com poder de influência, seja político, militar, econômico ou religioso, obterá privilégio, foro especial ou imunidade. Sua responsabilidade será agravada e sua pena dobrada.
Art. 87º — Provas obtidas mediante tortura, coação ou violação de direito são nulas, e a autoridade que as produziu responde por crime de poder, na forma do Art. 220º — e por crime capital quando o meio empregado houver sido a tortura, na forma do Art. 6º, IV.
Art. 88º — Toda condenação é revisável a qualquer tempo diante de prova nova de inocência. Não há prazo para reparar um erro judicial.
Art. 89º — Reconhecido o erro judicial, o Estado indenizará integralmente o inocente, publicará a retratação com o mesmo alcance da condenação, e responsabilizará quem lhe deu causa por dolo ou negligência.
Art. 90º — Da prova que condena. Ninguém será condenado senão por prova produzida, guardada e examinável na forma deste artigo:
- Itodo interrogatório é gravado integralmente, em som e imagem, desde o primeiro minuto, e o que não foi gravado não vale;
- IItodo vestígio tem cadeia de custódia registrada, do recolhimento ao julgamento, e a quebra dela anula a prova que dele dependa;
- IIIa confissão, sozinha, não condena; nem o reconhecimento por testemunha, que só vale quando feito por procedimento escrito em lei, com registro integral;
- IVa perícia oficial não se subordina à autoridade que investiga nem à que acusa, e a defesa que não puder pagar tem perito próprio custeado pelo Reino;
- Vnos crimes que conduzem ao Abismo ou à morte, a condenação exige prova material ou técnica, e não apenas testemunhal;
- VIo material de prova, inclusive o biológico, é guardado enquanto viver o condenado a pena superior a dez anos, ao Abismo ou à morte, e ele tem direito a novo exame sempre que a ciência o permitir.
§1º — Por que este artigo. Onde se pôde medir, a maior parte dos condenados que depois se provaram inocentes caiu por reconhecimento equivocado, por confissão arrancada ou por perícia que servia a quem acusava. A pressa em punir não é o que condena o inocente: o que o condena é a prova malfeita — e a prova malfeita se corrige antes, porque depois pode ser tarde.
§2º — Este artigo não retarda o processo: é ele que permite que o processo seja rápido. Prova bem feita na origem dispensa a década de dúvida que vem depois.
Art. 91º — Do tempo do processo. A justiça que tarda é injustiça com prazo em aberto, e em Alegoria o prazo é fechado:
- Ia investigação tem prazo fixado em lei, menor para o investigado preso, e publicado;
- IIda acusação recebida à sentença decorrem, no máximo, seis meses se o acusado estiver preso e um ano se estiver solto;
- IIIcabe um só recurso ordinário, julgado em até seis meses, e a pena começa a ser cumprida com a condenação confirmada, ressalvados o Abismo e a morte, que seguem o Título XII;
- IVa causa de complexidade real admite uma única prorrogação, fundamentada e publicada, jamais superior ao prazo original.
§1º — Do atraso do Reino. Vencido o prazo por falta do Reino, o acusado preso passa a responder em liberdade vigiada — salvo nos crimes capitais e hediondos, em que a causa passa a julgamento de urgência, em trinta dias, por juiz designado para ela, sem que a prisão se converta em pena antecipada.
§2º — O atraso não absolve. Absolver pelo relógio seria premiar quem soube atrasar, e o atraso do Reino não aproveita ao culpado nem prejudica o inocente. Enquanto durar o atraso imputável ao Reino, não corre a prescrição.
§3º — Do atraso da defesa. O tempo consumido por manobra protelatória não se conta nos prazos deste artigo, e o recurso ou incidente assim reconhecido é multado e comunicado ao órgão de classe de quem o subscreveu. A ampla defesa do Art. 85º é direito de ser ouvido, e não direito de não ser julgado.
§4º — Falta de juiz, de perito, de defensor ou de sala não é justificativa: é falha de quem devia provê-los. O tempo de cada juízo, a sua fila e cada prazo vencido publicam-se no Painel do Reino, com o nome do responsável, e o atraso reiterado e injustificado é a omissão do Art. 75º.
§5º — O Reino é sistêmico e implacável, ou não é justo. A lei orçamentária manterá juízes, peritos e defensores na proporção da demanda medida, e o déficit publica-se como falha de quem governa. Prazo que o Reino não se dá os meios de cumprir é mentira escrita em lei.
§6º — Custo declarado. Processo rápido erra mais do que processo lento, se a prova for a mesma. Alegoria responde com o artigo anterior, que muda a prova, e com o Art. 88º, que mantém aberta para sempre a revisão diante de prova nova.
Art. 92º — Da sentença que se cumpre. Sentença confirmada é cumprida, e nenhuma se perde por esquecimento:
- Io mandado expedido cumpre-se em prazo fixado em lei, e a busca do foragido é permanente, sem que corra a seu favor prescrição alguma;
- IIa reparação à vítima executa-se primeiro, sobre todo o patrimônio do condenado, na forma do Art. 231º;
- IIIpublicam-se no Painel do Reino, por Província, quantas sentenças aguardam cumprimento, e há quanto tempo.
§único — Pena escrita e não cumprida ensina mais que pena nenhuma: ensina que o crime compensa para quem souber esperar.
Capítulo VDa Guarda da Constituição
Art. 93º — Do Júri Constitucional. A guarda desta Constituição não pertence a cargo algum. A questão de constitucionalidade de lei ou de ato será julgada por um Júri Constitucional: cidadãos sorteados entre os Habilitados do artigo seguinte, em número ímpar não inferior a vinte e um, convocados para aquela única causa, presididos por um Juiz da Virtude que dirige o rito, esclarece o direito e não vota.
§1º — Decidida a causa, o Júri dissolve-se. Não há cadeira permanente, não há perfil de tribunal, não há corte a capturar. "Quem guarda a Constituição não pode morar nela."
§2º — Aplicam-se aos jurados as proteções, os impedimentos e a revelação nominal do Art. 78º.
§3º — A decisão é fundamentada e nominal, e responde somente ao que foi perguntado: é vedado ao Júri alcançar matéria não submetida, criar regra na resposta ou estender-se além do caso. "Quem responde mais do que se perguntou não está respondendo: está legislando."
§4º — Nenhuma lei se suspende por decisão de um só. A urgência não dispensa o Júri: convoca-o em rito acelerado, fixado em lei.
Art. 94º — Dos Habilitados. Só é sorteado para o Júri Constitucional o cidadão inscrito no Rol dos Habilitados, e nele se inscreve, a pedido, todo cidadão de Alegoria que reunir, cumulativamente:
- Ia plenitude dos direitos políticos;
- IIvida ilibada: nenhuma condenação definitiva por crime doloso, em tempo algum;
- IIIaprovação, na Prova de Habilitação Constitucional, nos conhecimentos básicos: a língua nacional, a aritmética, a história do Reino e o texto desta Constituição;
- IVaprovação, na mesma Prova, no raciocínio ético: aplicar princípio a caso concreto, reconhecer o conflito entre dois bens e declarar o que cada escolha custa;
- Vaprovação, na mesma Prova, no raciocínio filosófico: expor com fidelidade o melhor argumento contrário ao próprio, distinguir argumento de falácia e fundamentar por escrito uma conclusão.
§1º — A Prova mede como se pensa, jamais o que se pensa. Aplica-se-lhe integralmente o §1º do Art. 141º, e é nula a questão cuja resposta certa dependa de uma conclusão, e não da qualidade do caminho até ela. Quem escreve a prova do guarda escolhe o guarda — e por isso esta prova não pode ter opinião.
§2º — Do rito. A Prova realiza-se ao menos uma vez por ano, em todo o Reino, gratuitamente; o critério e o banco de questões publicam-se com antecedência; a elaboração e a correção cabem a bancas sorteadas, e cada prova é corrigida sem identificação por dois corretores independentes. A reprovação, a contestação e a repetição seguem o Art. 141º, §§2º e 3º, e o Estado provê o preparo gratuito na forma do §4º do mesmo artigo.
§3º — Da duração. A inscrição vale por dez anos e renova-se por nova Prova, porque a Constituição que se guarda muda e quem a guarda também. Cancela-se pela condenação definitiva por crime doloso; suspende-se, enquanto durar, pela acusação recebida — e a suspensão não é culpa, na forma do Art. 10º.
§4º — Da remuneração. Estar no Rol não rende nada. O sorteado é remunerado por dia de serviço no Júri, em valor fixado em lei, igual para todos e jamais inferior ao piso diário do Art. 404º, contado no teto do Art. 405º; e quem o emprega o libera sem perda de salário, de posto ou de vantagem. Quem julga a Constituição não o faz de favor, nem à custa do próprio pão.
§5º — Custo declarado. O Rol afasta do Júri quem não fez a Prova e quem nela não passou, e todo filtro de saber tende a favorecer quem teve mais escola. Alegoria responde com o preparo gratuito, com a repetição sem limite e com a publicação no Painel do Reino, por Província e por faixa de renda, de quantos se inscrevem e de quantos se aprovam — se o Rol se parecer com uma só classe, a conta é do Reino que não ensinou. E aceita o custo, porque o sorteio garante que ninguém saiba de antemão quem vai julgar, mas não garante que quem julga saiba ler o que guarda: o sorteio protege contra a compra; a Prova, contra o acaso.
Art. 95º — De quem pergunta. Podem submeter questão ao Júri Constitucional:
- Io juiz de qualquer causa em que a questão houver surgido, remetendo-a com o caso;
- IIum quinto do Conselho Popular;
- IIIo Conselho da Virtude;
- IVo Guardião das Gerações Futuras, nas matérias do Art. 564º;
- Vcidadãos, em número fixado em lei, por petição fundamentada.
§único — O acesso é porta, não fila de espera: a lei fixará prazo máximo de resposta, e o silêncio além do prazo lança-se no Painel do Reino como falha de quem o causou.
Art. 96º — Do diálogo e da palavra final. Declarada a inconstitucionalidade, o Conselho Popular poderá discordar, por dois terços, em voto nominal e fundamentado. A discordância não restaura a lei: submete a questão a plebiscito, cuja decisão é final.
§1º — Enquanto o povo não fala, vale o que o Júri decidiu.
§2º — O plebiscito realiza-se junto ao pleito seguinte, salvo urgência declarada pelo próprio Conselho, e a pergunta é redigida pelas duas partes em conjunto, publicada com as duas fundamentações lado a lado.
§3º — "A palavra final sobre o que a Constituição diz pertence ao povo que a jurou — mas só se alcança quando duas instituições discordam. O plebiscito é o desempate, jamais o atalho."
Art. 97º — Do que ninguém toca. As cláusulas pétreas do Art. 670º não se submetem a Júri, a Conselho nem a plebiscito. O Júri Constitucional delas conhece apenas para declarar nulo o que as vulnere, e a proposta de submetê-las a voto é traição suprema, na forma do Art. 675º.
§único — As decisões dos Júris publicam-se no Painel do Reino e orientam os casos seguintes, mas não são corrente eterna: questão idêntica pode voltar a Júri novo mediante fato ou fundamento novo, declarado na admissão. "Nem oráculo de toga, nem oráculo de sorteio: a Constituição fala pelo próprio texto — e o texto se relê a cada geração."
Título VIIDa Organização do Reino e dos Poderes Regionais
Capítulo IDa Divisão do Reino
Art. 98º — O território de Alegoria divide-se em Províncias, e estas em Municípios, sem prejuízo dos distritos formados por união.
Art. 99º — Da subsidiariedade. Toda competência será exercida no nível mais próximo do cidadão que seja capaz de exercê-la com qualidade.
§1º — Ao Reino compete o que nenhuma Província pode fazer sozinha; à Província, o que nenhum Município pode; ao Município, todo o resto.
§2º — Avocar competência de nível inferior exige decisão fundamentada, pública e por prazo certo.
§3º — Concentrar poder por conveniência administrativa é o primeiro passo para concentrá-lo por ambição.
Art. 100º — Nenhuma Província ou Município terá foro, imunidade ou regime que o subtraia a esta Constituição, ao Poder da Justiça ou ao Conselho da Virtude.
Art. 101º — Das delegações. O Poder da Justiça, o Conselho da Virtude e o Guardião das Gerações Futuras manterão presença permanente em cada Província, com autonomia funcional e vedada toda subordinação ao Intendente.
§único — Guardião que só existe na capital não guarda o Reino: guarda a capital.
Capítulo IIDo Intendente da Província
Art. 102º — Cada Província é dirigida por um Intendente, a quem compete executar, no território, as obrigações do Estado.
Art. 103º — Das três vias. As Intendências das Províncias do Reino são providas por três vias, simultâneas e permanentes:
- Inomeação pela Coroa — duas quartas partes das Províncias;
- IInomeação pelo Conselho Popular — uma quarta parte;
- IIIvoto direto dos habitantes — uma quarta parte.
§1º — Nenhuma via poderá ser extinta, nem absorver as demais.
§2º — Não se atribui a nomeação ao Conselho da Virtude: quem nomeia um Intendente não pode acusá-lo depois sem julgar a própria escolha, e o Art. 69º veda ampliar-lhe as competências.
§3º — A Província que sediar a Coroa não se sujeita a via alguma deste artigo enquanto o Rei nela exercer a Intendência, e computa-se na parte do inciso I: governando uma, o Rei nomeia uma a menos.
Art. 104º — Do sorteio das vias. A via aplicável a cada Província é definida por sorteio público e auditável, a cada ciclo geral, respeitadas as proporções vigentes.
Art. 105º — Dos critérios. Qualquer que seja a via, são critérios de investidura na Intendência:
- Ihistórico comprovado de serviço, público ou privado, com resultado verificável;
- IIausência de condenação por crime capital ou por omissão dolosa;
- IIIindependência de facção, empresa ou culto com interesse na Província;
- IVaprovação no Julgamento Público de Competência, sessão aberta e transmitida, na qual o candidato exporá o que pretende fazer, com que recursos e em que prazo.
§1º — O que o candidato declarar no Julgamento é vinculante, e lhe será cobrado na forma do Capítulo VI. Em Alegoria, promessa de governo é obrigação escrita, não retórica de ocasião.
§2º — O nomeado presta o mesmo Julgamento que o eleito. A nomeação dispensa a urna, jamais a prova.
§3º — Toda nomeação é pública, escrita e fundamentada, declarando por que aquele nome e não outro.
Art. 106º — Da escolha por voto. Nas Províncias sujeitas à via do voto direto, o Rei, o Conselho Popular e o Conselho Provincial indicarão candidatos, em número não inferior a três ao todo, e os aprovados no Julgamento serão submetidos ao voto dos habitantes. O mais votado assume.
Art. 107º — Da responsabilidade de quem nomeia. Quem nomeia responde pelo que nomeou.
§1º — O desempenho das Províncias providas pela Coroa será aferido, agregado e publicado no Painel do Reino atribuído nominalmente ao Rei; o das providas pelo Conselho Popular, atribuído a este.
§2º — A nomeação não é presente: é assinatura. Quem escolhe o Intendente empresta-lhe a própria honra, e a recebe de volta no estado em que ele a devolver.
§3º — O desempenho reiteradamente inferior das Províncias da Coroa constitui indício de omissão do Rei para os fins do Art. 50º.
Art. 108º — Da redistribuição das vias. A cada ciclo geral, as proporções do Art. 103º serão recalculadas segundo o desempenho medido no Painel do Reino:
- Ia via cujas Províncias houverem melhorado acima da média do Reino conserva ou amplia sua parte;
- IIa via cujas Províncias houverem piorado, ou ficado abaixo da média, cede parte à via do voto direto.
§1º — A parte da via do voto direto nunca será inferior a uma quarta parte.
§2º — A parte da Coroa nunca excederá duas quartas partes, por popular que seja o Rei ou por bem que haja nomeado.
§3º — A confiança se ganha por resultado: quem nomeia bem, nomeia mais; quem nomeia mal, devolve ao povo.
§4º — Mede-se desempenho, não satisfação. Aplica-se aqui o Art. 109º, §3º.
Art. 109º — Do mandato. O mandato do Intendente é de cinco anos.
§1º — A recondução, por um único período, depende de que os indicadores do Painel do Reino hajam melhorado durante o mandato.
§2º — Não havendo melhora comprovada, o Intendente é inelegível para o período seguinte, ainda que popular.
§3º — Em Alegoria, aprovação não substitui resultado. Governa-se para que as coisas melhorem, não para que se goste de quem governa.
Art. 110º — Da competência. Compete ao Intendente:
- Iprover, no território, as prioridades do Reino em saúde, educação, segurança e infraestrutura;
- IIexecutar e prestar contas do orçamento provincial;
- IIIcoordenar os Municípios, sem lhes avocar competência;
- IVaplicar a Conta da Natureza no território da Província;
- Vcumprir e fazer cumprir o que declarou no Julgamento Público de Competência.
Art. 111º — Da destituição pelo Tribunal do Povo. Todo Intendente, qualquer que seja a via por que foi investido, pode ser destituído por corrupção, omissão ou descumprimento injustificado do que declarou.
§1º — Acusa o Conselho da Virtude; julga o Tribunal do Povo.
§2º — O Rei poderá suspender qualquer Intendente, por decisão fundamentada e pública, até o julgamento — jamais destituí-lo por este meio.
§3º — Suspensão não julgada em noventa dias cessa automaticamente, e o Rei responde pelo dano se a houver decretado sem causa.
Art. 112º — Da destituição pelo nomeante. O Rei poderá destituir o Intendente que houver nomeado; o Conselho Popular, os que houver nomeado. A destituição é fundamentada, pública e imediatamente comunicada ao Conselho da Virtude.
§1º — Destituído o Intendente por iniciativa do próprio nomeante, antes de formulada acusação pelo Conselho da Virtude, a Província conserva sua via.
§2º — Destituído o Intendente depois de formulada a acusação, ou destituído pelo Tribunal do Povo, a Província passa à via do voto direto pelo mandato seguinte, findo o qual retorna ao sorteio geral do Art. 104º.
§3º — Punir quem corrige o próprio erro é ensinar a escondê-lo. Alegoria tira a nomeação de quem não viu, ou de quem viu e calou — jamais de quem viu e agiu.
§4º — A destituição pelo nomeante não substitui nem impede o julgamento do Art. 111º, e o Intendente destituído responde por seus atos perante o Tribunal do Povo.
§5º — Nomeante que destituir seguidamente os próprios nomeados sem que se apure culpa neles responde por escolha temerária, e a Província passa ao voto direto.
Capítulo IIIDo Conselho Provincial
Art. 113º — Cada Província terá um Conselho Provincial, eleito por voto direto, ao qual compete legislar sobre matéria provincial, aprovar e auditar o orçamento, e fiscalizar o Intendente.
Art. 114º — O voto de cada membro em cada matéria será nominal, registrado e permanentemente acessível aos habitantes da Província.
Art. 115º — Os membros do Conselho Provincial não gozam de imunidade penal, e respondem com a agravante do Art. 3º.
Art. 116º — Nenhum membro do Conselho Provincial ocupará cargo na Intendência, contratará com ela, nem terá parente ou sócio que o faça.
Capítulo IVDo Município
Art. 117º — Cada Município é dirigido por um Alcaide, eleito por voto direto, e por uma Câmara Municipal, igualmente eleita.
Art. 118º — Aplicam-se ao Alcaide e à Câmara Municipal, no que couber, os critérios de elegibilidade, o Julgamento Público de Competência, a vinculação ao declarado, a recondução condicionada a resultado e o regime de destituição deste Título.
Art. 119º — A viabilidade dos Municípios, sua união e a extinção dos inviáveis regem-se pelo Capítulo próprio do Título da Infraestrutura e do Urbanismo.
Capítulo VDo Painel do Reino
Art. 120º — Da medição. O Reino, cada Província e cada Município publicarão, em calendário fixo e formato comparável, o estado medido das prioridades do Reino: saúde, educação, segurança, infraestrutura e ambiente.
Art. 121º — Da comparação. O Painel exibirá cada Província e cada Município lado a lado, e a variação de cada indicador ao longo de cada mandato.
§único — Não se governa o que não se mede, e não se cobra o que não se compara.
Art. 122º — Da deterioração. A piora de qualquer indicador, sem justificativa pública e fundamentada, é indício de omissão e obriga o Conselho da Virtude a investigar.
Art. 123º — Da falsificação. Falsear, atrasar ou ocultar dado do Painel é crime contra o povo, punido como corrupção, no grau que o dano determinar e jamais abaixo do grave, e em dobro quando cometido por autoridade.
Capítulo VIDa Prestação de Contas
Art. 124º — Do relatório de saída. Ao fim de todo mandato, o Intendente e o Alcaide publicarão relatório comparando, ponto a ponto, o que declararam no Julgamento Público de Competência com o que efetivamente entregaram.
Art. 125º — O descumprimento reiterado e injustificado do declarado sujeita o governante às penas da omissão, na medida do poder que lhe foi confiado.
Capítulo VIIDa Intervenção
Art. 126º — Dos gatilhos. O Reino intervirá na Província, e a Província no Município, exclusivamente quando se verificar:
- Icessação de serviço essencial à vida ou à segurança;
- IIcolapso da ordem pública;
- IIIdescumprimento reiterado de decisão judicial;
- IVdesvio comprovado que inviabilize a administração.
§único — Os gatilhos são objetivos e aferidos pelo Painel do Reino. Nenhuma autoridade decide sozinha que há crise.
Art. 127º — Dos limites. A intervenção:
- Item prazo certo, prorrogável uma única vez;
- IIlimita-se ao estritamente necessário para restabelecer o serviço ou a ordem;
- IIInão suspende o Conselho Provincial, a Câmara Municipal, o Poder da Justiça nem o Painel do Reino;
- IVé submetida ao Tribunal do Povo no ato de sua decretação, e cessa de pleno direito se não confirmada.
§único — Toda intervenção é uma porta aberta ao tirano. Esta se fecha sozinha.
Art. 128º — Cessada a intervenção, convocam-se eleições, e o interventor presta contas na forma do Art. 124º, respondendo pessoalmente pelos atos que praticou.
Capítulo VIIIDa Adesão de Novos Territórios
Art. 129º — Do fundamento. Alegoria luta pelo seu povo. E o povo que quiser ser seu povo não será excluído.
§1º — Quem pede para ser de Alegoria não é estrangeiro pedindo favor: é gente pedindo para assumir os deveres desta Constituição. Alegoria não recusa quem se oferece a carregar o seu fardo.
§2º — A porta não se fecha a quem a procura por vontade própria, nem se abre para quem foi empurrado até ela.
§3º — Nisto está o limite e a medida de tudo quanto se escreve neste Capítulo: Alegoria não vai buscar povo algum, e não recusa nenhum que venha.
Art. 130º — Da adesão. Nação estrangeira poderá integrar-se ao Reino de Alegoria, por decisão livre de seu povo, tornando-se Território de Alegoria.
§1º — A adesão é ato do povo, jamais de seu governo. Nenhum governante entrega ao Reino um povo que não o votou.
§2º — A adesão exige plebiscito naquele território, com maioria qualificada fixada em lei, realizado sob observação do Conselho da Virtude e do Tribunal do Povo, livre de coação, ocupação militar ou pagamento.
§3º — Território ocupado, tutelado ou sob ameaça de Alegoria não pode aderir enquanto durar essa condição. Voto sob a sombra de tropa não é voto.
Art. 131º — Da integralidade. A adesão é à Constituição inteira, sem reserva, ressalva, exceção ou regime especial.
Art. 132º — Da súplica. Povo submetido a fome, tirania, colapso do próprio Estado ou violência que seu governo não pode ou não quer conter poderá suplicar a incorporação a Alegoria.
§1º — A súplica é, ela própria, o pedido de incorporação, e não mero pedido de auxílio. Quem suplica sabe o que pede, e o que pede é ser Alegoria.
§2º — Atendida a súplica, a incorporação é definitiva desde a entrada, e a ela se aplica integralmente a irreversibilidade do Art. 149º.
§3º — Alegoria não entra para depois perguntar se devia. Onde puser o pé por súplica atendida, terá posto o Reino.
§4º — A decisão de atender compete ao Conselho Popular, em votação nominal e pública, ouvido o Rei. Nenhuma pessoa sozinha leva Alegoria a outro território.
Art. 133º — Do custo e da permanência. O socorro custa vidas de Alegoria, dinheiro de seus contribuintes e a inimizade de quem for enfrentado.
§1º — Por isso Alegoria não devolve o território que socorreu a quem o levou ao colapso, nem se retira para que a tirania retorne sobre os mesmos que a chamaram.
§2º — Quem gasta o próprio sangue não paga duas vezes: uma para salvar, outra para assistir ao desfazimento do que salvou.
§3º — A permanência não é prêmio: é a única forma de o socorro significar alguma coisa. Socorro que se retira ao primeiro sinal de calma entrega o povo ao mesmo carrasco, com a diferença de que agora ele sabe quem o chamou.
Art. 134º — Da autenticidade da súplica. Onde não houver plebiscito possível, a verificação da súplica é o único juiz da vontade de um povo — e por isso se faz com o rigor de um julgamento, por quem não tenha interesse no resultado.
§1º — Exige-se que a súplica provenha da maioria dos habitantes adultos, apurada por plebiscito onde ele for possível e, onde não for, por declarações, testemunhos, contagem dos requerentes e todo meio de prova disponível.
§2º — A verificação compete ao Conselho da Virtude e ao Tribunal do Povo, assistidos por observadores não subordinados a Alegoria, e seu relatório é público, integral e permanente.
§3º — Este artigo carrega, sozinho, o peso que em outra hipótese caberia ao plebiscito. Sendo a incorporação definitiva desde a entrada, a verificação é a única porta — e portas que não se abrem duas vezes se conferem com o dobro do cuidado.
Art. 135º — Da súplica fabricada. É vedado a Alegoria suscitar, financiar, armar, organizar, encenar ou encomendar a súplica que pretende atender.
§1º — Provada a indução, ainda que anos depois, o processo é nulo desde a origem, a incorporação se desfaz, e respondem por traição suprema os que a promoveram, sem prescrição e alcançáveis pela Face de Nêmesis.
§2º — Nenhuma nação foi anexada sem que alguém antes dissesse que ela havia pedido. Este artigo existe porque a frase é verdadeira, e porque Alegoria não pretende ser a próxima a dizê-la.
§3º — Alegoria não organiza o pedido que atende. Esta é a única distinção entre socorro e conquista, e Alegoria a defende com a pena que reserva à traição.
Art. 136º — Do dever de reconstruir. Quem incorpora assume dívida.
§1º — Alegoria obriga-se a levar o território incorporado ao padrão de suas Províncias em saúde, educação, segurança e infraestrutura, aferido e publicado no Painel do Reino em comparação direta.
§2º — Enquanto o território estiver abaixo do padrão do Reino, terá prioridade orçamentária, e a autoridade que a descumprir responde por omissão criminosa em dobro.
§3º — Território socorrido e depois abandonado é conquista com nome de caridade. Alegoria fica porque pagou; e porque fica, deve.
Art. 137º — Do custo declarado. Entrar em território de outro Estado é ato de guerra, ainda que se entre para salvar, e Alegoria não se iludirá com as próprias palavras.
Art. 138º — Do estatuto dos habitantes. Consumada a adesão, os habitantes do Território tornam-se cidadãos de Alegoria, na forma dos parágrafos seguintes.
§1º — Consumada a adesão, o território anexado é território de Alegoria, e seus habitantes são cidadãos de Alegoria, transmitindo a cidadania por sangue na forma do Art. 174º.
§2º — A cidadania assim adquirida é, porém, cidadania sem sufrágio, e nela permanece o cidadão até aprovar-se na Prova de Virtude Alegoriana do Art. 141º.
§3º — A terra adere de uma vez; um povo adere um por um. Território se incorpora por plebiscito, mas convicção não se transfere por decreto, e voto sem convicção é assento vazio no lugar de quem cuidaria da casa.
Art. 139º — Do que fica suspenso. Ao cidadão sem sufrágio ficam vedados, e somente estes:
- Io voto e a elegibilidade, em qualquer nível;
- IIo ingresso nas forças policiais e nas Forças de Defesa;
- IIIo cargo público, a chefia e a função de direção do Estado;
- IVo sorteio para o Tribunal do Povo, o Conselho da Virtude e o Guardião das Gerações Futuras;
- Va magistratura.
§1º — Da razão da cautela. A vedação do inciso II é transitória e de segurança, e não juízo sobre pessoa alguma: no território recém-incorporado, as lealdades do regime anterior ainda não foram provadas pelo tempo, e dar arma ou poder de polícia antes disso arriscaria o próprio povo que se acolheu.
§2º — Cessa quando a razão cessa. Aprovado na Prova de Virtude Alegoriana do Art. 141º e cumprido o período de observação do Art. 142º, o cidadão sem sufrágio poderá servir voluntariamente nas Forças de Defesa, sem acesso a comando, nos mesmos termos em que o residente o faz, na forma do Art. 193º, §único.
§3º — Alcançado o limiar do Art. 143º e elevado o Território a Província, na forma do Art. 147º, cessam todas as vedações deste artigo.
§4º — Sem os parágrafos anteriores, este artigo daria ao cidadão de Alegoria menos do que dá ao residente estrangeiro. Nenhuma cautela justifica uma escada em que subir custe direitos.
Art. 140º — Do que não se suspende. Conserva o cidadão sem sufrágio, sem redução alguma, todos os demais direitos do cidadão de Alegoria, entre eles a vida, a liberdade, a dignidade, a justiça, a saúde, a educação, o trabalho, a propriedade, a crença, a expressão, o amparo à gestação e à infância, e o acesso pleno a todo serviço público.
§1º — A suspensão alcança o exercício do poder, jamais o gozo de direito, e não autoriza distinção alguma de tratamento, de salário, de atendimento ou de proteção da lei.
§2º — Suspende-se o comando, não a cidadania. Quem não vota ainda assim é de Alegoria, e Alegoria lhe deve tudo o que deve aos seus.
Art. 141º — Da Prova de Virtude Alegoriana. O cidadão sem sufrágio adquire a plenitude de seus direitos políticos ao aprovar-se na Prova de Virtude Alegoriana, que afere:
- Io domínio da língua nacional;
- IIo conhecimento desta Constituição, em especial dos princípios do Título I;
- IIIa adesão declarada aos fundamentos de Alegoria: que a omissão diante do mal é cumplicidade, que o poder é fardo e não privilégio, e que ninguém está acima da lei;
- IVa ausência de condenação, na forma da lei;
- Vo juramento público de lealdade a Alegoria e a renúncia a lealdade política a outra nação.
§1º — Dos limites da Prova. O critério é escrito, publicado com antecedência e idêntico para todos. É vedado aferir origem, etnia, crença, opinião política, língua materna, costume que não fira a dignidade, ou simpatia do examinando pelo examinador.
§2º — A Prova é corrigida sem identificação do candidato sempre que sua natureza o permitir, na forma do Art. 76º. Também aqui Têmis é vendada.
§3º — A reprovação é fundamentada por escrito, contestável perante o Poder da Justiça, e a Prova é repetível sem limite de tentativas.
§4º — O Estado proverá, gratuita e permanentemente, o ensino da língua e a formação cívica necessários, em toda localidade do território. Exigir a prova sem oferecer o preparo seria reprovar de antemão e chamar isso de mérito.
§5º — Aprovado, o cidadão ingressa no período de observação do Art. 142º, e a aprovação não depende de deferimento de autoridade alguma.
Art. 142º — Do período de observação. Aprovado na Prova, o cidadão aguardará cinco anos antes que lhe sejam conferidos os direitos suspensos do Art. 139º.
§1º — O período destina-se exclusivamente a verificar a conduta, e nele o cidadão conserva todos os demais direitos, sem redução alguma.
§2º — Interrompe o período a condenação transitada em julgado por crime, e não a acusação, o inquérito, a suspeita ou a denúncia. Aplica-se o Art. 10º: na dúvida invencível, decide-se pela liberdade.
§3º — Interrompido o período por condenação, ele recomeça ao cumprimento da pena, salvo tratando-se de crime capital ou de traição, casos em que se aplica o Art. 195º.
§4º — Acusação pendente ao termo do período suspende a investidura até o julgamento. Absolvido, o cidadão é investido com efeito retroativo, e responde o Estado pela demora se a acusação houver sido temerária.
§5º — Para efeito do limiar do Art. 143º, computa-se quem houver sido aprovado na Prova, ainda que em período de observação. O limiar mede a integração alcançada; a observação mede a conduta de cada um.
§6º — A palavra dada na Prova custa pouco. Cinco anos de vida custam o suficiente para provar que era verdadeira.
Art. 143º — Do limiar dos setenta. Enquanto não houver alcançado setenta por cento dos habitantes adultos do território a aprovação na Prova, nenhum deles exercerá as funções do Art. 139º, ainda que individualmente aprovado.
§1º — Atingido o limiar, abrem-se as funções — vedadas, ainda assim, a quem não houver passado pela Prova. O limiar é a porta da cidade; a Prova é a chave de cada casa.
§2º — A proporção é apurada e publicada mensalmente no Painel do Reino.
§3º — Não se computa contra o limiar quem esteja impedido por incapacidade, nem quem não haja disposto de acesso ao preparo do Art. 141º, §4º.
§4º — A integração deixa de ser tarefa de cada um e passa a ser obra de todos. Quem já se aprovou tem interesse direto em que o vizinho se aprove, e é assim que um povo se junta ao outro: puxando, não esperando.
Art. 144º — Da não-hereditariedade. A suspensão do sufrágio é pessoal e não se transmite.
§1º — O nascido no território após a adesão, formado nas escolas de Alegoria segundo o Art. 319º, é cidadão de Alegoria ao atingir a maioridade, com o sufrágio na forma do Art. 288º, independentemente da condição de seus pais e do limiar do Art. 143º.
§2º — A Prova existe para verificar o que a escola ensina. A quem passou pela escola, já foi verificado.
§3º — Suspensão que se herda não é medida de integração: é casta, e o Art. 192º a proíbe.
Art. 145º — Do governo do Território. O Território é dirigido por Intendente nomeado pela Coroa, assistido por um Conselho Territorial eleito por todos os habitantes, tenham ou não sufrágio pleno, ao qual compete deliberar sobre matéria local.
§1º — Aplicam-se ao Intendente do Território o Julgamento Público de Competência, a vinculação ao declarado, o Painel do Reino e o regime de destituição do Capítulo II.
§2º — Quem ainda não vota para o Reino há de votar ao menos para a própria rua. Governo que não presta contas a ninguém no lugar onde governa não é administração: é ocupação com escritório.
Art. 146º — Da vedação à colônia. O Território não é fonte de extração.
§1º — O tributo arrecadado no Território serve prioritariamente ao Território, e sua aplicação é publicada no Painel do Reino, discriminada e comparável.
§2º — Aplicam-se ali, integralmente, a Conta da Natureza, o Guardião das Gerações Futuras, o Poder da Justiça e o Conselho da Virtude, com presença permanente e autonomia funcional.
§3º — É vedado ao Reino retirar do Território mais do que nele investe, ou explorar seus recursos em regime que não se aplicaria a Província alguma.
§4º — Todo império que se sustentou pela extração caiu por ela. Alegoria admite governar quem ainda não a escolheu; não admite lucrar com isso.
Art. 147º — Da elevação a Província. Alcançado o limiar do Art. 143º, o Território converte-se em Província, com plena igualdade de direitos, representação e acesso ao sorteio das vias do Art. 103º.
§1º — A conversão é automática, aferida pelos números e independente de decisão de autoridade.
§2º — Enquanto não convertido, o Território terá voz sem voto no Conselho Popular, por delegados eleitos por todos os seus habitantes.
§3º — Esta é a diferença entre império e Reino: no império o súdito nunca chega; em Alegoria, o Território que se torna povo torna-se Província, e o caminho está escrito para que ninguém precise perguntar se existe.
Art. 148º — Da preservação. Preservam-se a língua, a cultura, as tradições, os símbolos e os contratos, registros e títulos do Território, na forma do Art. 644º, respeitados os limites da dignidade humana e desta Constituição.
§único — A lei fixará o prazo de harmonização das normas locais. Exige-se do Território que abandone o que fere a dignidade — não o que apenas difere do costume de Alegoria.
Art. 149º — Da irreversibilidade. A adesão é definitiva. Não há separação, secessão, retirada ou desligamento, a nenhum título e por nenhuma via, seja o aderente Território ou Província.
§1º — É vedado ao Conselho Popular, ao Rei, ao Conselho Territorial ou Provincial e a plebiscito local deliberar sobre separação. A proposta de fazê-lo é traição suprema, na forma do Art. 675º.
§2º — Quem entra sabe que entra para sempre. Por isso a porta de entrada é tão estreita: exige-se plebiscito, ausência de coação e adesão integral, justamente porque não existe porta de saída.
§3º — A garantia do aderente não é o direito de partir — é esta Constituição inteira, e o dever de todo cidadão de restaurá-la, na forma do Art. 676º. Alegoria não promete que se possa fugir dela: promete que não haverá do que fugir.
Capítulo IXDo Refúgio, da Diáspora e do Retorno
Art. 150º — Do refúgio e do seu custo. Alegoria acolhe quem foge de fome, perseguição, guerra ou colapso — e quem acolhe paga.
§1º — O acolhimento é dever de humanidade e conta de contribuinte. Alegoria assume o primeiro e cobra a segunda de quem o causou.
§2º — O custo do acolhimento — alimentação, moradia, saúde, educação, segurança e assistência — será medido por origem, apurado anualmente e publicado no Painel do Reino.
§3º — Publica-se, no mesmo lugar e com o mesmo destaque, a contribuição dos acolhidos: trabalho, tributos recolhidos e produção gerada. Meia conta é propaganda, não é conta.
Art. 151º — Do devedor. O Estado cuja ação ou omissão houver provocado o êxodo é devedor de Alegoria pelo custo apurado.
§1º — O crédito é exigível por reparação, por bens daquele Estado alcançáveis, ou como fundamento da súplica do Art. 132º.
§2º — O crédito não prescreve, e é oponível ao Estado sucessor que houver dado continuidade ao regime que causou o êxodo.
§3º — Quem esvazia um país transfere o custo a quem recebe o povo — e o custo tem dono. Não se despeja uma nação inteira sobre o vizinho e depois se invoca soberania para não pagar a conta.
Art. 152º — Da diáspora. O povo forçado a partir não perde sua condição de povo daquele território. O exílio imposto não extingue direito algum.
§único — Regime que expulsa metade do próprio povo e depois alega que os que restaram o apoiam fabricou a própria legitimidade pela expulsão. Alegoria não reconhece maioria construída sobre quem já não pôde ficar.
Art. 153º — Do cômputo dos exilados. Para efeito da súplica do Art. 132º e da verificação do Art. 134º, computam-se os que houverem partido sob coação — fome, perseguição, guerra, colapso ou ameaça —, dentro do prazo fixado em lei.
§1º — Não se computa quem emigrou por escolha, em busca de vida melhor, sem coação. Quem escolheu outra pátria não decide o destino da que deixou.
§2º — A natureza forçada da partida é apurada individualmente, com ônus de prova razoável, e verificada na forma do Art. 134º.
§3º — Não se desqualifica um povo expulsando-o. Contam-se os que partiram precisamente porque partiram para que não pudessem contar.
Art. 154º — Da convocação dos que ficaram. Alegoria oferecerá aos que permaneceram no território de origem o mesmo acolhimento oferecido aos que partiram, em condições iguais e por via segura.
§1º — A porta é oferecida, jamais imposta. Nenhum povo será salvo à força de seu próprio lugar, e a recusa de partir não gera consequência alguma.
§2º — Quem aceitar ingressa na forma do Título IX, computado o tempo em que viveu sob a condição que o fez partir.
§3º — A oferta é permanente enquanto durar a condição que a justificou.
Art. 155º — Dos que ficam. Quem permanece no território de origem não se presume cúmplice do regime que o oprime, e conserva integralmente os direitos deste Capítulo.
§único — Entre os que ficam há velhos, doentes, pobres e presos — gente que não teve como sair. Não se presume cúmplice quem não teve dinheiro para a passagem.
Art. 156º — Do retorno e da restituição. Alegoria age em nome dos seus para assegurar-lhes o retorno voluntário ao território de origem e a restituição do que ali lhes foi tomado.
§1º — Bem tomado, ocupado ou destruído por quem expulsou o dono será devolvido ou reparado.
§2º — Quem foi expulso não perdeu a casa: foi impedido de chegar nela.
§3º — O retorno é direito, nunca dever. Ninguém será devolvido a território de origem contra sua vontade, nem perderá por retornar a condição adquirida em Alegoria.
Art. 157º — Da vedação ao esvaziamento. É vedado a Alegoria induzir, financiar, facilitar, encorajar ou provocar a saída de população de território que possa vir a incorporar, e igualmente agravar ou deixar de aliviar condição que a provoque.
§1º — Provada a conduta, o crédito do Art. 151º é nulo, a súplica dele decorrente é nula, a incorporação se desfaz, e respondem por traição suprema os que a promoveram, sem prescrição.
§2º — Alegoria não fabrica o refugiado que acolhe, nem piora a terra que pode vir a herdar.
§3º — Este artigo espelha o Art. 135º pelo mesmo motivo: onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado — e a suspeita só se afasta com proibição escrita e pena de traição.
Capítulo XDo Êxodo Integral
Art. 158º — Do limiar. Havendo emigrado para Alegoria, sob coação e na forma do Art. 153º, mais da metade dos habitantes que o território possuía na data de referência, o Conselho Popular declarará configurado o êxodo integral.
§1º — A apuração toma por base a população existente na data de referência, computa apenas as partidas sob coação, e é publicada no Painel do Reino com os dados brutos e a metodologia.
§2º — Declarada, a situação vale como súplica para os fins do Art. 132º, e abre-se o processo dos artigos seguintes.
§3º — Povo que atravessou a fronteira em maioria não emigrou: mudou-se inteiro. O que ficou para trás já não é a nação — é o lugar onde ela esteve, na mão de quem a esvaziou.
§4º — Este limiar é um número, e número atrai quem queira alcançá-lo. Por isso o Art. 157º é, deste Capítulo, o artigo que mais pesa: onde há meta, há tentação de cumpri-la.
Art. 159º — Da imputação. A ocupação prevista neste Capítulo não é agressão de Alegoria: é consequência declarada de ato alheio.
§1º — O ato de guerra não foi o de Alegoria entrar: foi o de despejar sobre ela uma nação inteira. Governo que torna o próprio território inabitável e transfere seu povo, seus custos e sua ruína à fronteira do vizinho já agrediu esse vizinho, ainda que não haja disparado um tiro.
§2º — Responde pela ocupação, em primeiro lugar e em grau máximo, o governo que causou o êxodo, e nunca Alegoria, que apenas recebeu quem ele expulsou.
§3º — Da previsibilidade. Esta Constituição é escrita, publicada e acessível a todo Estado antes de qualquer êxodo. Aplica-se aos Estados o que o Art. 11º garante às pessoas: ninguém é alcançado por regra que não pudesse ter lido.
§4º — Governo que, conhecendo este Capítulo, esvazia o próprio país sobre a fronteira de Alegoria escolheu o resultado. Não foi surpreendido: foi avisado, e seguiu. Alegoria não improvisa a conta depois do fato — afixa-a na porta antes.
§5º — A fuga foi coagida; o destino não foi. Havia outras fronteiras, e quem partiu escolheu esta.
§6º — Quem escolhe Alegoria sabe o que Alegoria é: a nação que não é neutra diante do mal, que alcança quem escapou por ser grande demais, e que não deixa prescrever crime de poder. Escolher Alegoria é escolher Têmis e Nêmesis — e essa escolha é, ela própria, o pedido.
§7º — Não se bate à porta de quem se sabe que virá com a espada e depois se estranha que ela venha. O refugiado que atravessa esta fronteira não pede apenas cama: pede que alguém volte lá.
§8º — E Alegoria promete o retorno. Quem veio não perdeu a pátria: trouxe-a consigo, e há de reencontrá-la com outra bandeira. O futuro no lugar abandonado é garantido porque aquele lugar será Alegoria.
§9º — Por isso o que veio não é peso: é fundador. Atravessou a fronteira trazendo consigo o título do território que deixou. O custo apurado no Art. 150º é dívida do regime que o expulsou, jamais reproche a quem chegou.
§10º — Aos que partiram sob coação e escolheram outra fronteira, nada se imputa e nada se promete. Escolheram outra casa, e não cabe a Alegoria cobrar nem devolver o que não lhe foi confiado.
Art. 160º — Da evacuação. Declarado o êxodo integral, Alegoria oferecerá e custeará a saída de todos quantos ainda permaneçam no território, com transporte, segurança, acolhimento e reunião familiar.
§1º — A evacuação é oferecida e paga, jamais imposta, na forma do Art. 154º, §1º.
§2º — A oferta é individual, renovável, e permanece aberta durante todo o processo e depois dele.
§3º — A recusa de partir não gera consequência, perda de direito, desvantagem nem presunção alguma.
§4º — Forçar a saída faria de Alegoria aquilo que ela acusa o regime de ter feito, e o Art. 157º o pune como traição. Não se combate um esvaziamento concluindo-o.
Art. 161º — Da ocupação e da integração. Cumprida a oferta de evacuação, Alegoria procederá à ocupação e à integração do território, na forma do Capítulo VIII.
§1º — Aplicam-se integralmente o custo declarado do Art. 137º, o dever de reconstruir do Art. 136º, a vedação à colônia, a Prova de Virtude Alegoriana e a irreversibilidade.
§2º — Entrar em território de outro Estado é ato de guerra, ainda que ele esteja vazio. A decisão compete ao Conselho Popular, em votação nominal, com declaração prévia do custo em vidas, recursos e inimizade.
§3º — Alegoria não conta cabeças para colher terra. Conta porque, atingido esse número, já não resta ali quem governe senão quem esvaziou — e governo sobre ninguém não é soberania: é posse de um cemitério.
Art. 162º — Dos que permanecem. Quem houver recusado a evacuação e permanecer no território torna-se, com a integração, cidadão de Alegoria sem sufrágio, na forma dos Arts. 138º e seguintes.
§1º — Não se lhe imputa a conduta do regime que o oprimia, nem a recusa de partir, nem presunção de cumplicidade de espécie alguma.
§2º — Conserva integralmente casa, terra, bens e ofício, e a integração não os alcança.
§3º — Não se esvazia um território para incorporá-lo. Alegoria incorpora com a gente dentro — foi por ela que veio, e seria absurdo chegar depois de mandá-la embora.
Título VIIIDo Serviço Público e do Acesso Direto
Capítulo IDo Direito ao Acesso Direto
Art. 163º — Do princípio. Todo serviço público de Alegoria será concebido para ser usado diretamente pelo cidadão a quem se destina, sem intermediário pago.
§1º — O serviço que exige despachante não é público: é privado, com o Estado no papel de fornecedor de dificuldade.
§2º — Toda dificuldade administrativa tem beneficiário. Onde há fila, há quem venda o lugar nela; onde há formulário incompreensível, há quem cobre para preenchê-lo. A complicação raramente é burrice: quase sempre é modelo de negócio.
§3º — Este Título não proíbe ninguém de contratar ajuda. Proíbe que ela seja necessária.
Art. 164º — Da vedação ao intermediário obrigatório. Nenhuma lei, norma, formulário ou procedimento poderá exigir, de direito ou de fato, a contratação de despachante, procurador, corretor ou advogado para a prática de ato administrativo ou de registro.
Art. 165º — Dos atos consensuais. Serão praticáveis por via direta e eletrônica, sem intermediário, todos os atos em que não haja discordância entre os interessados, entre eles:
- Io divórcio consensual, ainda que haja filhos ou bens a partilhar;
- IIa partilha acordada e o inventário sem litígio;
- IIIo reconhecimento de paternidade ou maternidade;
- IVa abertura, alteração e encerramento de atividade econômica;
- Vlicenças, alvarás, certidões e registros de qualquer natureza.
§1º — Havendo filhos, o Estado verificará de ofício que o acordo preserva o interesse da criança, e proverá os instrumentos padronizados de guarda, convivência e sustento. A verificação é dever do Estado, não despesa do casal.
§2º — Duas pessoas que concordam em separar-se não precisam de guerra para fazê-lo. Transformar acordo em processo é obrigar o cidadão a comprar um conflito que ele não tem.
§3º — Surgindo discordância em qualquer ponto, e somente nele, abre-se a via litigiosa, com defesa técnica na forma do Art. 164º.
Capítulo IIDo Desenho do Serviço
Art. 166º — Do teste de uso. Nenhum serviço público entrará em funcionamento sem ser previamente testado com cidadãos comuns, escolhidos por sorteio entre seus destinatários.
Art. 167º — Da linguagem. Formulários, decisões e comunicações da administração serão redigidos em linguagem comum, compreensível a quem tenha instrução básica.
§único — Texto que só o especialista entende não informa o cidadão: informa ao cidadão que ele precisa de um especialista.
Art. 168º — Da porta única. O documento ou dado entregue uma vez à administração não será exigido outra vez, por órgão algum, em nível algum.
§único — Documento entregue ao Estado é do Estado. Pedi-lo de novo é confessar desorganização e cobrar do cidadão o preço dela.
Art. 169º — Do prazo e do silêncio. Todo requerimento terá prazo certo de resposta, publicado junto ao serviço.
§1º — Escoado o prazo sem decisão fundamentada, o requerimento considera-se deferido, nos atos que o admitam, e a autoridade responde pela omissão.
§2º — Nos atos que não admitam deferimento tácito, o silêncio importa direito à decisão imediata e à responsabilização de quem a retardou.
§3º — O Estado que não responde decidiu — e decidiu contra si. A demora deixa de ser gratuita no dia em que passa a custar a quem demora.
Capítulo IIIDo Amparo e da Gratuidade
Art. 170º — Do atendimento assistido. O Estado manterá, em toda Província e Município, atendimento presencial, gratuito e capacitado, onde o servidor praticará o ato em nome do cidadão que não puder fazê-lo sozinho.
§único — Onde havia despachante particular vivendo da dificuldade, haverá servidor público pago para desfazê-la. O ofício não se proíbe: transfere-se a quem já é pago pelo povo para servi-lo.
Art. 171º — Da gratuidade essencial. São gratuitos os registros de nascimento, casamento, óbito, identidade e os atos necessários ao exercício de direito fundamental.
Art. 172º — Da vedação ao lucro sobre a dificuldade. Nenhum órgão público cobrará por tornar simples o que deveria ser simples, nem oferecerá tramitação preferencial mediante pagamento.
Capítulo IVDa Medida
Art. 173º — Da aferição. Cada serviço público terá publicados no Painel do Reino, permanentemente:
- Ia proporção de cidadãos que o concluem sozinhos;
- IIo tempo médio até a conclusão;
- IIIa taxa de exigências e devoluções;
- IVo número de tentativas abandonadas antes da conclusão.
§1º — A piora de qualquer destes números obriga o órgão a redesenhar o serviço, e sua persistência é indício de omissão.
§2º — Mede-se a facilidade com a mesma régua com que se mede tudo o mais. Aquilo que ninguém mede, ninguém melhora — e a burocracia sobrevive exatamente nos lugares onde não há número que a denuncie.
Título IXDa Cidadania
Capítulo IDa Aquisição
Art. 174º — Do sangue. São cidadãos de Alegoria os filhos de cidadão de Alegoria, onde quer que nasçam.
§único — A cidadania se transmite pela linhagem, e não pelo lugar do parto.
Art. 175º — Da vedação do solo. O nascimento em território de Alegoria não confere, por si só, cidadania.
§único — Residir, trabalhar ou nascer em Alegoria dá direito ao amparo das suas leis, na forma do Capítulo II. Não dá, por si, direito a governá-la.
Art. 176º — Do casamento. O cônjuge estrangeiro de cidadão de Alegoria adquire a cidadania, satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- Icinco anos de casamento efetivo e de convivência real e comprovada;
- IIresidência em Alegoria durante esse período;
- IIIdomínio da língua nacional;
- IVaprovação na formação cívica do Art. 226º, com conhecimento desta Constituição;
- Vjuramento público de lealdade a Alegoria e renúncia a lealdade política a outra nação.
§1º — O casamento simulado, contratado ou remunerado com o fim de obter cidadania é crime contra o povo, e a cidadania dele decorrente é nula desde a origem, respondendo ambos os contraentes.
§2º — Da proteção contra o cativeiro. O cônjuge que houver sofrido violência, cárcere, exploração ou ameaça conserva o direito à cidadania ainda que rompa o casamento antes do prazo. Nenhuma pessoa será mantida presa a um agressor pelo medo de perder o que este Título lhe promete.
§3º — Dissolvido o casamento sem culpa e antes do prazo, o estrangeiro conserva a condição de residente e o vínculo com os filhos cidadãos.
Art. 177º — Da contribuição excepcional. Adquire a cidadania o estrangeiro cuja contribuição científica, técnica, médica, cultural ou de serviço ao povo for de tal ordem que o Reino reconheça dever-lhe algo, satisfeitas cumulativamente:
- Icinco anos de residência efetiva e contribuição prestada em Alegoria;
- IIobra, invenção, descoberta, ensino, cura, criação ou serviço de valor comprovado e verificável, apreciado por comissão de pares segundo critérios públicos, e não por autoridade isolada;
- IIIdomínio da língua nacional e aprovação na formação cívica do Art. 226º;
- IVaprovação na Prova de Virtude Alegoriana do Art. 141º;
- Vjuramento público de lealdade a Alegoria, com renúncia a lealdade política a outra nação.
§1º — É vedado considerar fortuna, investimento, doação, empresa trazida, tributo pago ou vantagem econômica prometida. O Art. 180º alcança este artigo inteiro: quem compra uma pátria não a tem — alugou-a. O que aqui se reconhece é o que a pessoa fez, jamais o que ela tem.
§2º — A decisão é fundamentada, nominal e pública, com o voto de cada membro da comissão registrado, e o nome do admitido e a razão de sua admissão inscritos em registro permanente. Quem admite responde pelo que admitiu.
§3º — O número de admissões por ano é limitado por lei e publicado, e o limite não se ultrapassa por urgência, conveniência, mérito extraordinário nem decisão da Coroa. Porta estreita que se alarga por exceção deixa de ser porta: vira corredor.
§4º — Indeferido o pedido, o estrangeiro conserva integralmente sua condição de residente, e pode requerer novamente.
§5º — Alegoria fecha-se ao que se compra e abre-se ao que se constrói. O Reino que expulsa quem o fez melhor não protegeu a sua pátria: empobreceu-a com as próprias mãos.
Art. 178º — Da adoção. O filho adotado por cidadão de Alegoria é cidadão desde a adoção, com todos os direitos do filho de sangue, sem distinção de qualquer natureza.
Art. 179º — Da apatridia. A criança nascida em Alegoria que não adquira, ao nascer, nacionalidade alguma, será cidadã de Alegoria.
Art. 180º — A cidadania é intransferível, não podendo ser vendida, negociada, doada ou concedida por favor.
§único — Não há em Alegoria cidadania por investimento, por doação ou por conveniência diplomática. Quem compra uma pátria não a tem: alugou-a.
Capítulo IIDo Residente
Art. 181º — Do estatuto. O estrangeiro admitido a residir em Alegoria é residente, e como tal está sob a proteção integral desta Constituição.
Art. 182º — Do documento. O documento de identidade do residente será, em forma, cor, formato e aparência, indistinguível à primeira vista do documento do cidadão, diferindo apenas na inscrição de sua condição e de seu nível.
Art. 183º — Dos direitos comuns a todo residente. São assegurados a todo residente, em qualquer nível, sem distinção alguma em relação ao cidadão:
- Ia vida, a liberdade, a integridade física e moral e a dignidade;
- IIa justiça, a ampla defesa e o contraditório, perante a Face de Têmis, que é vendada e não vê origem, na forma do Art. 76º;
- IIIo trabalho, a justa remuneração e a propriedade;
- IVa liberdade de crença, de expressão e de arte;
- Va proteção contra abuso de autoridade e contra exploração;
- VIo atendimento de urgência e o tratamento de doença transmissível;
- VIIa educação básica e a vacinação de seus filhos.
Capítulo IIIDos Níveis de Residência
Art. 184º — Dos níveis. A residência em Alegoria organiza-se em três níveis, e a ela precede a condição de visitante, que não é residência.
Art. 185º — Dos critérios. A progressão entre níveis depende, cumulativamente, de:
- Itempo de residência regular e ininterrupta;
- IIcontribuição, aferida por trabalho declarado, tributos recolhidos, serviço prestado à comunidade ou formação concluída;
- IIIhistórico criminal sem condenação, na forma da lei.
§1º — Os critérios são objetivos, públicos e aferidos automaticamente. Preenchidos, a progressão é imediata e independe de decisão, deferimento ou pedido.
§2º — Nenhuma autoridade concede nível. O nível se alcança, como quem cruza uma marca. Onde houvesse discricionariedade, haveria despachante, e o Título VIII o proíbe.
§3º — A recusa de progressão é fundamentada por escrito e contestável perante o Poder da Justiça.
Art. 186º — Do Nível I. O residente de Nível I é o recém-admitido, em condição provisória.
- Igoza de todos os direitos do Art. 183º;
- IInão recebe serviço público de saúde eletiva nem de educação além da básica de seus filhos, custeando por si o que utilizar;
- IIImanterá, como condição de sua residência, cobertura de saúde própria, contratada ou provida por seu empregador;
- IVnão recebe auxílio, benefício ou transferência de renda do Reino.
§único — Quem ainda não contribuiu não recolhe do bolso alheio. O Nível I é o período em que o residente demonstra, com o próprio trabalho, que veio somar.
Art. 187º — Do Nível II. Alcançado o Nível II, o residente passa a receber saúde e educação públicas nas mesmas condições do cidadão, e a poder receber visitantes de sua família na forma do Art. 189º.
Art. 188º — Do Nível III. O residente de Nível III tem residência permanente e irrevogável salvo por condenação, e goza de todos os direitos do cidadão excetuados os do Art. 193º.
Art. 189º — Do visitante. O visitante não recebe serviço público de saúde ou educação, salvo:
- Io atendimento de urgência e o de doença transmissível, sempre e a todos;
- IIquando familiar de cidadão, ou de residente de Nível II ou superior.
Art. 190º — Dos limites das restrições. As restrições dos Arts. 186º e 189º jamais alcançarão:
- Io atendimento de urgência, em nenhuma hipótese e a nenhuma pessoa;
- IIo tratamento e a prevenção de doença transmissível;
- IIIa educação básica e a vacinação de crianças;
- IVa gestante, quanto ao pré-natal e ao parto.
§1º — Os incisos I e II não são caridade: são defesa. Epidemia não confere documento, e o doente sem tratamento contamina o cidadão que pagou o hospital. Negar-lhe cuidado é caro, e a conta chega em forma de surto.
§2º — O inciso III protege Alegoria de si mesma. Criança que passa anos sem escola não fica anos atrasada: fica perdida, e o Reino herda um adulto que ele próprio deixou de formar.
§3º — Nenhum hospital de Alegoria deixará morrer à sua porta quem lá chegou vivo. Faça-o uma vez, e nenhuma outra coisa escrita nesta Constituição será lembrada.
Art. 191º — Da regressão e da perda. A condenação por crime importa a regressão de nível ou a perda da residência, na medida da gravidade e conforme a lei.
Capítulo IVDa Condição de Residente
Art. 192º — Da vedação à casta. É vedado criar, por lei ou prática, condição de residente inferior em direitos civis, em salário, em proteção da lei ou em acesso à justiça.
§1º — As distinções desta Constituição recaem sobre benefícios custeados pelo contribuinte, jamais sobre direitos civis, dignidade ou proteção.
§2º — Nenhuma família residente será submetida a regime de trabalho, moradia ou documentação que a mantenha em sujeição.
§3º — Alegoria fecha a porta da cidadania, jamais a da dignidade. Nação que constrói dentro de si uma classe permanente de gente sem direitos não se protegeu de nada: apenas trouxe a divisão para dentro de casa e a tornou hereditária.
§4º — A exploração de residente, sabendo-o vulnerável por sua condição, é crime punido em dobro.
Art. 193º — Do que é privativo do cidadão. São exclusivos do cidadão de Alegoria:
- Io voto e a elegibilidade, na forma do Art. 288º;
- IIo sorteio para o Tribunal do Povo, para o Conselho da Virtude e para o Guardião das Gerações Futuras;
- IIIa Coroa, a Intendência, a Alcaidia e os cargos de direção do Estado;
- IVo comando nas Forças de Defesa e no Conselho Nacional de Defesa;
- Va magistratura.
§único — O residente poderá servir voluntariamente nas Forças de Defesa, sem acesso a comando.
Art. 194º — Dos deveres do residente. O residente obedece a esta Constituição, contribui com os tributos devidos, zela pelo patrimônio comum, e está sujeito ao dever de não-conivência do Art. 203º na medida de suas forças.
Capítulo VDa Perda da Cidadania
Art. 195º — Perderá a cidadania, por decisão do Poder da Justiça, aquele que:
- Icometer traição à pátria;
- IInegociar recursos estratégicos do Reino em favor de potências estrangeiras;
- IIIpraticar corrupção em grau máximo ou leniência com crimes capitais;
- IVhouver obtido a cidadania por fraude, na forma do Art. 176º, §1º.
Art. 196º — Ninguém será tornado apátrida. A perda da cidadania pressupõe a existência de outra nacionalidade ou o acolhimento por outra nação.
Art. 197º — A perda de cidadania não retroage sobre filhos, cônjuge ou dependentes inocentes.
Título XDos Direitos e Deveres Fundamentais
Capítulo IDos Direitos
Art. 198º — Todo cidadão de Alegoria é livre e igual em dignidade. São direitos inalienáveis:
- Ia vida;
- IIa liberdade;
- IIIa integridade física e moral;
- IVa justiça e a proteção contra o mal;
- Va voz na defesa da verdade e do bem;
- VIa saúde, a educação e a moradia digna;
- VIIa propriedade, desde que não contrária ao bem comum;
- VIIIa liberdade de crença, expressão e arte, nos termos do Art. 630º;
- IXa proteção contra injustiças e abusos de poder, inclusive por parte de autoridades.
§1º — Da única exceção, dita por inteiro. O direito à vida cede exclusivamente na forma do Título XII: nas hipóteses taxativas do Art. 240º, por decisão unânime do Tribunal do Povo confirmada pelo Poder da Justiça, e observados os prazos e reexames do Art. 246º.
§2º — Fora dessa hipótese, nenhum poder de Alegoria dispõe da vida de quem quer que seja — nem em nome da ordem, nem da urgência, nem da vontade da maioria.
§3º — Alegoria escreve a exceção em vez de escondê-la atrás da palavra inalienável. Constituição que declara a vida intocável e mantém a morte no fim do livro não protege a vida: apenas evita a discussão que devia ter tido.
§4º — A saúde e a educação do inciso VI cedem exclusivamente na forma dos dois artigos seguintes, e nenhum outro direito deste artigo se suspende por pena alguma.
Art. 199º — Do que o Reino deve, e a quem. A saúde, a segurança e a educação são devidas pelo Reino, como obrigação exigível e não como promessa, ao cidadão de Alegoria e ao residente de Nível II ou superior, em igualdade de condições e sem distinção entre eles.
§1º — A escada da residência mede o acesso ao que o contribuinte custeia, e não a dignidade de ninguém: alcançado o Nível II, o residente recebe estes serviços nas mesmas condições do cidadão, na forma do Art. 187º, e é vedado tratá-lo de modo diverso na fila, no atendimento ou no registro.
§2º — Ao residente de Nível I, ao visitante e a toda pessoa em Alegoria continuam assegurados, sem condição alguma, o que o Art. 190º garante: a urgência, a doença transmissível, a educação básica e a vacinação das crianças, e o pré-natal e o parto. Isto não é o que este artigo promete; é o que nenhum artigo pode negar.
§3º — Estes três deveres não se delegam, na forma do Art. 605º, e o seu descumprimento é omissão criminosa na forma do Art. 574º. Direito que o Estado deve e ninguém pode cobrar não é direito: é cortesia com nome jurídico.
Art. 200º — Da suspensão por sentença. A saúde e a educação devidas pelo artigo anterior podem ser suspensas por sentença, na forma do Art. 230º, exclusivamente nas hipóteses e nos limites deste artigo.
- Io que se suspende: o atendimento eletivo de saúde e a formação custeada pelo Reino acima da educação básica;
- IIo que jamais se suspende: o atendimento médico básico e de urgência, nunca inferior ao piso que o Art. 253º assegura ao condenado do Abismo; a emergência; o tratamento e a prevenção de doença transmissível; o pré-natal e o parto; a educação básica; a saúde mental em crise; e a segurança — que o Reino deve a toda pessoa, sem exceção alguma;
- IIIas hipóteses, taxativas: fraudar o próprio serviço que se perde; ser condenado por crime do rol do Art. 240º ou por traição ao povo; agredir servidor de saúde, educação ou segurança no exercício da função; e a corrupção que houver lesado o erário;
- IVo prazo é fixado na sentença, nunca excede o da pena principal e jamais é perpétuo; na hipótese da corrupção, cessa com a restituição integral do que se tomou, ainda que antes do prazo;
- Va suspensão é fundamentada, individual e recorrível, e não se aplica de ofício, por ato administrativo nem por lista.
§1º — A suspensão alcança a pessoa do condenado, e mais ninguém. Aplica-se o Art. 228º sem atenuação: cônjuge, filhos e dependentes conservam íntegro tudo quanto recebiam, e o serviço que a criança usa não se toca — nem quando é o pai que responde, nem quando é ele quem a leva.
§2º — Quem perde não perde o direito de pagar. O suspenso pode contratar por sua conta o que deixou de receber do Reino, e nenhum serviço lhe será recusado por essa condição.
§3º — Cumprido o prazo, os direitos retornam de pleno direito, sem requerimento, sem exame de mérito e sem registro que o acompanhe depois, na forma do Art. 230º.
§4º — Por que a segurança ficou de fora. Suspender a proteção seria declarar alguém matável sem consequência, e Alegoria conhece o nome antigo disso. O Reino que retira a guarda de um condenado não o pune: entrega-o ao primeiro que quiser puni-lo por conta própria — e depois teria de explicar por que não responde quem o matou. A Nêmesis Pessoal existe para fechar o círculo da vingança (Art. 238º); um cidadão sem proteção o reabriria por lei.
§5º — Do piso que nenhuma pena atravessa. Nenhum cidadão livre de Alegoria receberá, em razão de pena alguma, menos do que o Art. 253º assegura ao condenado do Abismo. O piso da Trincheira é o chão de todo o Reino: sendo o mínimo devido a quem cometeu o pior dos crimes, é por definição o mínimo devido a quem quer que seja.
§6º — Custo declarado. Este artigo abre a segunda exceção à palavra inalienável do Art. 198º, e Alegoria a escreve no mesmo lugar em que escreveu a primeira, em vez de escondê-la. O que se suspende é o que está acima do piso — a consulta especializada eletiva, o procedimento programado que pode esperar, a formação custeada acima da básica —, e nunca o cuidado que impede alguém de adoecer sem socorro. Seria absurdo que o Reino tratasse pior o cidadão que responde por um crime do que o homem que ele exilou para sempre, e o parágrafo anterior existe para que a absurdidade não possa sequer ser tentada por lei posterior.
Art. 201º — A participação política — pelo voto, pela palavra e pelo sorteio — é direito e honra de todo cidadão.
Capítulo IIDos Deveres
Art. 202º — A cidadania em Alegoria implica não apenas direitos, mas deveres éticos, pois a bondade não é silêncio, mas ação.
Art. 203º — O dever fundamental de todo cidadão é a não-conivência com a injustiça e a recusa em participar do mal.
§1º — Todo cidadão é encorajado a intervir diretamente contra atos de agressão ou corrupção, devendo fazê-lo sempre que suas capacidades físicas e a segurança do momento permitirem.
§2º — Ninguém será obrigado a colocar a própria vida em risco para combater o crime, salvo aqueles que juraram fazê-lo por dever de ofício ou cargo público.
Art. 204º — Os deveres de ação são aplicados proporcionalmente às capacidades individuais e às atribuições administrativas:
- Iespera-se do cidadão fisicamente capaz a proteção ao vulnerável, desde que a ação não resulte em sacrifício da própria vida ou perigo desproporcional;
- IIexige-se do servidor público e da autoridade a ação imediata e enérgica contra o mal, sendo a omissão, neste caso, falta funcional grave ou traição;
- IIIespera-se do sábio e do intelectual a orientação moral, combatendo o mal pela verdade e pelo ensino;
- IVespera-se do profissional e do administrador o uso de suas habilidades para impedir que a injustiça prospere por meios burocráticos.
Art. 205º — A omissão diante do mal será julgada estritamente conforme a capacidade de agir e o dever do cargo:
- Iaquele que, sem risco pessoal grave, poderia impedir um crime e nada fez, será considerado cúmplice moral;
- IIaquele que não possuía meios físicos ou técnicos de agir não será punido pela não-intervenção, mas mantém o dever inalienável de testemunhar, denunciar e auxiliar as autoridades;
- IIIaquele que detinha poder de polícia, cargo de chefia ou dever de fiscalizar e escolheu a omissão responderá criminalmente como coautor do mal praticado.
Art. 206º — É dever de todo cidadão denunciar práticas de corrupção, injustiça e violência de que tenha conhecimento.
§único — O Estado fornecerá canais seguros e anônimos, para que a denúncia seja arma do justo contra o corrupto e o medo jamais seja desculpa para o silêncio.
Art. 207º — A alegação de neutralidade não exime de culpa os investidos de autoridade.
- Ipara o agente público, a neutralidade diante do crime é prevaricação e traição;
- IIpara o cidadão comum, a neutralidade é desencorajada como vício moral, mas punível apenas quando configurar ocultação de provas ou auxílio ao criminoso.
Art. 208º — São ainda deveres do cidadão: respeitar esta Constituição; contribuir para a defesa da pátria; zelar pelo meio ambiente e pelas estruturas públicas; pagar tributos justos; e colaborar em momentos de crise.
Art. 209º — O Estado garantirá educação moral, cívica e treinamento de defesa pessoal básico, para que todo cidadão se sinta capacitado a agir, reduzindo progressivamente a impotência diante do mal.
Título XIDas Penas e da Nêmesis Pessoal
Capítulo IDisposições Gerais
Art. 210º — Do que a pena serve. A pena em Alegoria realiza a justiça do Art. 8º, e não a vontade de quem a aplica.
Art. 211º — Toda pena terá caráter retributivo e exemplar, visando não apenas punir o criminoso, mas reafirmar que o mal não será tolerado nesta nação.
Art. 212º — Os crimes capitais serão punidos com pena de igual gravidade ao mal cometido, ou com pena maior, na forma de trabalhos forçados, servidão penal ou privação extrema de direitos, observados os limites e ritos deste Título.
Art. 213º — Das idades. Para todos os efeitos desta Constituição, e onde quer que ela diga criança, adolescente, menor ou maior:
- Ié criança quem não completou doze anos;
- IIé adolescente quem completou doze e não completou dezesseis;
- IIIresponde por si, plenamente, quem completou dezesseis anos: é a maioridade de Alegoria.
§1º — Estas idades são números de garantia, na forma do Art. 673º: só mudam por emenda, e nenhuma lei as antecipa, prorroga ou excepciona pela gravidade do fato, pela comoção ou pela aparência do autor.
§2º — A idade em que ninguém responde é a idade em que ninguém consente. É por isso que o estupro de criança do Art. 240º, IV é o praticado contra quem não completou doze anos, sem que se indague de violência, de consentimento ou de engano: contra quem não pode consentir, todo ato é violência. A exceção do Art. 215º, §1º não abre este parágrafo: o dolo prova-se contra o autor, um a um, e o que se prova contra o autor jamais se presume contra a vítima. A prova que condena não é a prova que desprotege.
§3º — A idade que importa é a do dia do fato, para o autor e para a vítima, e a demora do processo não a altera. Quem só pôde ser julgado depois de crescer é julgado pelo que era quando fez.
§4º — A maioridade é dezesseis e o serviço do Art. 283º é aos dezoito: os dois anos entre uma e outro são do cidadão, para terminar a escola comum e escolher a área em que servirá. O Reino recruta quem já responde por si — e não no dia em que passou a responder.
§5º — A exceção que estas idades comportam. É uma só, e está escrita no Art. 215º, §1º: nos crimes capitais e nos hediondos, comprovado o dolo, a idade não se considera — nem a do adolescente, nem a da criança. Fora dela, as idades deste artigo valem inteiras, e nenhuma outra exceção se cria por lei, por analogia, por gravidade do fato ou por comoção.
Art. 214º — De quem responde com quem. O crime é um só, e é o que se praticou; a pena é de cada um, na medida do que cada um fez.
- Iresponde como autor, pela pena inteira, quem praticou o ato; quem o ordenou, encomendou ou pagou; e quem, durante a execução, segurou, conteve, vigiou, impediu o socorro ou a fuga da vítima, ou de outro modo tornou o ato possível com a própria presença;
- IIresponde como partícipe, com a pena reduzida de um terço à metade, quem, sem estar presente à execução, forneceu meio, informação ou lugar sabendo do fim a que se destinavam, ou prometeu antes o encobrimento;
- IIIresponde por crime próprio, na forma da lei, e não pelo crime encoberto, quem encobriu depois sem o haver prometido antes;
- IVnão responde pelo que impediu quem, tendo concorrido, desistiu antes da consumação e agiu para impedi-la; responde pelo que houver praticado até ali.
§1º — O número não divide a culpa: soma-a. Crime praticado por mais de uma pessoa contra a mesma vítima é mais grave, e não menos, porque à vítima se tirou até a chance de resistir — e a pena dos autores fixa-se acima do grau médio.
§2º — Pena igual para todos os autores. Quem responde como autor recebe a mesma pena de quem praticou o ato com o próprio corpo — inteira, e inclusive a corporal e a irreversível. A vítima não foi menos violada pelas mãos que a seguraram do que pelas que a violaram. A redução do inciso II é do partícipe que não estava lá, e de mais ninguém.
§3º — Da coação. Quem concorreu sob coação responde na medida da coação sofrida: a coação irresistível — a ameaça atual e grave que o coagido não podia afastar nem denunciar — exclui a pena dele, e por ela responde, como autor, quem coagiu; a coação resistível atenua, mas jamais absolve quem podia recusar. A coação prova-se por quem a alega, e o medo de perder a vantagem do crime, a lealdade ao grupo ou a ordem de quem manda não são coação.
§4º — A omissão de quem podia agir e não agiu segue regida pelos Arts. 205º e 219º, e não por este artigo: segurar a vítima não é omitir-se, é praticar.
§5º — Aplica-se o Art. 228º sem atenuação: a pena de cada um não passa dele, e a de um não se agrava pela riqueza, pela origem ou pelo nome de outro.
§6º — A idade do coautor não o separa do autor. Nos crimes capitais e hediondos, comprovado o dolo, o adolescente ou a criança que concorreu responde por este artigo como responderia o adulto, na forma do Art. 215º, §1º — quem segura a vítima sabendo o que segura não é menos autor por ter quinze anos, nem por ter onze.
§7º — Por que este artigo. Sem ele, o tribunal de Alegoria puniria quem segurou a vítima por analogia com quem a violou — e a analogia é o que o Art. 11º, §1º proíbe. Um Reino que só escreveu a pena de um, e precisou de três, não pode fingir que não sabia o que os outros dois fizeram.
Art. 215º — De quem ainda não responde por si. A criança não responde penalmente por ato algum e o adolescente responde por medida de formação, na forma deste artigo e do seguinte, ressalvados, uma e outro, o §1º; e responde pelas penas deste Título quem completou dezesseis anos.
- Ipelo ato da criança responde o Reino, que a acolhe na forma do Art. 389º quando a família houver falhado; e responde quem tinha o dever de guarda, de formação ou de vigilância e o descumpriu, na forma dos Arts. 205º, 222º e 390º;
- IIo adolescente que pratica conduta definida como crime é julgado por Têmis, com júri e defesa, pelo ato provado, e a medida é fixada em sentença com prazo determinado, na forma do Art. 229º;
- IIIa medida privativa de liberdade não excede a metade do máximo cominado ao adulto pela mesma conduta, e em caso algum se prolonga além dos vinte e cinco anos de idade do autor;
- IVé revista a cada ano pelo tribunal que a impôs, com a palavra da vítima se ela quiser dá-la, e a revisão só pode encurtar, nunca alongar;
- Vcumpre-se na Casa de Formação do artigo seguinte — jamais em estabelecimento de adulto, jamais no Abismo, e jamais junto às crianças tuteladas das Escolas Nacionais de Formação do Art. 324º.
§1º — Da idade que não se considera. Nos crimes capitais do Art. 6º e nos crimes hediondos do Art. 224º, comprovado o dolo, não se considera a idade do autor — nem a do adolescente, nem a da criança: responde como adulto, pela pena inteira, inclusive a irreversível, e assim também quem concorreu como coautor ou partícipe, na forma do Art. 214º. O dolo prova-se, não se presume: cabe à acusação demonstrar que ele sabia o que fazia e quis o resultado, o reconhecimento exige decisão unânime do júri, fundamentada por escrito e instruída por perícia sobre o discernimento — a mesma unanimidade que o Abismo exige —, e a dúvida decide pela medida de formação. Quanto menor a idade do autor, mais exigente é a prova; mas idade nenhuma faz presumir o dolo, e idade nenhuma o exclui de antemão — é o que se prova sobre aquele autor, e não o número de anos dele, que decide. Condenado, cumpre a pena em ala própria, separado dos adultos, até completar dezesseis anos. E o inciso I não se afasta: quem tinha o dever de guarda, de formação ou de vigilância responde pelo que descumpriu, e o dolo provado da criança não o absolve — provar que a criança quis é provar, quase sempre, que alguém a ensinou.
§2º — Fora da hipótese do §1º, nenhuma pena irreversível alcança ato praticado antes dos dezesseis anos, ainda que o julgamento ocorra depois. Esperar o autor crescer para lhe aplicar o que a idade dele proibia é fraude contra este artigo.
§3º — O rol do Art. 6º diz o que o ato é; a idade diz o que o Reino faz com quem o praticou — e, provado o dolo, não diz nada. O estupro cometido por quem ainda não responde por si é estupro, e assim se chama na sentença, no registro e diante da vítima — o que muda, quando muda, é a resposta, não o nome.
§4º — A vítima não perde nada por ser menor o autor. Conserva os direitos do Art. 217º, §§1º a 4º, a reparação do Art. 231º e a distância: o Reino garante que o autor não volte à escola, ao bairro ou ao caminho dela enquanto durar a medida, e depois dela se a vítima o pedir.
§5º — Cumprida a medida de formação, o registro dela não acompanha o adulto — não consta de certidão, não impede cargo, matrícula ou serviço, e não é agravante —, salvo para novo crime capital ou hediondo, quando o tribunal pode conhecê-lo. Alegoria devolve o adulto inteiro, porque foi para isso que a medida existiu. A pena do §1º segue o regime de qualquer pena.
§6º — Custo declarado, nos dois sentidos. Provado o dolo, Alegoria aplicará a um adolescente de treze anos — e, provado do mesmo modo, a uma criança de dez — a pena que aplica ao adulto, inclusive a que não se desfaz, e aceita ser acusada disso: o que ela recusa é que a idade sirva de escudo a quem soube o que fazia, porque a vítima de um adolescente não é menos vítima, e a de uma criança tampouco. E, fora do dolo provado, tratará com menos dureza do que a vítima gostaria quem ainda ia mudar. As duas coisas custam, e o texto escolheu pagar as duas em vez de fingir que uma delas não existe. Publica-se, por ano e por Província, quantas vezes este parágrafo foi aplicado e a que idades — porque, se for muitas, a conta não é só do autor: é do Reino que devia tê-lo alcançado antes, na forma do Art. 389º.
Art. 216º — Da Casa de Formação. A medida do adolescente cumpre-se em Casa de Formação do Reino, sob o Poder da Justiça, com estas regras:
- Iescola todos os dias, no currículo comum, com a qualidade exigida no Art. 324º; ofício aprendido; e tratamento de saúde, inclusive da mente, quando indicado;
- IIo piso do Art. 253º é o chão da Casa como é o de todo o Reino, e a disciplina jamais o toca;
- IIIcontenção só na medida do risco provado e revista a cada mês; nenhum isolamento superior a setenta e duas horas; nenhuma pena corporal; nenhum trabalho que não seja o de aprender um ofício;
- IVcâmera ininterrupta nos espaços comuns, auditoria externa com acesso total, e visita da família e do defensor sem impedimento que não seja a proteção da vítima;
- Va Casa é do lugar: o adolescente cumpre a medida na Província onde vive a família, salvo quando a proteção da vítima exigir distância;
- VIpublica-se, por Casa e por ano, quantos entraram, quantos saíram, quantos voltaram a praticar crime em cinco anos e quantos estavam na escola ou no trabalho um ano depois — e a métrica da Casa é o último número, nunca o primeiro.
§1º — Casa que não ensina é prisão com outro nome, e Alegoria proibiu a prisão de adolescente. Casa cuja reincidência subir por dois ciclos seguidos tem a direção destituída e o método revisto, com relatório público.
§2º — O agente da Casa que ferir, humilhar ou degradar o adolescente responde por crime de poder, na forma do Art. 220º, com a agravante do Art. 3º — porque não há poder maior do que o exercido sobre quem a lei declarou incapaz de responder por si.
Capítulo IIDos Crimes Capitais e dos Crimes Hediondos
Art. 217º — Do estupro. O crime de estupro será punido com:
- Iablação cirúrgica dos órgãos reprodutores do condenado; e
- IIpena privativa de liberdade não inferior a doze nem superior a trinta anos.
§1º — A vítima tem o direito, jamais o dever, de comparecer ao tribunal, dirigir-se ao condenado e manifestar-se sobre a pena.
§2º — Manifestando-se a vítima, o tribunal fixará a pena dentro do intervalo legal, fundamentando por escrito o peso dado à sua palavra.
§3º — O silêncio, a ausência ou a recusa da vítima em participar não atenuará a pena, que será então fixada em grau médio. Nenhuma vítima será constrangida a decidir o destino de quem a violou, nem carregará essa responsabilidade contra a sua vontade.
§4º — É vedado qualquer contato entre condenado e vítima fora do tribunal. A tentativa, direta ou por interposta pessoa, agrava a pena.
§5º — A pena do inciso I, por sua natureza irreversível, só será executada após esgotados todos os recursos e decorrido o prazo de revisão.
§6º — Do piso elevado. A pena do inciso II não será fixada abaixo de vinte e cinco anos, qualquer que seja a palavra ou o silêncio da vítima, quando o crime for praticado contra adolescente; por mais de uma pessoa; repetido contra a mesma vítima; ou mediante arma, ameaça de morte ou lesão grave. A palavra da vítima continua podendo elevá-la; nada mais pode reduzi-la.
Art. 218º — Do homicídio doloso. O homicídio doloso é crime capital, punido nos termos do Art. 212º, ressalvado o reconhecimento da Nêmesis Pessoal, na forma do Capítulo IV deste Título.
Art. 219º — A conivência de quem detinha poder de agir contra o mal e escolheu a neutralidade será considerada crime de cumplicidade, com penas proporcionais ao alcance do poder negligenciado.
Art. 220º — Do crime de poder. É crime de poder a conduta que esta Constituição assim declarar, praticada por quem exercia autoridade pública, comando, guarda, mandato ou posição de decidir sobre o povo — e nele se compreendem a omissão deliberada e a corrupção de autoridade. Pune-se, cumulativamente:
- Icom a pena do crime correspondente aplicada em dobro, por violar a confiança do povo e trair o dever do cargo;
- IIcom a perda da função e a inabilitação permanente para qualquer função pública, eletiva, de confiança ou de direção em empresa do Reino;
- IIIcom o confisco do proveito e a reparação integral do dano;
- IVcom a inscrição no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º;
- Vcom a imprescritibilidade do Art. 81º, e o alcance pela Face de Nêmesis.
§1º — O crime de poder não é crime capital e não conduz ao Abismo. Não se converte em capital por gravidade, por comoção, por analogia nem por lei posterior: a única porta é o rol do Art. 6º, e ela não se abre por aqui.
§2º — Onde a mesma conduta realizar também hipótese do Art. 6º, aplica-se o Art. 6º. Decide a conduta descrita, e jamais o nome que se lhe dê.
§3º — Entre não punir e chamar tudo de traição existe um caminho inteiro, e é este. A pena que alcança o poderoso não precisa ser a morte: precisa ser certa, longa, pública e impossível de negociar — e é disso que quem tem poder realmente tem medo, e não do patíbulo, que ele nunca acredita que venha a alcançá-lo.
Art. 221º — Dos graus da corrupção. A corrupção pune-se conforme o dano que causou, em três graus, e nenhum deles se estende por analogia:
- Isimples: solicitar, oferecer, receber ou conceder vantagem indevida em razão de função pública — inclusive investir em cargo, por favor ou por parentesco, quem não venceu o caminho igual de todos —, punida com a perda do cargo, a devolução em dobro do proveito, o impedimento para função pública e a inscrição no Livro dos Desonrados;
- IIgrave: a que houver causado dano mensurável ao patrimônio público, ou desviado, dissipado ou apropriado recurso do povo, punida com prisão, confisco e reparação integral, na forma do Art. 231º;
- IIIem grau máximo: exclusivamente as hipóteses dos incisos VIII a XI do Art. 240º, julgada e punida na forma do Título XII.
Art. 222º — Da omissão de quem governa. A omissão deliberada de governante ou de guardião da lei, quando houver permitido o mal que lhe cabia impedir, é crime de poder, na forma do artigo anterior; e é crime capital somente se houver causado morte em massa, na forma do Art. 6º, VII.
Art. 223º — Não haverá indulto, perdão ou anistia para crimes capitais nem para crimes hediondos, salvo o reconhecimento da Nêmesis Pessoal.
Art. 224º — Do crime hediondo. É crime hediondo, taxativamente, e somente quando doloso:
- Io sequestro e o cárcere privado;
- IIo tráfico de pessoas, para qualquer fim;
- IIIa violência sexual que não constitua estupro, praticada contra criança ou adolescente, ou mediante violência ou grave ameaça;
- IVa lesão que deixe deformidade, mutilação ou incapacidade permanente;
- Vo roubo praticado com arma ou de que resulte lesão grave;
- VIo incêndio, a explosão ou o envenenamento de água, alimento ou remédio, com risco à vida;
- VIIa organização armada para a prática de crime, e o comando dela;
- VIIIo tráfico de substância, na forma do Capítulo IX do Título XV, praticado por organização, dirigido a criança ou adolescente, ou praticado em escola, hospital, quartel ou nas suas imediações;
- IXa exploração sexual de outra pessoa praticada mediante coação, ameaça, fraude, dívida, retenção de documento ou cárcere, e a praticada contra menor de dezoito anos ou contra quem não possa consentir, na forma do Capítulo II do Título XVII.
§1º — Adjetivo é porta; rol é parede. O rol não se estende por analogia, semelhança de gravidade, comoção pública ou interpretação; nenhuma lei ordinária lhe acrescenta hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito, como no Art. 240º, §1º.
§2º — A pena é a que a lei cominar, nunca inferior a dez anos de privação de liberdade, e o crime não prescreve. A reparação à vítima precede tudo, na forma do Art. 231º.
§3º — O crime hediondo não conduz ao Abismo nem à morte: o Art. 240º é parede também para cima. O que o separa do crime comum está em quatro lugares — a pena, a imprescritibilidade, a vedação do artigo anterior, e o alcance sem idade e sem tempo dos Arts. 215º, §1º e 666º.
§4º — Por que este rol. Alegoria precisava nomear o que, sem ser capital, é grave demais para que a idade do autor ou a data do fato o desculpem — e recusou-se a fazê-lo com um adjetivo. A lista é curta porque a porta é larga.
Capítulo IIIDa Execução das Penas
Art. 225º — O trabalho forçado e a servidão penal aplicados como pena não constituem exploração, mas retribuição: o condenado deve reparar o mal causado com o suor de sua própria existência.
Art. 226º — Nenhum condenado será submetido a tortura, nem a pena que exceda os limites fixados em lei escrita e pública.
Art. 227º — A execução das penas será pública e transparente, para que sirva de exemplo à nação e para que ninguém alegue ignorância quanto ao destino dos que escolhem o caminho do mal.
Art. 228º — Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Familiares, cônjuges e dependentes inocentes não serão punidos, marcados ou privados de direitos pelo crime alheio.
Art. 229º — Toda pena tem prazo determinado em sentença, salvo o Abismo, nos termos do Título XII.
Art. 230º — Cumprida a pena, o cidadão readquire plenamente seus direitos, salvo os expressamente restringidos em sentença, na forma e nos limites do Art. 200º.
Art. 231º — A reparação à vítima precede o benefício do Estado na destinação de bens confiscados.
Capítulo IVDa Nêmesis Pessoal
Art. 232º — Da definição. A Nêmesis Pessoal é o reconhecimento, em caráter excepcional e sempre posterior ao ato, de que quem sofreu o mal agiu por si contra quem o praticou, porque nem Têmis nem o Tribunal do Povo o alcançaram.
§único — A Nêmesis Pessoal não é permissão prévia, não é licença, não é direito exercível de antemão. É um julgamento sobre um ato já cometido, e quem age o faz por sua conta e risco.
Art. 233º — Dos requisitos. A Nêmesis Pessoal somente será reconhecida quando presentes, cumulativamente:
- Ique o crime original seja capital e esteja comprovado;
- IIque a justiça institucional tenha falhado, por corrupção, impunidade deliberada, ou impossibilidade comprovada de alcançar o autor;
- IIIque o ato tenha atingido exclusivamente o autor do crime original, sem envolver inocentes nem terceiros;
- IVque quem agiu seja o titular da Nêmesis, na forma do Art. 234º;
- Vque o ato não tenha excedido, em crueldade, o mal originalmente sofrido.
Art. 234º — Da titularidade. A Nêmesis Pessoal é indivisível, intransferível e pessoalíssima.
§1º — É titular exclusivamente a vítima direta do crime.
§2º — Morta a vítima, será titular uma única pessoa, por ela designada em vida ou, na falta de designação, indicada pelo Tribunal do Povo entre os mais próximos.
§3º — A Nêmesis não se herda, não se delega, não se vende e não se transmite a família, clã, grupo, milícia ou sucessor. Extingue-se com seu titular.
§4º — Este artigo é a trava contra a vendeta. A vingança que se herda não termina nunca, e uma nação que a permite entrega suas famílias a guerras de séculos.
Art. 235º — Do dever de apresentar-se. Quem exercer a Nêmesis Pessoal deverá apresentar-se ao Tribunal do Povo no prazo de três dias, declarando o ato, suas razões e suas circunstâncias.
§único — A fuga, a ocultação do ato ou a negativa de autoria descaracterizam a Nêmesis, e o ato passa a ser julgado como o crime comum que aparenta ser. Nêmesis age à luz; quem se esconde é assassino.
Art. 236º — Do reconhecimento. Compete exclusivamente ao Tribunal do Povo reconhecer ou negar a Nêmesis Pessoal, em julgamento público e fundamentado.
§1º — Reconhecida, o Tribunal poderá atenuar ou extinguir a pena, conforme a proporcionalidade entre o mal sofrido e o ato praticado.
§2º — Negada, o ato é julgado como o crime que é, sem atenuante decorrente da alegação.
§3º — O reconhecimento não exime de responsabilidade moral. Nêmesis justifica o ato; jamais o santifica. Quem a exerce carrega o que fez pelo resto da vida, e Alegoria não lhe deve honra por isso.
Art. 237º — Da subsidiariedade. Não há Nêmesis Pessoal onde a justiça alcançou.
§1º — Cumprida pela justiça a pena reconhecida como justa, cessa qualquer Nêmesis contra o condenado.
§2º — Enquanto houver via institucional disponível e não esgotada, a Nêmesis Pessoal não será reconhecida.
§3º — A Nêmesis Pessoal é a confissão de uma falha do Estado. Cada reconhecimento será registrado e comunicado ao Conselho da Virtude, que investigará por que a justiça não chegou primeiro.
Art. 238º — Do fechamento do círculo. Reconhecida a Nêmesis Pessoal, ninguém terá Nêmesis contra quem a exerceu.
§1º — Familiares, aliados, herdeiros ou associados daquele que foi alcançado não adquirem direito algum de retaliação, a nenhum título e em nenhum grau.
§2º — A retaliação contra quem exerceu Nêmesis reconhecida é homicídio qualificado, punido em dobro, e jamais poderá ela própria ser reconhecida como Nêmesis.
§3º — O Estado protegerá quem exerceu Nêmesis reconhecida, e a ele e aos seus responderá por sua segurança.
§4º — Alegoria reconhece Nêmesis para encerrar o ciclo, jamais para abri-lo. O círculo fecha aqui, por decisão da lei, e não se reabre.
Título XIIDo Abismo
Capítulo IDa Natureza e do Rol
Art. 239º — Haverá, no Reino de Alegoria, o lugar denominado Abismo, exílio definitivo dos condenados pelos crimes taxativamente enumerados no artigo seguinte.
§1º — Nenhum condenado ao Abismo regressará à sociedade nem será lembrado com honra.
§2º — Haverá quantos Abismos forem necessários, em locais escolhidos por sua geologia e isolamento. Abismo não é um lugar: é uma espécie de pena e o conjunto das instalações que a executam.
§3º — O Abismo é advertência permanente de que existem crimes cujo autor a sociedade não volta a receber.
Art. 240º — Do rol fechado. Somente será condenado ao Abismo o autor de:
- Ihomicídio serial ou em massa;
- IIhomicídio precedido de tortura ou de crueldade prolongada;
- IIIhomicídio doloso por motivo fútil ou torpe, inclusive o praticado para roubo ou proveito;
- IVestupro de criança, na forma do Art. 213º;
- Vescravidão praticada como empreendimento;
- VItortura como prática, e não como ato isolado;
- VIIextermínio dirigido a grupo determinado;
- VIIIcorrupção que houver causado morte, miséria em massa ou colapso de serviço essencial;
- IXcorrupção que houver desviado, dissipado ou apropriado, quando o autor receber de função pública remuneração anual igual ou superior a cinco vezes o piso do Art. 404º, valor igual ou superior a duas vezes e meia a sua própria remuneração anual — somados os atos de um mesmo esquema, ainda que repartidos por exercícios, por contratos ou por pessoas interpostas;
- Xcorrupção praticada como empreendimento — a organização estável destinada a vender, comprar ou fraudar decisão pública;
- XIcorrupção que houver posto vidas em risco: a praticada em obra ou serviço essencial, mediante violação de norma técnica em troca de vantagem provada, quando perícia independente atestar o risco concreto de morte assim criado — ainda que a ruína não tenha vindo;
- XIItraição ou omissão de autoridade que houver causado morte em massa;
- XIIIdestruição ambiental irreversível em larga escala: a decidida, ordenada ou financiada por quem podia impedi-la, com conhecimento do risco provado por laudo, medição, alerta ou norma técnica desatendida, quando perícia independente atestar a perda de bioma, bacia, aquífero, faixa de mar ou espécie irrecuperável em cem anos, na forma do Art. 559º, e o dano houver alcançado a extensão fixada em lei ou inviabilizado a água, o sustento ou a moradia de população;
§1º — O rol é taxativo. Não se estende por analogia, semelhança de gravidade, comoção pública ou interpretação. Nenhuma lei ordinária poderá acrescentar-lhe hipótese, e fazê-lo por emenda exige plebiscito.
§2º — Fosse o critério a hediondez apreciada caso a caso, o Abismo receberia, em uma geração, quem o legislador do momento resolvesse odiar. Adjetivo é porta; rol é parede.
§3º — Os incisos VIII a XI esgotam o que esta Constituição chama corrupção em grau máximo. Abaixo deles, a corrupção pune-se na forma do Título XI — com severidade, jamais com o Abismo.
§4º — A régua do inciso IX é baixa de propósito — não para encher o Abismo, mas para que o que cabe abaixo dela jamais valha o risco. "Régua alta é alvará: quem desvia aprende o limite e para um degrau abaixo dele. Régua baixa devolve a conta: abaixo dela cabe pouco, e esse pouco já custa o cargo, o confisco e a prisão."
§5º — O inciso XI exige as suas três condições juntas, e não espera o enterro: "quem vendeu a segurança da ponte não é menos culpado enquanto ela está de pé — está apenas ainda a tempo de ser parado."
§6º — O inciso XIII exige igualmente as suas três condições juntas — a decisão informada, a irreversibilidade aferida e a escala —, e alcança quem decidiu, jamais quem executou sem poder de decidir e sem saber. A destruição que não se desfaz em cem anos não é dano: é sentença lavrada contra quem ainda não nasceu, por quem sabia que não seria cobrado por ela.
Art. 241º — Da condenação. A condenação ao Abismo exige decisão unânime do Tribunal do Povo, confirmada pelo Poder da Justiça, após esgotados todos os recursos.
Capítulo IIDa Escolha entre o Abismo e a Morte
Art. 242º — Da alternativa. Ao condenado nos termos do Art. 240º aplicar-se-á o Abismo ou a morte, na forma deste Capítulo.
Art. 243º — Da escolha do condenado. Cabe ao condenado escolher entre o Abismo e a morte, ressalvado o Art. 244º.
Art. 244º — Da escolha da família da vítima. Nos crimes de homicídio, a escolha entre o Abismo e a morte cabe à família da vítima, e prevalece sobre a do condenado.
§1º — A escolha é direito, jamais dever. A recusa de escolher, o silêncio e a ausência não geram consequência, censura ou presunção alguma.
§2º — Havendo mais de um titular, a escolha exige consenso entre eles. Não havendo consenso, decide o Tribunal do Povo.
§3º — Nenhuma pessoa carregará contra a sua vontade o peso de decidir se outro vive. Alegoria oferece essa palavra a quem perdeu alguém, e não a impõe a ninguém.
§4º — É vedado ao condenado, a seus familiares e a quem por eles atue, qualquer contato com a família da vítima. A tentativa, direta ou por interposta pessoa, é crime punido em dobro e importa a perda da escolha do condenado.
§5º — Havendo mais de uma vítima, a escolha da morte por qualquer das famílias prevalece.
Art. 245º — Do Tribunal do Povo. Nos demais crimes do rol, e nos casos de homicídio em que a família não escolha ou não haja consenso, a pena é fixada pelo Tribunal do Povo, em decisão unânime e fundamentada.
Art. 246º — Da irreversibilidade e da revisão. A morte não se revê.
§1º — Sua aplicação exige decisão unânime do Tribunal do Povo, confirmada pelo Poder da Justiça.
§2º — Dos três tempos que antecedem a morte. Entre a sentença e a execução medeiam, obrigatoriamente:
- Ido trânsito em julgado ao sexto ano, o condenado aguarda em estabelecimento próprio, e o Revisor do Abismo reexamina a condenação de ofício, ao menos a cada dois anos, ainda que ninguém o requeira;
- IIao completar seis anos, a pena converte-se em Abismo e ali se cumpre, com o regime e as garantias do Título XII, sem que a conversão encerre a revisão;
- IIIantes do décimo ano, não se executa a morte; completado ele sem prova nova, executa-se na forma do artigo seguinte.
§3º — Da exceção da corrupção. Nos crimes de corrupção do Art. 240º, VIII a XI, cuja condenação se houver fundado em prova documental e pericial, e não em testemunho, a execução pode dar-se a partir do quinto ano, cumpridas as revisões do §2º, I. O documento não muda de versão com o tempo, e é essa — e somente essa — a razão da diferença.
§4º — Qualquer dúvida sobre a autoria ou a prova converte a pena em Abismo, de pleno direito e em definitivo, aplicando-se o Art. 10º.
§5º — A morte não se revê. Por isso o que a antecede é a coisa mais lenta desta Constituição. Onde se pôde medir, o inocente condenado à morte levou, em média, mais de dez anos para provar que o era — e é dessa medida, e não de nenhuma conveniência, que saíram os prazos deste artigo. O Reino que tem pressa de matar não está punindo: está apostando.
Art. 247º — Da execução. A execução é pública e transparente, na forma do Art. 227º, por método fixado em lei que assegure rapidez e ausência de sofrimento evitável.
Art. 248º — Da mudança de escolha. O condenado ao Abismo poderá, a qualquer tempo, requerer a conversão de sua pena em morte.
§1º — O requerimento é dirigido ao Revisor do Abismo, renovado após um ano de reflexão, e somente então encaminhado.
§2º — Será indeferido se houver indício de que decorre de descumprimento do piso do Art. 253º, de maus-tratos, de coação, de pressão para desocupar vaga, ou de doença mental tratável.
§3º — Escolha feita sob o peso indevido do lugar não é escolha: é o lugar decidindo. Este parágrafo existe para que nenhum Abismo se esvazie por deixar de ser suportável.
§4º — A conversão não se admite no sentido inverso: escolhida a morte, não se converte em Abismo, salvo na forma do Art. 246º, §3º.
Capítulo IIIDa Forma da Trincheira
Art. 249º — Da Trincheira. O Abismo tem por forma uma trincheira circular, escavada em rocha, cujo fundo é o único nível de habitação dos condenados.
§1º — Distribuem-se acima dela, em níveis sucessivos: a superfície, com acesso único e segurança; o nível de guarda e controle; e o nível de laboratórios, enfermaria e monitoramento.
§2º — Todos os condenados habitam o fundo. Não há hierarquia de profundidade: a pena é a mesma, e a diferença entre um e outro será a que cada um construir com sua conduta.
§3º — O espaço central do anel é reservado às instalações que a lei determinar.
§4º — Não há cantos na Trincheira. A vigilância não depende de quem esteja olhando: depende do formato.
Art. 250º — Da luz. Os condenados receberão luz natural direta durante cerca de trinta minutos diários, ao meio-dia, conduzida ao fundo pela abertura do anel e por sistema de refração.
§único — Trinta minutos porque é o que o céu dá naquela latitude, e não porque alguém decidiu conceder. A pena é o lugar; a luz é o que o lugar permite.
Art. 251º — Da vigilância. Toda a extensão do Abismo é permanentemente registrada em imagem e som, monitorada por equipe própria do Conselho Nacional de Defesa.
§1º — Os registros são conservados integralmente, invioláveis, e sua supressão, edição ou interrupção é crime de poder, na forma do Art. 220º.
§2º — Auditores independentes visitarão cada Abismo em intervalos regulares e sem aviso prévio, com acesso irrestrito a todos os níveis, a todos os presos e a todos os registros.
§3º — O Conselho da Virtude, o Poder da Justiça e o Revisor do Abismo têm acesso permanente e incondicional.
§4º — Nenhuma parte do Abismo pode estar fora de vista. Onde não se vê, sabe-se de antemão o que acontece.
Art. 252º — Dos Guardas do Abismo. Corpo especial incumbido de conduzir e vigiar os condenados, garantindo que jamais retornem ao convívio da sociedade.
Capítulo IVDa Vida na Trincheira
Art. 253º — Do piso. É assegurado a todo condenado, incondicionalmente e sem possibilidade de perda:
- Ialimentação nutricionalmente completa, de preparo econômico e sem sabor acrescentado;
- IIágua potável;
- IIIos trinta minutos diários de luz do Art. 250º;
- IVdormir quando quiser, pelo tempo que quiser;
- Vatendimento médico básico e de urgência;
- VIabrigo contra frio, calor e umidade que ameacem a vida.
Art. 254º — Dos créditos. O condenado poderá acumular créditos, e somente por eles obter qualquer coisa acima do piso.
§1º — São fontes de crédito o trabalho, a participação em pesquisa na forma do Capítulo IV, e a conduta, aferida por critério escrito, público e idêntico para todos.
§2º — Os créditos são pessoais e intransferíveis. Não se emprestam, não se doam, não se apostam, não se herdam entre condenados.
§3º — Crédito que passa de mão faz do mais forte o carcereiro do mais fraco. Este parágrafo existe para que quem manda na Trincheira seja o Reino, e não o preso mais violento dela.
§4º — O saldo e a movimentação de cada condenado são registrados e auditados.
Art. 255º — Do que se compra. Compram-se com crédito, entre outros que a lei fixar: alimento com sabor, tempo adicional de luz, leitura, ofício e instrumento de trabalho, exercício, cela melhor, comunicação, e conforto, rapidez e qualidade no cuidado médico acima do básico assegurado.
§único — Os preços serão altos, públicos e iguais para todos. A comodidade ali é rara por desenho, e não por acaso.
Art. 256º — Do patrocínio. Empresa ou órgão do Reino poderá patrocinar condenado, custeando-lhe melhores condições, em razão de sua conduta, de seu trabalho ou de sua participação em pesquisa.
§1º — Todo patrocínio é público, registrado e auditado.
§2º — É vedado a quem patrocina, e a quem dele dependa: influir em condenação ou em pena; selecionar, sugerir ou vetar quem seja condenado; financiar a construção ou ampliação de Abismos; remunerar, empregar ou beneficiar magistrado, jurado, membro do Conselho da Virtude, guarda ou auditor.
§3º — A violação deste artigo é crime contra o povo punido em dobro, com dissolução da empresa infratora e confisco do proveito.
§4º — Interesse comercial em cobaia saudável é bom vigia do tratamento — e péssimo conselheiro de sentença. Que vigie o cárcere; do tribunal, nem se aproxime.
Capítulo VDa Colaboração Penal
Art. 257º — Do trabalho. Todo condenado ao Abismo é obrigado ao trabalho que lhe for designado, como reparação devida ao povo, remunerado em créditos.
Art. 258º — Da pesquisa. A participação do condenado em pesquisa científica é voluntária, e depende de sua anuência expressa.
§1º — Não há pesquisa sem anuência, e a recusa não é falta, não gera punição, não reduz créditos e não afeta condição alguma.
§2º — Mediante anuência, admite-se inclusive a pesquisa que cause dor ou dano permanente.
§3º — Toda pesquisa depende de aprovação prévia, individual, escrita e fundamentada da Câmara de Ciência do Conselho da Virtude, indicando objeto, finalidade, risco e limites.
§4º — É vedada a pesquisa: de finalidade fútil; cujo resultado possa ser obtido por outro meio; que tenha por objeto causar sofrimento sem finalidade científica; ou destinada a desenvolver método de tortura ou de execução.
§5º — Nenhuma autorização se dará antes do trânsito em julgado e do esgotamento do prazo de revisão.
Art. 259º — Da anuência. A anuência é colhida por escrito, perante o Revisor do Abismo, fora da presença de guarda, pesquisador ou patrocinador.
§1º — É precedida de explicação completa e compreensível do que será feito, do risco e das consequências, e de prazo mínimo de reflexão.
§2º — É revogável a qualquer tempo, inclusive durante o procedimento, sem perda do que já houver sido pago ou creditado.
§3º — É nula a anuência obtida mediante ameaça, promessa de liberdade, supressão do piso, ou como condição para obter alimento, água, luz, sono ou atendimento médico básico.
§4º — A anuência é a última coisa que resta a quem perdeu tudo. Por isso se colhe com o cuidado que se dá ao que é último — e por isso o piso é incondicional: para que ninguém consinta por fome.
Art. 260º — Da contrapartida. O condenado poderá destinar o que receber por sua participação, no todo ou em parte, a pessoa de sua escolha fora do Abismo.
§1º — O pagamento é feito por via que não permita rastrear sua origem até o condenado, e o destinatário não é informado de sua procedência.
§2º — O destinatário não responde por coisa alguma em razão do recebimento, e sobre ele não recai suspeita, registro ou consequência.
§3º — A via de pagamento é auditada em sigilo pelo Conselho da Virtude, exclusivamente para verificar que o valor chegou.
§4º — Não se compra perdão. Compra-se um futuro para quem não cometeu o crime.
Art. 261º — Da publicidade. O registro integral de toda pesquisa — protocolo, execução, resultado, autorização e nome de quem a autorizou — é preservado permanentemente e tornado público decorridos cinco anos.
§1º — Até lá é acessível, sem restrição, ao Conselho da Virtude, ao Conselho Popular, ao Poder da Justiça e ao Revisor do Abismo.
§2º — Se o fundamento é o bem coletivo, o resultado pertence ao coletivo. Pesquisa oculta feita em prisioneiro falharia no próprio teste que a justifica, porque ninguém poderia conferir se o benefício existiu.
Art. 262º — Autoridade, pesquisador ou guarda que autorizar, executar ou consentir pesquisa fora deste Capítulo responde por crime de poder, na forma do Art. 220º, e o proveito obtido é confiscado — sem prejuízo do Art. 6º, quando a pesquisa houver consistido em tortura ou causado a morte.
Capítulo VIDa Morte Civil e do Fim
Art. 263º — Da Morte Civil. Ao adentrar o Abismo, decreta-se a Morte Civil do condenado.
§1º — Seu nome é removido do registro público de cidadãos, seu estado civil é anulado — tornando o cônjuge imediatamente solteiro — e sua existência passa a ser matéria de segredo de Estado, acessível ao Conselho Nacional de Defesa, ao Conselho da Virtude, ao Poder da Justiça e ao Revisor do Abismo.
§2º — Do patrimônio:
- Itodo patrimônio comprovadamente oriundo de atividade ilícita é confiscado integralmente, destinado primeiro à reparação das vítimas e depois ao Reino;
- IIo patrimônio comprovadamente lícito, adquirido antes ou sem relação com o crime, é preservado para os dependentes inocentes.
§3º — Da proteção aos inocentes: familiares sem vínculo com o crime, restando desamparados, ingressam de imediato no Programa de Reconstrução Familiar, com educação técnica prioritária e auxílio até sua inserção digna no trabalho.
§4º — A Morte Civil não apaga o registro do crime: o nome do condenado é inscrito no Livro dos Desonrados.
Art. 264º — Do fim. Falecendo o condenado, o corpo é cremado e as cinzas dispersadas, sem funeral, sem túmulo, sem marca e sem notificação à família.
§1º — Toda morte é examinada por perito independente, que determinará a causa, e registrada em assento próprio, inviolável e auditado.
§2º — O registro da morte abre-se ao público no prazo do Art. 261º.
§3º — Sem funeral, sem túmulo, sem aviso — mas nunca sem registro. O esquecimento é a pena; morte sem registro seria a impunidade de quem a causou.
§4º — Suprimir, falsear ou retardar assento de óbito no Abismo é crime de poder, na forma do Art. 220º.
Capítulo VIIDo Revisor do Abismo
Art. 265º — Fica instituído o Revisor do Abismo, ofício independente incumbido de rever, de ofício e permanentemente, as condenações ao Abismo.
Art. 266º — Das atribuições. Compete ao Revisor do Abismo:
- Ireexaminar cada condenação em prazo fixo e recorrente, independentemente de provocação;
- IIvisitar cada Abismo e entrevistar cada condenado reservadamente, sem presença de guarda;
- IIIreceber e encaminhar qualquer alegação de inocência, maus-tratos ou irregularidade;
- IVcolher a anuência para pesquisa, na forma do Art. 259º;
- Vrequerer ao Poder da Justiça a revisão que entender cabível;
- VIpublicar relatório anual, com dados agregados, sem revelar identidades protegidas pelo Art. 263º.
Art. 267º — Das garantias. O Revisor tem acesso irrestrito e incondicional a todos os níveis, presos, registros, imagens, prontuários e protocolos de pesquisa, a qualquer tempo e sem aviso.
Art. 268º — Do inocente. Reconhecida a inocência, o condenado é imediatamente restituído à liberdade, à cidadania, ao nome, ao estado civil e ao patrimônio.
§1º — O Estado o indeniza integralmente, publica a retratação com o mesmo alcance da condenação, e apaga seu nome do Livro dos Desonrados, inscrevendo em seu lugar o registro do erro cometido contra ele.
§2º — Respondem por crime de poder, na forma do Art. 220º, os que houverem produzido a condenação por dolo, e por omissão criminosa os que, podendo revê-la, não o fizeram.
§3º — Um só inocente no fundo da Trincheira desfaz tudo o que este Título pretende significar. Por isso a revisão é permanente, e por isso o erro tem dono.
Título XIIIDa Defesa do Reino
Art. 269º — A defesa de Alegoria é dever de todos os cidadãos e responsabilidade central do Estado, visando garantir a soberania, a justiça e a paz do Reino.
Art. 270º — As Forças de Defesa de Alegoria compõem-se do Exército, da Marinha e da Guarda dos Céus, responsáveis pela proteção terrestre, marítima e aérea do Reino. Existem não para dominar povos, mas para preservar a justiça, a liberdade e a virtude.
Art. 271º — Compete às Forças de Defesa:
- Iproteger a integridade territorial de Alegoria;
- IIresguardar a ordem interna contra crimes capitais e traições;
- IIIauxiliar a Justiça e o Conselho da Virtude quando requisitadas;
- IVimpedir que o mal se instale em qualquer instância do poder;
- Vatuar em calamidades, desastres, crises sanitárias e emergências nacionais.
Art. 272º — A lealdade das Forças de Defesa é sempre ao povo e à Ética, jamais a interesses particulares ou facções políticas.
Art. 273º — Oficiais e comandantes serão escolhidos por mérito técnico e estratégico e por integridade ética comprovada.
Art. 274º — Todo oficial jurará solenemente diante da Coroa:
"Defenderei Alegoria contra o mal, não serei neutro diante da injustiça, e se falhar neste juramento, que minha espada se quebre sobre mim."
Art. 275º — O uso da força só será legítimo em defesa da pátria, da vida dos inocentes ou da preservação da justiça. Ação bélica motivada por ambição, saque ou dominação é traição.
Art. 276º — Nenhuma tropa poderá ser usada para reprimir o povo inocente. O uso da força contra cidadãos só é legítimo em casos de crime grave, traição ou conivência ativa com o mal, e sempre sob controle do Poder da Justiça.
Art. 277º — Todo militar tem o dever de recusar ordens que violem a ética ou atentem contra o povo, sendo protegido pelo Estado em sua desobediência justa.
Art. 278º — Crimes de corrupção, covardia ou abuso de poder nas Forças de Defesa serão punidos com o dobro da pena aplicável ao cidadão comum. A traição de oficial é crime capital quando consistir em conduta dos incisos VIII a X do Art. 6º, e crime de poder nos demais casos, sempre em dobro, pela gravidade do fardo traído.
Art. 279º — A Guarda Nacional será composta por cidadãos treinados para defender o Reino em crise, convocados conforme sua capacidade física, mental e profissional.
Art. 280º — O serviço militar é obrigatório para todos os cidadãos, homens e mulheres, garantindo formação física, mental e ética, na forma do Capítulo próprio deste Título. A participação em guerra ofensiva é voluntária; em defesa direta da pátria, obrigatória.
Art. 281º — A espionagem em favor de potência estrangeira, a sabotagem de instalação de que dependam a vida ou a defesa do povo, e a entrega de território ou de recurso estratégico ao controle estrangeiro são crimes capitais, nas condutas descritas nos incisos VIII a X do Art. 6º. As demais formas de traição à pátria são crime de poder, na forma do Art. 220º.
Art. 282º — Nenhuma força estrangeira se instalará em Alegoria sem prova de lealdade a esta Constituição. Alegoria poderá firmar alianças defensivas que não comprometam sua soberania.
Capítulo IDo Serviço Obrigatório
Art. 283º — Do dever de servir. Todo cidadão de Alegoria, homem ou mulher, serve ao Reino por dois anos, a partir dos dezoito anos de idade.
- Io serviço é prestado em uma das áreas de defesa e proteção do Reino, escolhida pelo próprio convocado entre as que a lei enumerar — Exército, Marinha, Guarda dos Céus, forças policiais, defesa civil e saúde de campanha, entre outras;
- IIhavendo mais candidatos que vagas em uma área, a distribuição obedece a critério objetivo e publicado, e o não atendido escolhe entre as áreas remanescentes;
- IIIo serviço é remunerado ao menos ao piso do Art. 404º, e o tempo servido conta como contribuição na forma do Art. 416º;
- IVo convocado impedido por condição de saúde serve em função compatível com a sua limitação, na forma do Art. 421º, III, e somente a impossibilidade absoluta, aferida por perícia independente, dispensa do dever;
- Vadia-se o serviço, sem perda nem registro desabonador, por gestação, por parto recente e pelas demais hipóteses fixadas em lei.
§1º — Nenhum convocado é enviado a hostilidades antes de concluído o serviço, e o Art. 280º continua a reger a distinção entre guerra ofensiva e defesa direta da pátria.
§2º — A idade é dezoito, e não menos. Alegoria não põe arma na mão de adolescente, e não recruta ninguém no dia em que passou a responder por si: os dois anos entre a maioridade do Art. 213º e o serviço são do cidadão, para terminar a escola comum e escolher onde servirá. Uma nação que julga crimes contra a humanidade não recruta adolescentes, e o Art. 319º já entrega ao Reino todos os anos anteriores para formar o cidadão que aos dezoito ele convocará.
§3º — O serviço obrigatório não é a carreira militar, e não a antecipa: é o tempo em que o Reino conhece os seus e cada um se conhece a si.
Art. 284º — Da descoberta das aptidões. É dever da instituição que recebe o convocado descobrir, ao longo dos dois anos e qualquer que seja a área escolhida, as aptidões, as capacidades e as vocações de cada um.
- Iafere-se o que a pessoa sabe e o que aprende — o corpo, a mente, o ofício, a mão, a palavra, o comando, o cuidado e a técnica —, por método escrito, público e igual para todos;
- IIentrega-se ao próprio convocado, ao fim do serviço, o registro do que nele se descobriu, com as vias de formação, ofício e estudo a que aquilo o habilita;
- IIIcomunica-se à Universidade do Reino a aptidão excepcional, para os fins do Art. 341º, e ao Reino as carências que a formação básica houver deixado, para os fins do Art. 326º, §2º;
- IVa aferição não classifica pessoas em melhores e piores, não gera nota pública, não integra registro criminal, funcional ou escolar, e é vedado publicá-la, vendê-la, cedê-la ou usá-la para seleção de risco, na forma do Art. 373º, §1º.
§1º — O registro pertence ao convocado, que dele dispõe como quiser, inclusive não o usando. Nenhum empregador, público ou privado, poderá exigi-lo como condição de contratar.
§2º — Descobre-se para devolver, e não para reter. O Reino não se apropria do talento que encontra: aplica-se aqui o Art. 341º, §5º — nenhuma pessoa é patrimônio do Reino —, e o Art. 521º, §1º, que declara o conhecimento riqueza das pessoas, e não do Estado.
§3º — Um país que convoca toda uma geração e não olha para ela desperdiça a única ocasião em que teve todos diante de si. Muita gente atravessa a vida sem descobrir para o que servia, e quase sempre porque ninguém procurou.
Art. 285º — Do retorno à condição civil. Cumpridos os dois anos, o cidadão retorna à plena condição civil, e nada em sua vida posterior decorre de haver servido.
§1º — Servir não gera privilégio, precedência, foro, isenção, preferência em concurso, vantagem em contratação pública, direito hereditário, título nem distinção de qualquer espécie. Quem serviu cumpriu um dever, e dever cumprido não é crédito contra o povo.
§2º — A condição de quem serviu não se herda, e a de quem não serviu por dispensa legítima não gera desvantagem, registro desabonador nem restrição de direitos.
§3º — Onde o serviço vira título, nasce uma casta — e o Art. 192º a proíbe. Alegoria conhece o que acontece com as nações em que a farda passada abre portas que o mérito presente não abriria.
§4º — O cidadão que houver servido integra a Guarda Nacional do Art. 279º, convocável em crise na forma daquele artigo — o que é dever remanescente, e não distinção.
Art. 286º — Da carreira, que começa depois. O treinamento especializado das áreas de defesa e proteção, e o ingresso em suas carreiras permanentes, iniciam-se somente após concluídos os dois anos do serviço obrigatório.
§1º — O ingresso na carreira é voluntário e se dá por seleção pública fundamentada, na forma dos Arts. 273º e 650º, aberta a todos os que houverem servido, qualquer que tenha sido a área.
§2º — O registro de aptidões do artigo anterior não vincula a seleção, não substitui a prova e não impede ninguém de candidatar-se a área diversa daquela em que serviu.
§3º — Os dois anos são de todos; a especialidade é de quem a escolher depois — e escolhe melhor quem já se conhece, o que é a razão de o artigo anterior existir.
§4º — Nenhuma força de Alegoria se compõe apenas de convocados. O quadro permanente, formado por carreira, comanda, instrui e responde — e o Art. 278º alcança em dobro quem o trair.
Art. 287º — Do serviço alternativo. Ao cidadão que, por convicção religiosa ou moral declarada, recusar o serviço em arma, assegura-se serviço alternativo civil de cinco anos, prestado em hospital, defesa civil, cuidado de pessoas dependentes, conservação, plantio ou outro serviço do Reino fixado em lei.
- Ia convicção é declarada e não se prova: é vedado ao Reino examinar a sinceridade da crença de alguém, na forma do Art. 652º;
- IIo serviço alternativo é remunerado ao piso, conta como contribuição, e ao seu término aplicam-se integralmente os Arts. 284º e 285º — a descoberta das aptidões e o retorno à condição civil;
- IIIrecusar ambos os serviços, sem dispensa legítima, importa as consequências fixadas em lei, e jamais a perda da cidadania, do amparo do Capítulo do Amparo ou de direito fundamental algum.
§1º — Custo declarado, e o Reino o escreve em vez de disfarçá-lo. Cinco anos contra dois é desproporção deliberada: Alegoria não quer que a objeção de consciência seja o caminho curto, e assume que a diferença desestimula quem a alegaria por conveniência. O preço dessa escolha é que ela também pesa sobre quem crê de verdade — e esse peso não é acidente do artigo: é o artigo.
§2º — A quem alegar convicção depois de iniciado o serviço em arma, transfere-se ao alternativo, computando-se o tempo já servido em dobro para efeito do prazo.
§3º — Ninguém é dispensado do dever; muda-se a forma de cumpri-lo. Alegoria não obriga o homem de fé a pegar em armas, e também não lhe dá a saída mais fácil que a de seus pares.
Art. 288º — Do voto, que vem depois do serviço. O voto e a elegibilidade do Art. 193º, I adquirem-se com a conclusão do serviço obrigatório do Art. 283º, em qualquer de suas formas, e não antes.
- Iquem cumpre o serviço alternativo do Art. 287º vota ao concluí-lo;
- IIquem foi dispensado por impossibilidade absoluta, na forma do Art. 283º, IV, vota desde a idade em que teria concluído o serviço — porque dispensa legítima não gera restrição de direito, como manda o Art. 285º, §2º;
- IIIquem adia o serviço por gestação, parto recente ou hipótese legal, na forma do Art. 283º, V, vota desde a idade em que o teria concluído sem o adiamento, e cumpre o serviço depois;
- IVquem adquire a cidadania depois dos dezoito anos presta o serviço a partir da aquisição, e vota ao concluí-lo, ressalvada a dispensa do inciso II;
- Vquem recusa ambos os serviços sem dispensa legítima não vota nem é votado enquanto não os cumprir — é a consequência que o Art. 287º, III deixou à lei, e que aqui se escreve.
§1º — Por que depois. Alegoria não pede ao cidadão que decida o destino do Reino antes de lhe haver dado dois anos de si — e não por castigo: quem serviu conheceu o Reino por dentro, e o Reino o conheceu, na forma do Art. 284º. O voto é a última coisa que o serviço devolve, e a primeira que o cidadão inteiro exerce.
§2º — Este artigo alcança todo cidadão e cessa pelo serviço; a cidadania sem sufrágio dos Arts. 138º a 144º é outra coisa — suspende-se pela adesão de território e cessa pela Prova de Virtude. Nada aqui cria casta: servir não dá privilégio, na forma do Art. 285º, e votar não é privilégio — é a maioridade política de quem já respondeu por si na maioridade civil do Art. 213º.
§3º — Custo declarado. Entre a maioridade e o fim do serviço, o cidadão responde por crime e não vota; o objetor de consciência espera cinco anos em vez de dois, pelo motivo escrito no Art. 287º, §1º; e quem adquire a cidadania tarde vota tarde. Alegoria escreve os três e responde ao primeiro com os incisos II e III: ninguém perde o voto por não poder servir — só por não querer.
Capítulo IIDa Retaliação
Art. 289º — Do direito de retaliar. Agredida Alegoria, a retaliação é legítima, e não se limita a espelhar o ataque sofrido.
§1º — Alegoria não está obrigada a responder na medida do golpe recebido, nem a cessar enquanto o agressor conservar a capacidade de repetir o que fez.
§2º — A proporcionalidade que obriga a parar diante do agressor ainda armado não é justiça: é sobrevida concedida a quem atacou primeiro.
§3º — O agressor escolheu o dia em que a guerra começa. Não escolhe o dia em que ela termina.
Art. 290º — Da satisfação. A retaliação prossegue até que Alegoria se dê por satisfeita, o que se verifica quando, cumulativamente:
- Iestiver destruída a capacidade material do agressor de repetir a agressão;
- IIestiver assegurada a reparação do dano causado a Alegoria e a seu povo;
- IIIestiverem entregues à justiça os responsáveis pela agressão, perante o Tribunal do Povo;
- IVestiverem dadas garantias verificáveis de não-repetição.
§1º — A satisfação é declarada pelo Rei e confirmada pelo Conselho Popular, em votação nominal e pública, renovada a cada seis meses enquanto durar a retaliação.
§2º — Não confirmada a continuação, cessa a retaliação.
§3º — Este artigo não abranda o Art. 289º: define quando Alegoria terá vencido. Guerra sem fim declarável não é retaliação — é a nação inteira presa ao inimigo que jurou punir, e vivendo dele.
Art. 291º — Dos limites que não caem. Nem a agressão sofrida, nem a satisfação ainda não alcançada, autorizam:
- Idirigir deliberadamente a força contra inocentes, na forma do Art. 276º;
- IIempregar arma incapaz de distinguir combatente de inocente;
- IIIsubmeter prisioneiro a tortura;
- IVatingir o povo do agressor em sua subsistência, quando dele se puder separar o agressor.
§1º — Alegoria retalia contra quem a agrediu, e não contra quem teve o azar de nascer sob ele.
§2º — O Art. 1º diz que o ser humano nasce inclinado ao bem. Se isso é verdade além da fronteira, o povo do agressor é a primeira de suas vítimas, e não a última de suas armas.
§3º — Estes limites são cláusula pétrea de guerra. Quem os viola responde como se houvesse agredido Alegoria, ainda que vestindo o seu uniforme.
Art. 292º — Do território ocupado. O território ocupado em decorrência de retaliação legítima, e ainda sob domínio de Alegoria quando declarada a satisfação do Art. 290º, incorpora-se ao Reino como Território de Alegoria, na forma do Capítulo VIII do Título VII.
§1º — A incorporação não é decidida pelo comando militar nem pela Coroa: é declarada pelo Conselho Popular, em votação nominal e pública, depois de declarada a satisfação e verificado que a ocupação decorreu de agressão sofrida e não provocada.
§2º — Aos habitantes aplica-se, desde o primeiro dia, o estatuto dos Arts. 138º a 144º: são cidadãos de Alegoria sem sufrágio, com todos os demais direitos íntegros, a Prova de Virtude Alegoriana do Art. 141º, o limiar do Art. 143º e a elevação a Província quando o alcançarem. Nada os distingue dos habitantes de um Território que aderiu por vontade própria — a diferença esteve no governo que os atacou, e esse já não os governa.
§3º — Não há expulsão, remoção forçada, colonização dirigida nem confisco. Quem fica conserva casa, bens, trabalho e língua; quem quiser partir parte, e o Reino paga a saída. Aplica-se integralmente o Art. 146º: o Território não é fonte de extração.
§4º — Guerra provocada não gera título. Verificado que Alegoria provocou, facilitou, ocultou ou prolongou a agressão para obter terra, a incorporação é nula desde a origem, o território é restituído, e os responsáveis respondem por traição suprema, na forma do Art. 675º.
§5º — É vedado declarar, planejar ou apresentar o ganho territorial como objetivo, motivo ou vantagem da retaliação. O único fim admitido é a satisfação do Art. 290º: o território é consequência dela, jamais a sua causa. Aplica-se aqui, com toda a força, o Art. 157º — onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado.
§6º — Alegoria cresce por adesão livre, na forma do Art. 130º. Não conquista: retalia — e não devolve ao agressor o lugar de onde ele atacou. Quem não quiser ver a própria terra escrita nesta Constituição tem um caminho simples e inteiramente seguro: não chegar a esse ponto.
Capítulo IIIDo Conselho Nacional de Defesa
Art. 293º — O Conselho Nacional de Defesa (CND) é o órgão responsável pela inteligência, pela guarda dos segredos de Estado e pela defesa do território físico e digital de Alegoria.
Art. 294º — Compete ao CND:
- Iguardar os registros sigilosos previstos nesta Constituição, inclusive o registro dos condenados ao Abismo;
- IIidentificar e neutralizar ameaças externas à soberania do Reino;
- IIIpor sua Câmara de Soberania Digital, auditar plataformas, sistemas e algoritmos que operem em Alegoria, na forma do Art. 552º;
- IVassessorar a Coroa e o Conselho Popular em matéria de defesa.
Art. 295º — Dos limites do CND. Porque nenhum órgão que guarda segredos pode guardar também a si mesmo:
§1º — O CND não possui poder de polícia sobre cidadãos e não pode deter, buscar ou apreender sem ordem do Poder da Justiça.
§2º — Todos os seus atos, arquivos e segredos são integralmente acessíveis ao Conselho da Virtude, a qualquer tempo e sem aviso prévio.
§3º — Todo segredo do CND tem prazo. Decorridos dez anos, será aberto ao povo, salvo prorrogação fundamentada e aprovada pelo Conselho Popular em votação nominal.
§4º — O CND não pode vigiar cidadão sem autorização judicial individualizada e fundamentada. A vigilância em massa da população é crime de poder, na forma do Art. 220º.
§5º — O CND não pode operar contra membros do Conselho Popular, do Poder da Justiça ou do Conselho da Virtude no exercício de suas funções.
Capítulo IVDa Segurança Interna e de Sirius
Art. 296º — Da separação. Defender o Reino do inimigo externo e proteger o cidadão dentro dele são funções distintas, e distintas são as forças que as exercem.
§1º — As Forças de Defesa do Art. 270º não policiam o cidadão, não apuram crime comum e não ocupam cidade, ressalvada a hipótese do Capítulo seguinte, sempre com autorização, prazo e registro.
§2º — A segurança interna cabe a Sirius, força civil, uniformizada, identificada e subordinada ao poder civil.
§3º — Tropa treinada para vencer o inimigo, posta a policiar o vizinho, tratará o vizinho como inimigo. A separação não protege o soldado: protege o morador.
Art. 297º — Do tronco comum. Sirius e as Forças de Defesa são ramos de uma só estrutura do Reino: separadas no regime, e unidas em tudo o que não precisa ser duplicado:
- Icomando civil único no topo, respondendo perante o Conselho Popular e a Coroa;
- IIformação básica comum, em escola única, com especialização posterior por ramo e por ofício;
- IIIlogística, compra, arsenal e registro de armamento comuns, na forma dos Arts. 314º e 315º;
- IVinteligência comum quanto à ameaça externa e ao crime organizado, nos limites do Art. 295º e sempre sob reserva de decisão judicial quanto ao cidadão;
- Vsocorro comum em calamidade e desastre, sob coordenação civil.
§1º — A unidade é da estrutura; a separação é do regime. O agente de Sirius é civil e responde perante a Justiça comum; o militar segue o regime militar — e nenhum dos dois muda de natureza por partilharem o mesmo tronco.
§2º — A passagem de um ramo ao outro faz-se por concurso interno e importa mudança integral de regime: ninguém policia sob regime militar, e ninguém combate sob regime civil.
§3º — O militar só exerce policiamento na hipótese do Capítulo seguinte, por prazo certo, sob comando civil e com registro.
§4º — Duas forças que compram separado, formam separado e não trocam informação não são dois contrapesos: são duas metades da mesma falha, cada uma sabendo justamente a parte que faltava à outra. Unificou-se o que nunca deveria ter sido dividido, e manteve-se separado o que nunca deve ser unido.
Art. 298º — Da unidade da força policial. Sirius é a única força policial de Alegoria.
§1º — É vedada a criação de qualquer outra polícia, sob qualquer nome, por Província, por Município, por órgão, por poder ou por empresa do Reino; e são vedadas a polícia militarizada, a corporação com foro próprio e a guarda armada de ente local.
§2º — Sirius tem comando nacional, lei igual em todo o Reino e desconcentração territorial por Província e por Município, sempre sob comando civil. Nenhuma unidade se subordina a autoridade política local, e nenhum agente é cedido a gabinete, a chefia ou a pessoa.
§3º — Fiscalização administrativa — de trânsito, sanitária, ambiental ou urbanística — não é polícia: não porta arma, não detém pessoa e, onde precisar de força, requisita a Guarda.
§4º — A divisão entre polícias é uma fábrica de zonas cegas. Onde há muitas corporações há muitas cadeias de comando, muitas corregedorias e muitos registros que não conversam entre si — e o crime, que não se divide, aprende antes de todas onde termina uma e começa a outra.
Art. 299º — Da carreira única e dos ofícios. O ingresso em Sirius é único, por concurso público, com formação comum a todos; e a corporação organiza-se em ofícios, não em corporações:
- Ipatrulha e presença ostensiva;
- IIinvestigação criminal;
- IIIperícia técnica e ciência forense;
- IVfronteiras, portos e alfândega;
- Vinteligência criminal, nos limites do Art. 295º;
- VIordem pública, resgate e emergência.
§1º — Todo grau e toda chefia são alcançáveis a partir do ingresso único, por mérito aferido e tempo de ofício. Não há casta de entrada nem carreira paralela de comando, e a mudança de ofício é direito de quem se qualificar para ele.
§2º — A perícia é autônoma: não se subordina a quem investiga, nem a quem comanda a operação, e responde por laudo próprio. Perícia sob o comando de quem ela pode incriminar não é prova: é versão com jaleco.
§3º — Sirius é civil. Não há foro militar, corte marcial nem regime disciplinar de guerra para quem policia o cidadão — quem policia responde perante a mesma Justiça que julga o cidadão que ele aborda.
§4º — Custo declarado. Uma polícia única concentra poder como nenhuma outra instituição do Reino, e é honesto dizê-lo. Aceita-se o risco porque a alternativa — muitas polícias — nunca produziu contrapeso em lugar algum, e sim disputa, sobreposição e a impunidade que nasce entre as duas. E aceita-se porque a concentração vem acompanhada da apuração externa, do registro ininterrupto, da carreira única e do acesso irrestrito do Conselho da Virtude. Contra o poder de uma corporação única, o antídoto não é outra corporação: é a conta aberta.
Art. 300º — Do que Sirius é, e do que não é. Compete-lhe prevenir e impedir o crime, apurá-lo, proteger a vida e fazer cumprir a decisão da Justiça. Não lhe compete punir.
- Inão julga, não pune, não humilha e não expõe pessoa alguma;
- IInão entra em domicílio sem ordem da Justiça, ressalvados o flagrante e o socorro;
- IIInão detém para averiguação: detém quem, por que causa, e registra o ato;
- IVnão interroga sob coação, na forma do Art. 87º.
§único — A pena é da Justiça. A força que pune na rua substituiu o Tribunal e fez desaparecer o processo — e o que se apresenta como eficiência é, quase sempre, a supressão do julgamento.
Art. 301º — Do registro do uso da força. Todo agente em serviço porta registro de imagem e som, ininterrupto durante o turno, inviolável e conservado pelo prazo da lei.
§1º — Interromper, suprimir ou editar o registro é crime de poder, na forma do Art. 220º, e faz presumir verdadeira, contra o agente, a versão de quem o acusa.
§2º — Todo disparo em serviço é apurado por órgão que não pertença à corporação do agente.
§3º — A câmera não é desconfiança contra o agente: é a única prova que também o defende quando a acusação contra ele for falsa. Onde não há registro, sobra a palavra — e a palavra do povo contra a palavra da força nunca foi disputa igual.
Art. 302º — De quem apura Sirius. A apuração de crime cometido por agente de Sirius não pertence a Sirius.
§1º — Compete a órgão externo, de carreira própria, com acesso pleno do Conselho da Virtude a qualquer tempo e sem aviso.
§2º — Corporação que se investiga produz arquivo, e não apuração. O agente honesto é o primeiro prejudicado por isso, porque paga, na desconfiança de todos, o preço do que se abafou.
Art. 303º — Do agente, do seu preparo e da sua medida. O agente de Sirius tem formação continuada em uso proporcional da força, direito, socorro e mediação, e aferição periódica de saúde — que é direito seu antes de ser garantia do povo.
§1º — Tem o dever de recusar ordem manifestamente ilegal, na forma do Art. 277º, e é protegido quando a recusa.
§2º — Mede-se Sirius pela redução do homicídio e do crime violento e pela confiança aferida de quem vive em cada território — jamais pelo número de prisões, de apreensões, de operações ou de mortos.
§3º — Corpo não é métrica. Onde se passa a contar mortos como resultado, começa-se, cedo ou tarde, a produzi-los.
Capítulo VDa Retomada do Território
Art. 304º — Do princípio. Não há palmo de Alegoria onde a lei não entre. O território submetido ao domínio armado de facção, milícia ou quadrilha é falha do Reino, e a sua retomada é dever exigível de quem tinha o poder de cumpri-lo.
§1º — O Estado que não entra num bairro não deixou de governá-lo: entregou-o a quem o governa.
§2º — A soberania não admite parcela. Onde o Reino não está, outro está — e esse outro cobra tributo, aplica pena e decide quem vive.
§3º — A omissão continuada de autoridade em retomar território é crime de poder, na forma do Art. 220º.
Art. 305º — De quem ali vive. Quem vive sob domínio armado é vítima, e não cúmplice.
- Inão se presume participação por endereço, por parentesco, por aparência ou por vizinhança;
- IIa prova é individual, e é vedada a suspeita coletiva;
- IIIninguém perde direito, atendimento, documento ou emprego por causa do lugar onde mora.
§único — A operação que trata o morador como inimigo já perdeu antes de começar — porque quem sabe onde estão as armas é exatamente a pessoa contra quem ela apontou a sua.
Art. 306º — Da operação. A retomada faz-se por plano público, com objetivo declarado, prazo, comandante nomeado e responsabilidade pessoal:
- Io emprego das Forças de Defesa é excepcional, autorizado por prazo certo, prorrogável uma única vez, sob comando civil;
- IItoda a operação é registrada em imagem e som, e o registro é inviolável;
- IIItodo agente é visivelmente identificado — quem não pode ser identificado não pode agir;
- IVcomunica-se previamente à Justiça e ao Conselho da Virtude, e publica-se relatório ao fim;
- Vo dano causado a quem não deu causa é reparado, e o atendimento a feridos precede tudo o mais.
§único — Operação sem prazo vira ocupação, e ocupação sem prazo vira aquilo que ela foi combater.
Art. 307º — Do que vem depois, e é o que decide. Retomado o território, o Reino fica: registro civil, água, energia, esgoto, escola, posto de saúde, transporte, iluminação e presença permanente de Sirius, nos prazos fixados no plano.
§1º — A retomada só se tem por concluída quando esses serviços estiverem prestados e medidos — e não no dia em que a tropa sai.
§2º — Retomar é ficar. A operação que entra, prende e vai embora devolve o território ao mesmo dono em uma semana, e ensina ao morador que colaborar com o Reino custa a vida.
§3º — Publicam-se no Painel do Reino, por território: o dia em que se entrou, o que se prometeu, o que se entregou, e há quanto tempo o Reino permanece.
Art. 308º — Do julgamento. Quem se apossou de território, armou grupo, cobrou tributo, aplicou pena ou impôs regra a moradores responde perante a Justiça de Alegoria, na forma dos Títulos XI e XII, sem juízo de exceção.
- Inão há tribunal especial, nem pena por pertencimento: pune-se o que a pessoa fez, provado individualmente;
- IIchefiar grupo armado que domina território é conduta própria, e por ela responde quem chefiou, ainda que não tenha executado nenhum ato de violência com as próprias mãos;
- IIIo agente público que integrar, financiar, avisar ou proteger o grupo responde por crime de poder, na forma do Art. 220º.
§1º — Quem cobra imposto e aplica pena em nome próprio não é criminoso comum: é um Estado paralelo em miniatura — e é como usurpador do poder do povo que se julga.
§2º — A lei que julga é a mesma que julga todos. Foi assim que Alegoria escreveu o Título XII, e é assim que ela vence: pelo processo que o outro lado nunca ofereceu a ninguém.
Capítulo VIDas Armas
Art. 309º — Do princípio da simetria. A lei de Alegoria não desarma quem cumpre a lei e deixa armado quem a descumpre.
§1º — Ou todos podem, ou ninguém pode. Como Reino algum jamais conseguiu que ninguém pudesse, Alegoria escolhe a única simetria alcançável: quem se prepara, se examina e se registra não fica em desvantagem diante de quem não pede licença a ninguém.
§2º — Do limiar, e ele é baixo. Enquanto a taxa de armamento criminoso não cair abaixo de três por cento, é vedado ao Reino proibir a posse domiciliar de que trata este Capítulo.
§3º — A taxa é a proporção entre as armas ilegais estimadas em circulação e o total das armas em circulação no Reino, apurada anualmente por método publicado, com amostra, rastreamento de origem das apreendidas e revisão por perícia independente. A série é pública, e o método não se altera no ano da aferição.
§4º — A mudança de faixa opera automaticamente, sem ato de autoridade, e somente após duas aferições anuais consecutivas do mesmo lado do limiar — para que nem a proibição nem a permissão dependam de um ano atípico ou de uma medição de ocasião.
§5º — O limiar é baixo de propósito. Três em cada cem não é uma rua desarmada, mas é o ponto em que a arma ilegal deixa de ser o normal e volta a ser o acidente. Régua alta seria o Reino declarando desarmada uma rua que ainda não está — e quem pagaria a diferença entre o número e a realidade seria sempre quem mora nela.
§6º — É o desarmamento do crime que autoriza o desarmamento do cidadão — nunca o contrário. Fazê-lo na ordem inversa é a política que se tentou em muitos lugares, e o seu resultado conhecido é uma casa desarmada em uma rua armada.
Art. 310º — Do porte na rua. O porte de arma em via pública é privativo dos agentes de Sirius e das Forças de Defesa em serviço, e das hipóteses taxativas que a lei fixar — escolta de valores, atividade rural em região sem cobertura, e profissão de risco aferido —, sempre mediante registro, treinamento e renovação periódica.
§1º — Rua sem arma é a regra, e a exceção tem rol, nome e prazo.
§2º — Portar fora dessas hipóteses importa apreensão da arma e responsabilidade na forma da lei, ainda que o portador seja titular de posse regular.
§3º — A arma conduzida em veículo rege-se pelo artigo seguinte, e o que ali se admite não é porte: cessa quando o condutor põe o pé fora do carro.
Art. 311º — Da posse em casa. É direito do cidadão maior guardar em sua residência arma registrada, satisfeitas cumulativamente:
- Itreinamento certificado em manejo, guarda, tiro e lei, com reciclagem periódica;
- IIexame psicológico por profissional independente, renovado no prazo da lei;
- IIIregistro da arma e marca de identificação, com amostra balística arquivada;
- IVguarda segura, em dispositivo que impeça o acesso de terceiros e de crianças;
- Vausência de qualquer das vedações do artigo seguinte.
§1º — Satisfeitas as condições, o deferimento é ato vinculado: não há juízo de conveniência de autoridade, e o indeferimento é fundamentado, recorrível e publicado em dado agregado.
§2º — Nenhuma autoridade decide quem merece: as condições decidem. Fosse de outro modo, mereceria quem tivesse amigo, e não quem tivesse preparo.
§3º — Do transporte. Em qualquer tempo admite-se conduzir a arma descarregada e guardada entre a residência, o estande, o campo, a caçada permitida e o local de reparo.
§4º — Do veículo, enquanto durar a faixa. Enquanto a estimativa de armas ilegais em circulação permanecer acima do limiar do Art. 309º, §2º, o titular de posse regular pode conduzir a arma municiada no veículo em que estiver, satisfeitas cumulativamente:
- Iacondicionamento em estojo próprio para veículo, fixado à estrutura e mantido fechado;
- IIposição junto ao condutor, ao seu alcance e sob a sua vista;
- IIIinacessibilidade a quem esteja fora do veículo e aos demais ocupantes, especialmente a criança ou adolescente;
- IVporte da certificação e do registro do Art. 311º durante todo o percurso.
§5º — Descido do veículo, cessa. A arma não desce com o condutor, não o acompanha à calçada, ao comércio nem à repartição, e conduzi-la para fora do carro é portar, na forma do artigo anterior. O carro não é uma extensão da casa que anda: é uma exceção com quatro condições e uma porta que a encerra.
§6º — A permissão do §4º extingue-se de pleno direito no dia em que a estimativa cair abaixo do limiar, e volta a valer o §3º, sem necessidade de ato de autoridade e sem indenização — porque a permissão nasceu da rua armada, e acaba com ela.
§7º — Descumprida qualquer das condições — arma solta no porta-luvas, no console, ao alcance do passageiro ou visível de fora —, há apreensão, e a reincidência importa a perda da posse regular.
§8º — Custo declarado. Arma municiada dentro de carro é arma disponível em briga de trânsito, e a discussão que terminaria em ofensa passa a poder terminar em morte. Alegoria escreve o risco em vez de escondê-lo, e responde a ele com o treinamento, o estojo fixo, a inacessibilidade e o prazo — esta é a regra do Capítulo que mais deseja tornar-se desnecessária, e a única que já nasce com o dia da própria revogação escrito em um número.
Art. 312º — Das vedações. Não pode possuir nem portar arma, taxativamente, quem:
- Ihouver sido condenado por crime violento, por crime capital ou por crime de poder;
- IIestiver sujeito a ordem judicial de afastamento ou de proteção de vítima, enquanto durar;
- IIItiver, por perícia, condição aferida que comprometa o discernimento ou o autocontrole, enquanto durar;
- IVhouver cedido arma registrada, ou deixado de comunicar o seu extravio no prazo da lei;
- Vfor menor de idade.
§1º — O rol é taxativo e não se estende por analogia. A superveniência de qualquer hipótese importa entrega imediata da arma, mediante pagamento do seu valor.
§2º — O inciso II vale desde a ordem, e não desde o trânsito em julgado. A arma recolhida a tempo é a única estatística que nunca aparece — e é a que este inciso existe para produzir.
Art. 313º — Da responsabilidade de quem guarda. Quem registra a arma responde pelo que ela fizer.
§1º — Ceder, emprestar, permitir o acesso ou guardar de modo inseguro é conduta própria, punida na forma da lei, e obriga à reparação do dano causado.
§2º — O extravio comunica-se imediatamente; a comunicação tardia faz presumir a cessão.
§3º — A posse não cria direito de matar. Quem dispara responde pelo que fez, e a Nêmesis Pessoal permanece o que sempre foi: julgamento posterior ao ato, na forma do Art. 232º, e jamais licença anterior a ele.
Art. 314º — Do rastreio. Toda arma e todo lote de munição fabricados, importados ou apreendidos em Alegoria são marcados, registrados e rastreáveis, e o registro é público em dado agregado.
§1º — Arma sem registro não é arma irregular: é arma inexistente, e como tal se apreende e se destrói — do mesmo modo que a carga do Art. 493º, §1º.
§2º — A venda de munição é registrada e limitada por período, na forma da lei.
§3º — A arma do crime quase nunca nasceu no crime: foi comprada, desviada ou perdida por alguém que tinha direito de tê-la. Por isso o Reino marca, conta e cobra — e é assim, e não por decreto, que uma arma sai de circulação.
Art. 315º — Da arma do próprio Reino. O desvio, a venda, a cessão ou o extravio doloso de arma, munição ou explosivo pertencente à força pública é crime de poder, na forma do Art. 220º, e cada corporação responde pela conferência periódica de seu arsenal, publicada.
§único — Nenhuma facção se arma sozinha. Antes de perguntar como o crime conseguiu o fuzil, o Reino pergunta de qual paiol ele saiu — e essa pergunta tem dono, prazo e registro.
Art. 316º — Da medida, e do custo declarado. Publicam-se anualmente, comparáveis entre Províncias: os homicídios, as mortes por arma registrada e por arma ilegal, os acidentes domésticos com arma, as mortes de agentes em serviço, as armas apreendidas e a estimativa de armas ilegais em circulação.
§1º — Custo declarado, e ele é grave. Arma guardada em casa aumenta o risco de morte dentro daquela casa: o acidente com a criança, o suicídio que se consuma porque o meio estava à mão, e a agressão doméstica que termina em morte. Alegoria não finge que esse custo não existe — escreve-o, e responde a ele com o exame, a guarda segura, o veto imediato do inciso II das vedações e a revisão obrigatória deste Capítulo.
§2º — Crescendo por dois ciclos consecutivos a morte por arma registrada, o Conselho Popular revê este Capítulo em votação nominal e pública, com o número na mesa.
§3º — A régua deste Capítulo é o cidadão morto — jamais a arma vendida, e jamais a arma apreendida.
Título XIVDa Educação e da Formação Moral
Capítulo IDos Fundamentos
Art. 317º — A educação é direito fundamental de todo cidadão e dever inalienável do Estado, orientada não apenas ao conhecimento técnico, mas à formação moral e cívica.
Art. 318º — O sistema educacional de Alegoria terá por fundamentos:
- Io ensino da coragem moral, da virtude e do dever de agir contra o mal;
- IIo desenvolvimento das capacidades físicas, mentais e profissionais de cada cidadão;
- IIIa valorização da justiça e da verdade como princípios inegociáveis;
- IVo estímulo ao amor pelo Reino, por sua História e por seus símbolos;
- Va lembrança dos exemplos de bondade ativa e dos castigos aplicados aos que traíram a sociedade;
- VIo estímulo à dúvida honesta e ao raciocínio crítico, inclusive sobre esta Constituição.
Art. 319º — Toda criança de Alegoria será instruída, desde os primeiros anos, que:
- Ia bondade exige ação;
- IIa omissão diante do mal é forma de cumplicidade;
- IIIo poder é fardo, nunca privilégio;
- IVo dever de proteger aumenta conforme as capacidades individuais.
Art. 320º — A educação moral será acompanhada de educação física, de modo que o corpo seja treinado para resistir e agir em defesa da justiça.
Art. 321º — As instituições de ensino superior formarão profissionais não apenas em suas ciências e ofícios, mas na ética da responsabilidade, para que médicos, juízes, mestres e guerreiros sejam igualmente guardiões da virtude.
Art. 322º — A História de Alegoria, incluindo os exemplos de governantes virtuosos e as quedas dos traidores, será ensinada a todos os cidadãos, para que o povo jamais esqueça que até o mais alto trono está sujeito à justiça.
Art. 323º — O Estado manterá centros de formação cívica, onde jovens e adultos receberão instrução em virtude, defesa do Reino e responsabilidade comunitária.
Art. 324º — As Escolas Nacionais de Formação acolherão as crianças sob tutela do Reino, na forma do Art. 389º, com padrão de qualidade não inferior ao das melhores instituições do país.
Art. 325º — Nenhum currículo poderá proibir o estudo de ideia contrária à desta Constituição. Uma nação que teme o argumento já perdeu a razão que dizia ter.
Capítulo IIDa Escola Pública
Art. 326º — Da escola de todos. A educação básica é pública, gratuita, universal e de qualidade uniforme. O Reino não mantém duas qualidades de escola.
§1º — Toda escola de Alegoria observa o mesmo piso: o mesmo currículo, o mesmo material, professores de mesma formação e mesma remuneração, e instalação adequada. Nenhuma escola fica abaixo dele.
§2º — O cumprimento do piso é aferido escola por escola e publicado no Painel do Reino. Escola abaixo do piso é falha do Estado, e não da comunidade que a frequenta.
§3º — Onde a escola é pobre, o filho do pobre é que paga — e paga com a única coisa que não se recupera depois. Educação desigual não produz desigualdade: reproduz a que já havia, com selo oficial.
Art. 327º — Do financiamento. A educação básica terá fração mínima do orçamento fixada em lei, insuscetível de contingenciamento, e sua execução é publicada no Painel do Reino.
§único — Cortar educação é decisão que produz efeito vinte anos depois, quando quem cortou já não responde por nada. Por isso este artigo retira a decisão de quem gostaria de tomá-la em silêncio.
Art. 328º — Da escola privada. É livre o ensino privado, e ele não recebe do Reino recurso, isenção, subsídio nem privilégio de espécie alguma.
§1º — É vedado condicionar, facilitar ou preferir, em razão da escola de origem, o acesso a concurso, a cargo, à universidade ou a qualquer bem público. A origem escolar é invisível em toda seleção do Reino, na forma do julgamento cego.
§2º — Alegoria não proíbe a escola paga: proíbe que ela compre alguma coisa. Quem quiser pagar por ensino paga pelo ensino, e não por vantagem.
§3º — A escola privada submete-se ao mesmo piso do Art. anterior e à mesma fiscalização, e não pode usar símbolo, nome ou selo do Reino.
Art. 329º — Da presença dos que governam. Quem exerce função de direção no Estado matriculará seus filhos, durante todo o mandato, na rede pública de ensino.
§1º — A regra alcança o Rei, os Intendentes, os Alcaides, os membros do Conselho Popular e do Conselho da Virtude, e quem lhes fizer as vezes.
§2º — Nenhuma escola pública será preparada, reformada ou distinguida em razão dessa matrícula. Fazê-lo é crime de responsabilidade.
§3º — A escola pública melhora no dia em que os filhos de quem decide estudam nela. Este artigo não é castigo aos governantes: é o único modo conhecido de alinhar o interesse de quem manda ao interesse de quem depende.
Art. 330º — Do professor. O ingresso no magistério público dá-se por concurso cego, na forma dos Arts. 647º e 648º, e a carreira é de dedicação, formação continuada custeada pelo Reino e remuneração compatível com a das demais carreiras de Estado de igual exigência.
§1º — A direção da escola é provida por seleção pública fundamentada em histórico comprovado, jamais por indicação política. Nomear diretor por conveniência partidária é traição contra o povo.
§2º — Nenhum sistema educacional supera a qualidade de seus professores, e nenhum professor supera por muito tempo a indignidade de sua condição.
Capítulo IIIDo Currículo
Art. 331º — Do que se ensina a todos. O currículo comum garante a todo aluno, sem distinção de escola ou de província:
- Io domínio da língua nacional, da leitura e da escrita;
- IIo raciocínio matemático e o método científico;
- IIIas ciências da natureza e o conhecimento do próprio corpo;
- IVa História, inclusive a do Art. 322º;
- Va música, praticada e não apenas ouvida;
- VIas artes visuais, o desenho e o trabalho manual;
- VIIa educação física, na forma do Art. 320º;
- VIIIa formação cívica desta Constituição;
- IXao menos uma língua estrangeira.
§1º — Nenhuma dessas matérias é acessória, e nenhuma será suprimida por falta de recurso antes de esgotadas todas as outras despesas do Estado.
§2º — Música e arte não são enfeite do currículo de quem sobra tempo. São a parte da formação que ensina disciplina sem coação, e são a primeira coisa que se corta quando se decidiu, no fundo, que aquelas crianças não importam.
Art. 332º — Da música. Toda criança aprenderá a ler música e a praticar um instrumento ou o canto, custeados pelo Reino enquanto durar a educação básica.
§único — O instrumento é da criança enquanto ela estudar, e o Reino o repõe. Nenhum aluno será separado da música por não poder comprá-la.
Art. 333º — Do clássico. O currículo compreende o estudo das obras clássicas — da literatura, da filosofia, da música e das artes — lidas e ouvidas nas fontes, e não apenas descritas.
Art. 334º — Das culturas do mundo. Ensinam-se as culturas dos povos do mundo — suas línguas, artes, crenças, histórias e realizações — sem primazia de nenhuma sobre as demais.
§1º — É vedado apresentar cultura alguma como superior, e vedado ocultar o que qualquer uma delas tenha praticado de bárbaro, inclusive a de Alegoria.
§2º — A aula de cultura ensina obra, língua, história e método — não opinião corrente. É vedado convertê-la em instrumento de causa, partido, doutrina ou modismo de época, de qualquer lado que venha.
§3º — Currículo não se altera por clamor de estação. Altera-se por evidência, e a alteração é pública e fundamentada.
§4º — Quem sai da escola conhecendo só a própria cultura não foi educado: foi informado de que o mundo termina onde ele mora.
Capítulo IVDo Mérito e da Progressão
Art. 335º — Dos níveis. A rede pública organiza-se em níveis de aprofundamento, aos quais o aluno ascende pelo próprio desempenho, ao fim de cada ano letivo.
§1º — O nível superior oferece profundidade, ritmo e especialização e, quando o trabalho ali realizado o exigir, instalações, equipamentos, laboratórios e mestres de ponta. O que se faz naquele nível não se faz sem eles, e Alegoria não finge o contrário.
§2º — O piso do Art. 326º não varia com o nível e dele não se desconta. Toda escola do Reino o cumpre, e a existência de escola de ponta jamais é razão, pretexto ou compensação para que escola alguma fique abaixo dele.
§3º — Nenhuma escola de nível é custeada com recurso subtraído da escola de base. Verificada a subtração, a expansão dos níveis suspende-se de pleno direito até a recomposição.
§4º — Piorando o desempenho da base enquanto crescem os níveis, o sistema falhou — e a falha é do Reino, que corrige antes de prosseguir.
Art. 336º — Do que torna pública uma instituição. Instituição pública não é a que todos frequentam: é aquela a que todos podem chegar pelo mesmo caminho, e cujo caminho não se compra.
§1º — A porta de toda instituição de ponta do Reino é o desempenho aferido na forma do artigo seguinte — jamais a renda, a origem, o nome, a escola cursada, o conhecimento prévio que a base não ensinou, nem a capacidade de pagar preparação.
§2º — Nenhuma vaga é reservada, vendida, herdada, indicada ou permutada. Nenhuma autoridade, doador, empresa ou benfeitor dispõe de assento algum.
§3º — Não basta abrir a porta e chamar isso de acesso. Porta aberta cujo caminho só os ricos percorrem é porta fechada com testemunha. Por isso o Reino paga o caminho, e a avaliação não pode exigir o que a escola pública não ensinou.
§4º — O aluno da escola mais pobre do Reino que houver progredido mais que os demais será chamado, e não se lhe perguntará de onde veio. É esta frase, e não a placa na fachada, que faz a instituição ser de todos.
Art. 337º — Da régua. A ascensão mede-se pelo progresso do aluno no ano, e não pelo ponto em que ele chegou.
§1º — Vence quem mais avançou a partir de onde estava. A régua que premia o ponto de chegada mede sobretudo a casa de onde o aluno veio, e chama isso de mérito.
§2º — A avaliação é cega: corrigida sem identificação do aluno, de sua escola e de sua província, na forma do Art. 76º.
§3º — A avaliação não pode exigir conteúdo que não esteja no currículo público. Exigindo, é nula, e responde quem a formulou. Este parágrafo existe para extinguir o mercado da preparação paga: onde a prova cobra o que a escola dá, o cursinho não tem o que vender.
§4º — É vedada a publicação de classificação nominal de alunos. Publica-se o desempenho por escola e por província; criança não é tabela de campeonato.
Art. 338º — Do custo do mérito. Não havendo escola do nível alcançado na localidade do aluno, o Reino custeia integralmente transporte, alimentação e, quando indispensável, moradia junto de acompanhante de sua família.
Art. 339º — Da mobilidade e da ausência de estigma. Avalia-se a cada ano, e a cada ano se pode subir.
§1º — Quem não ascende não perde coisa alguma, conserva sua escola, seus direitos e sua vaga, e pode tentar todos os anos, sem limite de tentativas.
§2º — Quem descer de nível retorna sem registro desabonador, sem perda de série e sem qualquer nota em seu histórico a esse respeito.
§3º — É vedado ao Reino, ao empregador e a toda seleção pública considerar o nível de escola cursado. O nível é caminho, não é título.
§4º — Não há prêmio em dinheiro por desempenho escolar, para o aluno ou para sua família. O prêmio de aprender é aprender mais — e o Reino paga o que isso custar.
Capítulo VDa Universidade do Reino
Art. 340º — Da Universidade do Reino. O Reino manterá universidade pública e gratuita, destinada à formação superior, à pesquisa e à ciência, na forma do Título XX.
Art. 341º — Da convocação. O aluno cujo progresso for excepcional será convocado pela Universidade do Reino, ainda que não haja concluído a educação básica, para formação acelerada e aprofundada na área de sua aptidão.
§1º — A convocação é direito, jamais dever. A recusa não gera perda, registro, censura nem consequência alguma, e não impede convocação posterior.
§2º — Aceita a convocação, ficam garantidos: a formação geral do currículo comum, o convívio com os de sua idade e o vínculo com a família. Aceleração não substitui infância.
§3º — É vedado o internato compulsório, o afastamento do aluno de sua família sem consentimento desta, e toda forma de custódia do talento pelo Estado.
§4º — O Reino custeia integralmente estudo, moradia, alimentação e sustento do convocado e, quando necessário, de quem o acompanhe. Isto não é prêmio: é a condição de estudar, e o Art. anterior veda apenas o prêmio.
§5º — Nenhuma criança é patrimônio do Reino. O que Alegoria pode fazer é abrir a porta, pagar o caminho e esperar do lado de dentro.
Art. 342º — Da contrapartida. Quem se formar integralmente às custas do Reino servirá, em sua área, ao serviço público de Alegoria por período igual ao da formação recebida, remunerado como qualquer outro.
§1º — A contrapartida pode ser cumprida em ensino, pesquisa, saúde, engenharia pública ou defesa, e admite conversão em restituição pecuniária, parcelada e sem juros.
§2º — É vedado impedir a saída do cidadão do território, condicionar-lhe o passaporte ou reter-lhe documento ou diploma a título de contrapartida. Alegoria cobra a dívida; não faz reféns.
§3º — Não há contrapartida para quem foi convocado ainda criança e desistiu: quem não terminou não deve nada.
Título XVDa Saúde e do Bem-Estar
Capítulo IDos Princípios
Art. 343º — A saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, garantida por cuidados preventivos, curativos e de reabilitação.
Art. 344º — O sistema de saúde será universal, público e gratuito, priorizando o bem coletivo sobre interesses privados.
Art. 345º — O Estado promoverá programas de prevenção contra doenças físicas e mentais, com ênfase em equilíbrio e fortalecimento do corpo e do espírito.
Art. 346º — Profissionais da saúde agirão com máxima integridade, sujeitos a punição severa em caso de negligência, corrupção ou conivência com práticas que ponham vidas em risco.
Art. 347º — É crime negar tratamento ou explorar financeiramente os doentes.
Art. 348º — Toda autoridade ou profissional de saúde que, por negligência, corrupção ou interesse próprio, causar dano grave ou morte evitável será punido com o dobro da pena prevista para crimes equivalentes.
Art. 349º — A exploração econômica de doentes e o desvio de recursos destinados à saúde são crime de poder, na forma do Art. 220º; e crime capital quando houverem causado morte, miséria em massa ou colapso de serviço essencial, na forma do Art. 6º, VI.
Art. 350º — A medicina será aliada da moral: não apenas curar corpos, mas restaurar a capacidade dos cidadãos de viver segundo a virtude.
Capítulo IIDa Atenção Primária
Art. 351º — Da porta de entrada. O sistema de saúde de Alegoria organiza-se a partir da atenção primária: toda pessoa é cadastrada em uma equipe de saúde responsável pelo território onde vive, com número máximo de pessoas por equipe fixado em lei.
§1º — A equipe compreende, ao menos, médico, enfermagem, agente comunitário e apoio em saúde mental, e visita quem não chega até ela.
§2º — A equipe responde pelo território: pelas gestantes, pelas crianças, pelos idosos, pelos doentes crônicos e pelos que ninguém procurou.
§3º — Sistema que só começa no pronto-socorro só age quando já é caro e já é tarde. A doença que chega à emergência quase sempre passou meses avisando na porta de casa.
Art. 352º — Do vínculo e da continuidade. Todo cidadão tem direito a ser conhecido por quem o trata: a mesma equipe ao longo do tempo, com registro contínuo e acesso ao próprio histórico.
§único — Troca-se de equipe por vontade do cidadão ou por mudança de residência — nunca por conveniência administrativa.
Art. 353º — Da prioridade da primária. Fração mínima do gasto público de saúde, fixada em lei e insuscetível de contingenciamento, destina-se à atenção primária.
§1º — Publica-se no Painel do Reino a resolutividade de cada equipe: quanto se resolveu sem encaminhar, quanto se encaminhou, e quanto voltou.
§2º — Onde a primária é forte, o hospital fica mais barato, a fila encurta e o povo vive mais. É o investimento mais bem provado da saúde pública, e o primeiro a ser cortado quando ninguém está olhando.
Capítulo IIIDa Fila e do Tempo
Art. 354º — Do tempo máximo. Todo procedimento, consulta especializada, exame e cirurgia tem tempo máximo de espera, fixado por critério clínico, publicado e igual em todo o Reino.
Art. 355º — Da fila única. Há uma só fila por especialidade e região, pública e auditável, ordenada por gravidade clínica e tempo de espera, nesta ordem.
§1º — Cada pessoa conhece a sua posição, o prazo que lhe cabe e o motivo de qualquer alteração.
§2º — É vedada fila paralela, preferência por conhecimento, cargo, parentesco, influência ou pagamento. Furar fila de saúde é crime, e a autoridade que o permitir responde em dobro, na forma do Art. 348º.
§3º — A prioridade clínica é decidida por protocolo público, e não por juízo pessoal de quem atende. Quem alterar posição sem fundamento registrado responde por prevaricação.
Art. 356º — Do estouro do prazo. Vencido o tempo máximo sem atendimento, o Reino custeia o procedimento onde houver vaga, inclusive em serviço privado, sem custo algum para o cidadão.
§1º — O custo excedente é lançado, com nome, como falha do gestor responsável, e publicado no Painel do Reino.
§2º — Não se abre exceção, não se pede autorização e não se discute mérito: vencido o prazo, o direito se executa sozinho.
§3º — Este artigo transfere o incômodo da fila de quem espera para quem administra. Enquanto a demora custar apenas ao doente, ela não terá pressa alguma.
Art. 357º — Da urgência. Urgência e emergência não têm fila, não têm prazo e não têm condição: atende-se primeiro, pergunta-se depois, na forma do Art. 190º, ressalvado o artigo seguinte.
Art. 358º — Do ferido em ação criminosa. Quem se ferir praticando crime doloso ou em confronto decorrente dele não precede paciente algum no atendimento, e é atendido depois de todos os demais que aguardam, qualquer que seja a gravidade de seu estado.
- Ia postergação depende de comunicação formal e escrita da autoridade policial, com nome, matrícula e narrativa do flagrante, registrada no prontuário e no boletim;
- IInão alcança quem não estava praticando crime — o transeunte atingido, o refém, a vítima, o agente público em serviço, nem o suspeito sobre quem não haja flagrante formalmente comunicado;
- IIInão alcança a criança, o adolescente e a gestante, em nenhuma hipótese;
- IVnão se suprime, adia nem reduz a analgesia, a hidratação, a contenção de hemorragia por meio simples, nem o cuidado que evite sofrimento sem consumir vaga, equipe ou sala de que outro paciente necessite;
- Vatendido, o ferido responde pelo custo integral do socorro, do transporte e do tratamento, apurado e cobrado após a condenação, inscrito em dívida e cobrado do espólio se falecer.
§1º — Nenhum profissional de saúde decide sobre isso. À equipe cabe cumprir a ordem de atendimento resultante da comunicação policial, e a ela não se imputa o resultado. Quem decide é quem comunicou, e responde por ter comunicado.
§2º — Da comunicação falsa ou temerária. Absolvido o ferido, não denunciado, ou provada a inexistência do flagrante, responde a autoridade que comunicou — por prevaricação, se por erro grosseiro; pelo crime contra a vida, se houver morte decorrente da espera —, e o Reino repara integralmente o ferido ou sua família, com direito de regresso contra quem comunicou.
§3º — Toda espera aplicada na forma deste artigo é registrada com hora, autor e fundamento, e toda morte ocorrida durante ela é examinada por perito independente, com laudo público, na forma do Art. 266º.
§4º — O ferimento em confronto gera perícia obrigatória do evento, e o laudo é público. Este parágrafo protege o agente honesto tanto quanto alcança o desonesto.
§5º — O produto da cobrança do inciso V não financia a saúde nem serviço algum, na forma do Art. 362º, §3º, para que a demora jamais possa render ao Reino aquilo que a motivou.
§6º — Custo declarado. Este artigo aplica consequência antes da sentença, e Alegoria escreve isso sabendo o que escreve: o §2º existe porque o preço do erro tem de recair sobre quem errou, e o §1º existe para que a medicina não vire tribunal. Quem não quiser depender desta ordem tem um caminho seguro e conhecido: não estar armado contra o povo.
Capítulo IVDo Financiamento
Art. 359º — Do piso do gasto. A saúde terá fração mínima do orçamento do Reino e valor mínimo por habitante, ambos fixados em lei, corrigidos e insuscetíveis de contingenciamento.
§único — O descumprimento é crime de responsabilidade, apurado de ofício, e não se convalida por autorização de ninguém.
Art. 360º — Do modo de pagar. Veda-se remunerar o serviço de saúde principalmente pelo número de procedimentos realizados. Paga-se por população sob cuidado, por desempenho aferido e por desfecho medido.
§único — Quem é pago por procedimento aprende a produzir procedimento, e não saúde: opera-se mais, examina-se mais, e adoece-se igual.
Art. 361º — Da compra do Reino. Medicamentos, insumos, órteses, próteses e equipamentos são adquiridos de forma centralizada, a preço único nacional, publicado e comparável.
Art. 362º — Das fontes. A saúde de Alegoria financia-se por tributo geral, e o piso do Art. 359º calcula-se sem considerar receita eventual de espécie alguma.
§1º — Podem ser destinados à saúde, como recurso adicional e jamais substitutivo, o produto do trabalho, da pesquisa, do patrocínio e do confisco havidos no Abismo, satisfeita antes a reparação das vítimas, na forma do Título XII.
§2º — Essa receita aplica-se somente em investimento — hospital, equipamento, laboratório, pesquisa e formação —, nunca em custeio, salário ou despesa continuada. Nada que funcione todo dia pode depender dela para funcionar amanhã.
§3º — É vedado projetar, estimar, orçar ou fixar meta de arrecadação proveniente de pena, e é vedado invocar arrecadação, economia ou proveito como fundamento em decisão penal, legislativa ou judicial. Quem o fizer responde por prevaricação.
§4º — Publicam-se, no mesmo lugar e com o mesmo destaque, o valor arrecadado e o número de condenados que o produziu.
§5º — Crescendo a população do Abismo acima do limite fixado em lei, instaura-se de ofício auditoria independente sobre as condenações do período, com resultado publicado, ainda que ninguém houvesse reclamado.
§6º — O Reino não fabrica culpados: fabricá-los seria o próprio crime que ele pune. Mas o proveito não corrompe pela fabricação — corrompe na margem, no zelo com que se acusa e na pressa com que se julga. A trava deste artigo não é desconfiança do Reino: é o preço de manter a suspeita fora do processo, para que nenhuma condenação de Alegoria possa jamais ser explicada por dinheiro.
Capítulo VDo Medicamento e da Indústria do Reino
Art. 363º — Da indústria farmacêutica do Reino. O Reino manterá laboratórios públicos de pesquisa, desenvolvimento e produção de medicamentos, vacinas, hemoderivados, insumos e equipamentos médicos.
§1º — Produzir é soberania: preço se negocia melhor com fábrica do que com discurso, e o país que não sabe fabricar espera na fila do mundo quando o mundo tem pressa.
§2º — A pesquisa alcança inclusive as doenças que o mercado não estuda por serem pobres os doentes.
§3º — O que o Reino produz é distribuído gratuitamente no sistema público e vendido no mercado interno a preço regulado.
Art. 364º — Da tecnologia que não sai. O medicamento, a vacina e o equipamento produzidos pelo Reino podem ser vendidos a outras nações; a tecnologia, o processo, o segredo industrial e a linha de produção não se transferem.
§1º — Vende-se o remédio, não a fábrica. Quem entrega a tecnologia entrega, junto, a própria independência — e a compra de volta pelo preço que o outro quiser.
§2º — Em epidemia declarada, dentro ou fora de Alegoria, o Reino poderá licenciar a produção a outra nação, por prazo certo e sem contrapartida financeira, mediante decisão do Conselho Popular em votação nominal. Alegoria não será a nação que guardou a cura enquanto contava os mortos alheios.
§3º — A vedação alcança a transferência indireta, por sociedade, consultoria, licença cruzada ou contratação de quem detém o conhecimento.
Art. 365º — Da licença compulsória. Declarada emergência de saúde, o Reino poderá licenciar compulsoriamente patente de medicamento, vacina ou equipamento, e produzi-lo ou mandá-lo produzir, mediante remuneração razoável ao titular.
§único — A patente é privilégio concedido pela lei, e a lei o concede em nome do povo. Onde o privilégio custa vidas, ele cede — e nenhum tratado firmado por Alegoria poderá dispor em contrário.
Art. 366º — Da reserva estratégica. O Reino manterá reserva de medicamentos, vacinas, insumos, oxigênio, sangue e equipamentos críticos, dimensionada para epidemia, catástrofe e guerra, auditada e publicada em quantidade e validade.
§único — Reserva vencida por desídia é dano ao povo, e responde quem a deixou vencer.
Art. 367º — Da pesquisa clínica do Reino. O Reino manterá capacidade própria de ensaio clínico, com voluntários livres, informados e remunerados, conduzida segundo o padrão científico exigido pelas autoridades sanitárias das nações com que Alegoria comercia.
§1º — O recrutamento apoia-se na atenção primária e no prontuário único dos Arts. 351º e 373º, e o Reino publica quantos foram convidados, quantos aceitaram e o que resultou.
§2º — Sem ensaio conforme esse padrão, o que o Reino produz não se vende fora, e o Art. 364º ficaria sendo promessa sem porta. Este artigo existe para que a produção de Alegoria alcance o mundo, e não apenas a sua própria fronteira.
§3º — Ao voluntário livre asseguram-se informação completa, direito de desistir a qualquer tempo sem perda alguma, cuidado integral por dano sofrido e indenização independente de culpa.
Art. 368º — Da pesquisa nos laboratórios do Reino junto ao Abismo. Os laboratórios públicos poderão conduzir, no Abismo, pesquisa com condenados que houverem anuído, observado integralmente o Título XII, e sob as condições deste artigo.
- Ia pesquisa é conduzida exclusivamente pelo Reino, para medicamento, vacina ou insumo do próprio Reino;
- IIé vedado a particular, nacional ou estrangeiro, conduzir, financiar, encomendar, patrocinar ou obter acesso a pesquisa no Abismo, bem como alugar, ocupar ou manter instalação para esse fim;
- IIInenhum produto será aprovado para uso na população com fundamento apenas em dados obtidos no Abismo: exige-se confirmação em ensaio com voluntários livres, na forma do artigo anterior;
- IVo número de vagas, de Abismos e de condenados jamais se dimensiona por necessidade de pesquisa, na forma do Art. 362º, §3º;
- Vpublicam-se, além do registro do Art. 261º, quantos participaram, de que pesquisa, e o que dela resultou.
§1º — O inciso III não é formalidade: quem vive no fundo de uma trincheira não representa o povo — nem em idade, nem em dieta, nem em sono, nem em tudo o que o corpo faz sob confinamento. Remédio validado só ali seria remédio validado para ninguém, e o primeiro prejudicado seria o cidadão que o tomasse.
§2º — O inciso II fecha a porta ao aluguel: Alegoria não vende acesso a quem perdeu tudo. O que se busca aqui é conhecimento para o próprio povo, e não renda de terceiro.
§3º — Custo declarado: os dados obtidos no Abismo não serão aceitos pelas agências sanitárias estrangeiras, e nada que dependa deles se registra fora. Alegoria sabe disso ao escrever este artigo, e ainda assim o escreve — porque o que se ganha aqui é tempo e conhecimento para dentro, jamais mercado para fora.
§4º — O ganho desta pesquisa é redução de custo e de tempo, e não receita. É vedado orçá-la, projetá-la ou apresentá-la como fonte.
Capítulo VIDo Atendimento ao Estrangeiro que Paga
Art. 369º — Da admissão do estrangeiro pagante. O estrangeiro não residente poderá ser atendido no sistema público de Alegoria pagando o custo integral acrescido de margem, observadas cumulativamente as condições seguintes:
- Iexista capacidade excedente comprovada e publicada no serviço, na especialidade e no período;
- IInenhum cidadão ou residente seja preterido, adiado ou deslocado na fila, em qualquer grau;
- IIInão se reserve a ele leito, sala, equipamento, equipe ou horário;
- IVa receita seja aplicada na ampliação da capacidade e na atenção primária, e nunca em despesa corrente;
- Vo preço, a receita e a ocupação sejam publicados.
§1º — Suspende-se automaticamente o atendimento a estrangeiro pagante na especialidade e na região em que a fila do cidadão houver estourado o tempo máximo do Art. 354º — e a suspensão independe de decisão de autoridade.
§2º — A cama vendida ao estrangeiro é a cama que faltou ao cidadão, salvo se sobrava — e cabe ao Reino provar que sobrava, antes, por escrito e em público.
§3º — Urgência, emergência, doença transmissível, gestação e criança não se cobram e não dependem de condição alguma, na forma do Art. 190º. Este Capítulo trata do que é eletivo, e só dele.
Capítulo VIIDo Profissional e da Formação
Art. 370º — Da formação e da contrapartida. A formação em saúde às custas do Reino gera a contrapartida do Art. 342º, cumprida preferencialmente nas regiões de menor cobertura.
§único — Nenhum diploma é retido, nenhum passaporte é condicionado e ninguém é impedido de sair do país: Alegoria cobra a dívida, não faz reféns.
Art. 371º — De onde faltam mãos. A distribuição de profissionais pelo território segue a cobertura medida e publicada, e não a conveniência de quem decide.
§1º — Quem serve em região remota ou desassistida recebe acréscimo de remuneração, moradia, formação continuada e preferência de progressão, na proporção da dificuldade aferida.
§2º — Médico não falta no Reino: falta onde ninguém quer ir. Enquanto servir no interior for um castigo, o interior será atendido por castigados.
Art. 372º — Do erro e do relato. Distinguem-se, e não se confundem, o erro honesto, a negligência e o dolo.
§1º — Todo incidente e todo erro assistencial são notificados, registrados e estudados, e o Reino mantém sistema próprio para isso.
§2º — Quem notifica o próprio erro não é punido pela notificação, e o registro serve à correção do sistema, não à perseguição de quem o relatou. A negligência e o dolo permanecem puníveis na forma do Art. 348º.
§3º — Sistema que pune o erro relatado não elimina o erro: elimina o relato — e passa a errar no escuro, sempre do mesmo jeito, para sempre.
Capítulo VIIIDa Informação e do Controle
Art. 373º — Do prontuário único. Cada cidadão tem um só prontuário, eletrônico, contínuo e acessível a ele próprio e a quem o atende, em qualquer serviço do Reino.
Art. 374º — Do Painel da Saúde. Publicam-se, comparáveis entre serviços e entre Províncias: fila e tempo de espera, mortalidade por procedimento, infecção hospitalar, cobertura da atenção primária, resolutividade, preço pago por insumo e ocupação de leitos.
§único — Serviço que não publica é serviço que não se compara, e serviço que não se compara não melhora. Meia conta é propaganda.
Art. 375º — Da incorporação de tecnologia. O que o sistema oferece é decidido por comissão pública e permanente, segundo evidência e custo por vida salva ou por sofrimento evitado, em processo público e fundamentado.
§1º — Qualquer cidadão pode requerer a inclusão de tratamento, e a recusa é sempre fundamentada e publicada.
§2º — A concessão individual de tratamento não incorporado não retira o recurso de quem aguarda na fila pelo mesmo serviço, e o Reino provê a partir de dotação própria, publicada e auditada.
§3º — Escolher o que se oferece é doloroso e inevitável: o Reino que promete tudo a todos entrega o que restar a quem chegar primeiro — e quem chega primeiro raramente é o mais pobre.
Capítulo IXDas Substâncias que Alteram a Consciência
Art. 376º — Do princípio. O uso de substância que altera a consciência existe em todo lugar e em toda época, e a proibição total entregou o seu comércio a quem se arma contra o povo. Alegoria não o celebra e não o finge extinto: regula o que se pode regular, pune o que fere terceiros e cobra de quem usa a conta do uso.
§1º — As substâncias dividem-se em duas faixas, por lista pública que a lei revê mediante estudo publicado com um ano de antecedência:
- Ifaixa regulada: a cannabis e o que a lei, pelo mesmo estudo, equiparar a ela em dano;
- IIfaixa restrita: todas as demais substâncias que a lista declarar.
§2º — Do que o Reino pode ganhar com isso, e em que ordem. A receita deste Capítulo — tributo, contribuição sanitária e o resultado da venda do Art. 378º — aplica-se nesta ordem, e nenhuma etapa se pula:
- Iao Fundo Sanitário das Substâncias, até que ele cubra, por projeção publicada, o tratamento, a reabilitação e o atendimento devidos no ano seguinte;
- IIà prevenção e à educação, e ao enfrentamento do comércio clandestino;
- IIIo que exceder é receita do Reino, e só então.
§3º — As travas de quem lucra com o próprio remédio. É vedada meta de arrecadação; é vedada toda publicidade, promoção, marca, patrocínio, desconto por volume e comissão de quem vende; o preço fixa-se por critério sanitário publicado, e quem o fixa não responde pela receita. Subindo o consumo medido por dois anos seguidos, o excedente do inciso III fica retido no Fundo até que volte a cair, e a autoridade responsável presta contas em sessão pública.
§4º — Onde o Reino lucra com uma condição, é suspeito de tê-la criado. Alegoria escreve a suspeita contra si mesma, e responde a ela com o parágrafo anterior — porque o Reino que passasse a precisar do vício teria trocado de lugar com o traficante, conservando apenas o uniforme.
Art. 377º — Da faixa regulada. A substância da faixa regulada produz-se e vende-se somente por licença, na forma da lei:
- Ivenda só a quem tiver vinte e um anos completos, em estabelecimento licenciado, com embalagem neutra, teor declarado e advertência;
- IIé vedada toda publicidade, patrocínio ou promoção, em qualquer meio;
- IIIo preço inclui a contribuição sanitária, que forma o Fundo Sanitário das Substâncias — do qual saem o tratamento de dependência e o atendimento que o usuário não puder pagar, e nada mais;
- IVproduzir, vender ou fornecer fora da licença é crime.
Art. 378º — Da faixa restrita, e de quem a vende. A substância da faixa restrita não se produz nem se vende por particular: a sua produção, importação, guarda e venda são exclusivas do Reino, na forma da lei e deste Capítulo.
- Ivende-se em ponto público próprio, a quem tiver vinte e um anos completos, identificado, em quantidade máxima por período fixada por critério sanitário, com embalagem neutra, teor declarado e advertência;
- IIo ponto é atendido por profissional de saúde, que a cada venda oferece — sem condicionar a ela — exame, orientação e vaga de tratamento;
- IIIé vedada a exportação, a venda a quem esteja visivelmente incapaz de consentir e a venda a quem a lei houver suspendido por decisão sanitária fundamentada;
- IVo preço fixa-se por critério sanitário publicado: alto o bastante para não convidar ao uso, baixo o bastante para que o comércio clandestino não tenha cliente;
- Va posse para uso próprio, na quantidade que a lei fixar, não é crime: havendo dúvida sobre a origem, a substância é apreendida e o portador é encaminhado à comissão de saúde, que não pune e não registra antecedente;
- VIa recusa reiterada de comparecer à comissão é infração punida com multa e serviço à comunidade.
§único — A venda pelo Reino não é aprovação do uso: é a recusa de deixá-lo nas mãos de quem se arma. O Reino vende sem marca, sem propaganda e sem vendedor interessado na venda — quem atende ali é pago para tratar, e não para vender.
Art. 379º — Do tráfico. Produzir, importar, guardar para esse fim, transportar, vender ou fornecer substância de qualquer faixa fora do sistema deste Capítulo — ou substância que a lista não declarar — é tráfico, e responde por ele quem o pratica, quem o financia e quem o comanda:
- Ia pena é de privação de liberdade não inferior a cinco anos, com confisco integral do proveito, dos bens que o ocultem e dos instrumentos, e a reparação precede o Reino, na forma do Art. 231º;
- IIé crime hediondo, na forma do Art. 224º, VIII, o tráfico praticado por organização, o dirigido a criança ou adolescente e o praticado em escola, hospital, quartel ou nas suas imediações;
- IIIresponde em dobro, e cumulativamente, quem traficar armado, quem empregar criança ou adolescente no tráfico, e o agente público que traficar, proteger o tráfico ou lhe vender informação;
- IVa morte ou a lesão grave decorrente de substância vendida fora do sistema, ou adulterada, responde como crime doloso contra a vida;
- Vquem vende quantidade pequena para sustentar o próprio uso, sem arma, sem organização e sem envolver menor, responde com pena reduzida e tratamento, na forma da lei — e a redução cessa na segunda vez.
§1º — A dureza deste artigo é a contrapartida do artigo anterior. O Reino tomou para si a venda para tirá-la de quem se arma contra o povo; quem insistir em vender fora dele não está atendendo a uma necessidade — está disputando, à bala, um mercado que deixou de existir.
§2º — O usuário não é traficante, e a quantidade fixada em lei não se presume destinada ao comércio por causa da aparência, do lugar, da companhia ou da folha do portador. A regra que deixa a distinção ao olho de quem prende é a regra que enche a cadeia de pobre e deixa o dono do negócio em casa.
§3º — Publicam-se no Painel do Reino: o preço do ponto público, o preço estimado do mercado clandestino, as apreensões e as condenações por este artigo — porque a medida do êxito deste Capítulo é o mercado clandestino encolher, e não a cadeia encher.
Art. 380º — Do uso em público e da conta do uso. O uso é assunto de quem usa, e só dele:
- Iusar em espaço público, em lugar aberto ao público ou em presença de criança é crime, punido com multa e apreensão, e com serviço à comunidade e privação de liberdade de curta duração na reincidência, na forma da lei;
- IIconduzir veículo, operar máquina ou exercer função de que dependa a vida alheia sob efeito de substância é crime, e o resultado que daí vier responde por inteiro;
- IIIo Reino não custeia as consequências do uso: o atendimento, o transporte, o tratamento e a internação decorrentes do uso são cobrados integralmente do usuário — e, solidariamente, de quem lhe forneceu fora da licença —, inscritos em dívida quando não pagos, e cobertos pelo Fundo Sanitário na parte que não se recuperar, jamais pelo tributo de quem não usa;
- IVo tratamento e a reabilitação pedidos pelo próprio usuário são custeados pelo Fundo Sanitário, sem cobrança, uma vez;
- Vconcluída a reabilitação, quem voltar ao uso perde o direito a outra por conta do Fundo — e a que requerer depois disso corre por sua conta, ou de terceiro que a custeie.
§1º — A urgência não pergunta antes. O inciso III nunca atrasa, condiciona nem reduz o atendimento: vale integralmente o Art. 357º, e a cobrança vem depois, como no Art. 358º, V.
§2º — Dos limites da perda do inciso V. A perda alcança o custeio, e nada além dele: não alcança a urgência, o socorro do Art. 423º, a redução de dano, nem o atendimento de quem estiver em risco de vida; não alcança a criança e o adolescente; não conta a reabilitação abandonada antes do fim, que não se concluiu; e cessa a perda quando o próprio usuário houver custeado, por inteiro, uma reabilitação seguinte.
§3º — Custo declarado do inciso V, e ele é pesado. A medicina trata a dependência como doença crônica, em que a recaída é frequente e faz parte do caminho — de modo que negar o segundo tratamento custeado alcançará, em alguma medida, gente que ainda ia conseguir. Alegoria escreve isso em vez de escondê-lo, e responde com três coisas: a primeira vez é integral e sem fila, a urgência nunca se nega, e o Fundo continua pagando o dano que ela causar a si mesma. Quem paga a segunda tentativa é quem a pediu; quem paga a primeira é o Reino — e a primeira é a que se oferece a todos.
§4º — Não se cobra de quem não escolheu. O inciso III não alcança a criança e o adolescente, cuja conta é de quem lhes forneceu; nem quem foi drogado sem saber, cuja conta é de quem o drogou; nem o filho nascido com o dano do uso da mãe, cujo cuidado é devido por inteiro.
§5º — Publicam-se no Painel do Reino, por Província: consumo estimado por faixa, internações, mortes, apreensões, pedidos de tratamento e o saldo do Fundo Sanitário.
§6º — Custo declarado. Regular é admitir que o uso continuará, e cobrar a conta de quem usa é aceitar que alguém se endivide pelo próprio vício. Alegoria aceita os dois: a proibição total já cobrou de todos — em mortes, em presídios e em território entregue à facção — uma conta muito maior, e cobrou-a sobretudo de quem nunca usou nada. Quem quer usar, usa em casa e paga a própria conta; quem não quer, não paga nem convive com ela.
Título XVIDa Família, da Gestação e da Infância
Capítulo IDo Reconhecimento
Art. 381º — Do custo que a nação não paga. Gerar e criar uma nova vida é serviço prestado à nação inteira, cujo custo físico, profissional e financeiro recai sobre uma pessoa só. Alegoria não considera esse custo assunto privado.
§1º — O amparo previsto neste Título é dívida do Estado para com quem carrega esse custo — jamais concessão, favor, prêmio ou benesse.
§2º — Nenhum cidadão terá sua dignidade medida por sua capacidade ou disposição de gerar. A mulher que não pode ou não deseja ter filhos é igual em direitos, em honra e em valor a qualquer outra.
§3º — Onde o Art. 3º diz que o poder gera dever, este artigo diz que o fardo gera amparo. É a mesma régua, aplicada na outra direção.
Capítulo IIDo Amparo
Art. 382º — Do Auxílio de Gestação. Confirmada a gravidez, a gestante receberá do Estado auxílio mensal até o parto, suficiente para custear alimentação adequada, acompanhamento médico e a redução de jornada que sua condição exigir.
Art. 383º — Do Auxílio de Criação. Nascida a criança, o auxílio prossegue até que ela complete seis anos, pago a quem detém sua guarda.
§único — O auxílio pertence à criança e a acompanha, mudando de destinatário se a guarda mudar.
Art. 384º — Da estabilidade e do trabalho. É vedada a demissão da gestante desde a confirmação da gravidez até doze meses após o parto.
Art. 385º — Do dever paterno. O pai responde igualmente pelo sustento, pelo cuidado e pela formação do filho.
Art. 386º — Da adoção. Quem adota tem os mesmos direitos e os mesmos deveres previstos neste Título. O auxílio segue a criança, qualquer que seja a origem do vínculo.
Art. 387º — Da suficiência. Auxílio sem creche, sem moradia e sem estabilidade é esmola.
§único — O Estado proverá vagas em creche, prioridade habitacional e jornada compatível, sem o que este Título é letra morta.
Capítulo IIIDos Deveres e das Vedações
Art. 388º — Dos deveres do beneficiário. O amparo é dívida do Estado, mas não é cheque em branco. Quem o recebe obriga-se a:
- Icomparecer a todo o acompanhamento pré-natal e pediátrico designado;
- IImanter o calendário de vacinação em dia;
- IIImatricular a criança e manter sua frequência escolar;
- IVsubmeter-se à formação moral e cívica do Art. 319º e às orientações de cuidado que o Estado prescrever;
- Vprestar contas, quando exigido, do emprego do auxílio no sustento da criança.
§1º — Da escalada. O descumprimento comporta resposta crescente e obrigatória:
- Iadvertência formal e registrada;
- IIacompanhamento domiciliar compulsório, que não poderá ser recusado;
- IIIconversão do auxílio em provimento direto — alimento, vestuário, material e serviços entregues em espécie —, cessando todo pagamento em dinheiro ao responsável;
- IVtransferência do auxílio a tutor idôneo;
- Vperda da guarda, na forma do Art. 389º.
§2º — O auxílio nunca cessa; muda de mão. A criança jamais será punida pela falha do adulto, e nenhuma sanção deste artigo poderá reduzir o que chega até ela.
§3º — Da fraude. Simular gravidez, falsificar documento, ocultar óbito ou mudança de guarda, ou negociar, ceder ou vender o auxílio, é crime contra o povo, punido com restituição integral em dobro e perda definitiva do benefício.
§4º — Do pai. Os deveres deste artigo recaem igualmente sobre o pai. O abandono material ou afetivo do filho, provado, sujeita-o a desconto compulsório em rendimento, restituição ao Estado do que este houver suprido em seu lugar, e às penas do Art. 205º.
§5º — Da autoridade. O agente público que deixar de fiscalizar, de aplicar a escalada ou de comunicar o descumprimento responde por omissão criminosa em dobro. A dureza deste artigo vale primeiro contra quem tem o dever de aplicá-la.
Art. 389º — Da Lei de Resgate. A autoridade parental é concessão do Estado condicionada ao zelo.
§1º — Pais que submeterem filhos a violência, tortura ou degradação moral perderão o poder familiar sumariamente, por decisão do Poder da Justiça.
§2º — A criança será acolhida pelas Escolas Nacionais de Formação, sob tutela direta do Reino, preservado sempre que possível o vínculo com parentes idôneos.
§3º — O acolhimento visa à proteção e à formação da criança, jamais à punição dela pelos atos de seus pais.
Art. 390º — O abandono deliberado da educação moral dos filhos será considerado negligência contra o futuro do Reino.
Art. 391º — Das vedações. É vedado ao Estado de Alegoria:
- Icondicionar o amparo a raça, origem, classe, religião, estado civil, condição genética ou qualquer critério de "qualidade" da prole;
- IIestabelecer número mínimo ou máximo de filhos;
- IIIpunir, tributar ou restringir direitos de quem não tem filhos;
- IVtoda forma de esterilização compulsória, seleção reprodutiva ou impedimento de gestação.
Título XVIIDa Economia e da Justiça Social
Capítulo IDos Princípios
Art. 392º — A economia de Alegoria está a serviço do povo, e não o contrário, organizada sob os princípios de justiça, ética e solidariedade.
Art. 393º — O trabalho honesto será enobrecido, protegido e recompensado com justiça, garantindo dignidade e sustento a todos os cidadãos.
Art. 394º — O comércio, a indústria e a agricultura respeitarão a sustentabilidade, a ética e a equidade, de modo que o desenvolvimento não destrua o meio ambiente nem explore o povo.
Art. 395º — A acumulação de riqueza ilícita será punida com severidade, incluindo confisco de bens e sua redistribuição em favor da coletividade.
Art. 396º — Nenhum cidadão viverá em miséria ou fome enquanto houver abundância em Alegoria. Cabe ao Estado garantir o equilíbrio entre prosperidade e justiça social, na forma do Capítulo do Amparo deste Título.
Art. 397º — A sonegação, a exploração abusiva de mão de obra e a corrupção econômica são crimes contra a justiça social, punidos em dobro no caso de autoridades ou empresários de grande influência.
Art. 398º — O Estado fomentará cooperativas, associações populares e sistemas comunitários de produção.
Art. 399º — Recursos naturais e estratégicos — água, energia, minas e florestas — são bens do povo, administrados pelo Estado para garantir o bem comum.
Art. 400º — O comércio será livre, mas regulado para impedir monopólios e a concentração de poder econômico em poucas mãos.
Art. 401º — O sistema tributário rege-se pelo Título próprio desta Constituição.
Art. 402º — A propriedade é direito garantido, desde que cumpra função produtiva e não contrarie o bem comum.
Art. 403º — O Estado investirá em ciência, tecnologia e infraestrutura como motores de crescimento, sempre guiado pela ética.
Capítulo IIDo Trabalho
Art. 404º — Do piso. O trabalho tem piso nacional, suficiente para a subsistência digna de quem trabalha e de quem dele depende, apurado por cesta pública e revisto anualmente.
Art. 405º — Do teto do cargo público. Nenhuma remuneração paga pelo Reino, por Província, por Distrito ou por empresa do Reino excederá doze vezes o piso anual do artigo anterior, qualquer que seja o cargo, o poder ou a altura do posto — inclusive o mais alto.
§1º — O teto alcança a soma de tudo o que se recebe como remuneração de função pública: subsídio, gratificação, verba, benefício ou vantagem, em dinheiro ou conversível em dinheiro, e a soma dos cargos acumulados. Verba com outro nome é salário com disfarce.
§2º — Ficam fora do teto, por não serem remuneração, exclusivamente: o custeio da alimentação e do transporte do dia de trabalho, a creche dos filhos de quem serve, e a ferramenta que o serviço exige. Cada um vale igual para todos os que servem ao Reino, do posto mais baixo ao mais alto, ou na medida da necessidade — jamais na altura do cargo. A licença de gestação e de nascimento é o salário do período, e não verba nova. "O rol é taxativo, e o auxílio que cresce com o posto não é auxílio: é salário fugindo do teto."
§3º — Atado ao piso, o teto só cresce quando o piso cresce. "Quem governa e quiser ganhar mais terá antes de fazer todo o povo ganhar mais — e esta é a única emenda ao teto que Alegoria admite."
§4º — O acréscimo de quem serve em região remota ou desassistida, e a moradia e a formação que o acompanham, cabem dentro do teto — o que se dá em serviço, e não em dinheiro, não é remuneração.
§5º — Do prêmio por resultado. A lei poderá pagar, acima do teto, prêmio por resultado de serviço prestado — desde que a métrica seja definida antes, pública e lançada no Painel do Reino; que quem recebe o prêmio não defina nem meça a própria métrica; e que nada se pague antes da aferição. "O teto trava o preço da cadeira, não o da obra: acima dele só passa o que o povo mediu."
§6º — O prêmio de um ano não excederá o próprio teto e não integra a remuneração para nenhum outro fim, inclusive o do Art. 240º, IX. É vedado atrelá-lo a arrecadação de multa ou de pena, a volume de procedimento, ou a qualquer número que cresça com aquilo que o Reino deveria evitar. Resultado falseado devolve o prêmio em dobro e responde na forma do Art. 123º.
Art. 406º — Da jornada e do descanso. A lei fixa a jornada máxima, o descanso semanal, as férias e o repouso entre turnos, e o trabalho excedente é remunerado com acréscimo.
Art. 407º — Do que é emprego, qualquer que seja o nome do contrato. Há relação de emprego, com todos os seus direitos, sempre que quem contrata determina o preço, controla a jornada, dirige o modo de execução ou aplica disciplina a quem trabalha.
§1º — A qualificação decorre dos fatos e não do contrato, e é vedado nomear de sociedade, parceria, colaboração ou empreendedorismo aquilo que o parágrafo anterior descreve.
§2º — Quem manda é patrão, ainda que mande por aplicativo, por algoritmo ou por interposta empresa. O nome muda; a dependência, não.
Art. 408º — Da organização e da greve. São livres a associação sindical, a negociação coletiva e a greve.
§1º — Nos serviços essenciais assegura-se atendimento mínimo, definido em lei e negociado antes da paralisação.
§2º — É vedado substituir grevista por trabalhador do programa do Art. 418º ou por servidor requisitado.
§3º — Represália a quem organiza, participa ou denuncia é crime, e a demissão dela decorrente é nula.
Art. 409º — Da dispensa e da segurança. A dispensa exige aviso, indenização proporcional ao tempo de serviço e motivo declarado por escrito.
§1º — É nula a dispensa que retalie denúncia, testemunho, doença, gestação, acidente ou exercício de direito, e a nulidade importa reintegração e reparação.
§2º — O ambiente de trabalho é responsabilidade de quem o organiza; acidente decorrente de norma descumprida responde em dobro, e reiterado é crime.
Art. 410º — Do trabalho sexual. A pessoa com dezoito anos completos que, por conta própria, vende serviço sexual exerce trabalho lícito, com os direitos de todo trabalho:
- Iexerce-o sozinha ou em cooperativa de poucas pessoas, na forma da lei, em que todas trabalham e todas decidem por igual;
- IIrecusa, a qualquer tempo, o cliente, o ato e a continuação, sem perda nem justificativa; o pagamento combinado é exigível, o ato jamais;
- IIItem acesso pleno à saúde, à aposentadoria da sua geração, à Garantia de Trabalho e ao amparo, como qualquer trabalhador;
- IVa lei regula a publicidade e o local, vedada a atividade junto a escola e o anúncio dirigido a menor.
§1º — Quem lucra com o corpo alheio comete crime. Organizar, agenciar, dirigir ou tirar proveito do trabalho sexual de outra pessoa é crime, e o Art. 407º se lê aqui ao contrário: quem manda no trabalho sexual de outro não é patrão — é explorador. Não é proveito a locação de imóvel ou de serviço pelo preço comum.
§2º — Quem compra de quem não escolheu responde. Comprar serviço sexual de menor de dezoito anos, de pessoa traficada ou coagida — sabendo ou devendo saber — é crime, sem prejuízo do estupro e do tráfico de pessoas do Art. 224º, II.
§3º — Custo declarado. Há quem sustente que nenhum comércio do corpo é livre, e o modelo que pune o comprador tem defensores sérios. Alegoria escolheu proteger quem vende tratando-o como trabalhador — com direitos, com polícia a quem recorrer e sem cafetão — e punir, com dureza, quem explora e quem compra do explorado. A clandestinidade não acabou com esse mercado em lugar nenhum; só tirou de quem trabalha nele a proteção da lei.
Art. 411º — Da exploração sexual. Organizar, agenciar, dirigir, intermediar ou tirar proveito do trabalho sexual de outra pessoa é exploração sexual, e pune-se ainda que a pessoa explorada consinta:
- Ia pena é de privação de liberdade não inferior a cinco anos, com confisco integral do proveito e dos bens que o ocultem, multa não inferior ao triplo do que se apurou, e perda do estabelecimento, da licença e do contrato público de que o autor seja titular;
- IIo confiscado repara primeiro a pessoa explorada, na forma do Art. 231º, e o que sobrar segue o Art. 231º;
- IIIresponde em dobro o agente público que explorar, proteger a exploração ou dela obter vantagem, e quem explorar valendo-se de autoridade, de emprego, de moradia, de dívida ou de dependência química.
§1º — Não é proveito a locação de imóvel, o serviço de segurança, de saúde, de transporte ou de anúncio prestados pelo preço comum a quem trabalha por conta própria, nem a cooperativa do artigo anterior, em que todos trabalham e todos decidem por igual. O que define o explorador não é receber dinheiro perto desse trabalho: é receber por ele.
§2º — É crime hediondo, na forma do Art. 224º, IX, a exploração praticada mediante coação, ameaça, fraude, dívida, retenção de documento ou cárcere, e a praticada contra menor de dezoito anos ou contra pessoa incapaz de consentir, cuja pena não é inferior a dez anos e cujo crime não prescreve — sem prejuízo do tráfico de pessoas do Art. 224º, II, da escravidão do Art. 6º, III, e do estupro de criança do Art. 240º, IV, quando a conduta os configurar.
§3º — Quem paga também responde, na forma do §2º do artigo anterior.
§4º — A pessoa que vende o próprio serviço é trabalhadora e não responde por este artigo, em hipótese alguma — e a denúncia que ela fizer contra quem a explora não lhe custa o trabalho, o abrigo nem a ficha, e lhe garante proteção na forma da lei. Regra que faz a vítima temer a polícia é regra escrita pelo explorador.
Capítulo IIIDa Aposentadoria de Cada Geração
Art. 412º — Do que se recebe ao fim da vida de trabalho. A aposentadoria é direito, com regra de cálculo pública, simples e verificável por quem a recebe — e é paga pelo que a geração de quem se aposenta houver acumulado para si, acrescida do aporte do Reino, na forma deste Capítulo.
§1º — Nenhuma geração pagará a aposentadoria de outra. O modelo que sustenta os velhos com o salário dos filhos não é solidariedade: é dívida lançada sobre quem ainda não podia recusar — e quebra no dia em que os filhos forem menos que os pais.
§2º — Regra que muda para quem já cumpriu o combinado é confisco com nome de reforma. A alteração alcança apenas quem ainda não reuniu os requisitos, e a transição é declarada por inteiro no momento da mudança.
Art. 413º — Do fundo de cada geração. Os nascidos em cada período fixado em lei formam uma geração de contribuição, com fundo próprio, onde toda contribuição obrigatória se deposita.
- Io fundo pertence à geração, e a geração inteira divide entre si o risco da longevidade: "quem parte cedo ampara quem fica até tarde, e ninguém sobrevive ao próprio pão";
- IIa gestão é profissional, provida na forma do Art. 430º, com taxa de administração limitada ao custo demonstrado e publicado;
- IIIcarteira, rendimento e projeção atuarial são publicados no Painel do Reino, e cada cidadão consulta a qualquer tempo o que a sua geração acumulou e o que dela pode esperar;
- IValíquota, idade e parâmetros ajustam-se por fórmula pública fixada em lei, segundo a expectativa de vida e o rendimento medidos — nenhuma autoridade os decide caso a caso, e nenhum deles se esconde de quem os paga.
Art. 414º — Do degrau voluntário. Quem quiser receber mais poderá contribuir com mais, em conta adicional própria dentro do fundo da sua geração, com o mesmo rendimento e a mesma regra pública.
Art. 415º — Do Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar. Fica instituído o Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar, patrimônio do povo e das gerações, formado por:
- Iparcela fixada em lei da riqueza do subsolo — minério, petróleo e gás — e de toda extração lançada na Conta da Natureza do Art. 559º;
- IIparticipações do Reino nas tecnologias desenvolvidas com recurso público e nos resultados de suas empresas, na forma da lei;
- IIIo rendimento do próprio Fundo.
§1º — Do principal não se gasta. O que se tira do chão sai uma só vez; convertido em Fundo, deve render para sempre. Distribui-se somente o rendimento real medido, por regra de cálculo pública.
§2º — Do rendimento saem o aporte do Reino aos fundos das gerações e o piso do artigo seguinte — e nada mais. É vedado ao Fundo financiar o orçamento, comprar dívida do próprio Reino, servir de garantia ou ser sacado, e a lei que o tentasse seria inconstitucional no ato. "Cofre das gerações não é caixa do governo."
§3º — O aporte cresce e não recua: nenhuma geração receberá do Reino, em valor real, menos do que recebeu a anterior — e o rendimento que exceder o necessário aumenta o aporte seguinte, jamais retorna ao orçamento.
§4º — A gestão segue o Art. 430º; carteira, rendimento e cada distribuição são publicados no Painel do Reino; e o Guardião das Gerações Futuras fiscaliza o Fundo, com o parecer e o veto dos Arts. 564º e 565º.
Art. 416º — Do piso da velhice. O cidadão que houver atingido a idade da fórmula receberá ao menos o piso do Art. 404º, ainda que a sua contribuição não o alcance — a diferença paga-a o Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar, como bem-estar que é.
Art. 417º — Da geração da fundação. Os que envelheceram antes de poder acumular serão pagos pelo Fundo e pelo tributo, como custo declarado da fundação — a última conta do mundo antigo, paga à vista, publicada no Painel até o dia em que se extinguir, e jamais lançada sobre os fundos das gerações novas.
Capítulo IVDa Garantia de Trabalho
Art. 418º — Do Reino como último empregador. O cidadão que não encontrar trabalho tem direito a vaga em obra, cuidado, conservação, plantio ou serviço público do Reino, remunerada ao piso do Capítulo anterior.
- Ia vaga é direito, e não benefício: não se requer prova de pobreza, não há fila de mérito e não há contrapartida além do próprio trabalho;
- IIacompanha-a formação profissional custeada pelo Reino, no horário de trabalho;
- IIIo cidadão sai quando quiser, e sair não gera perda, registro nem carência para voltar.
§1º — É vedado empregar o programa para substituir servidor efetivo, preencher função permanente do Estado, burlar concurso, baratear obra que teria contratação regular, ou substituir grevista.
§2º — A medida do êxito não é quantos entram: é quantos saem para emprego regular — e é isso que se publica no Painel do Reino, com o tempo médio de permanência.
§3º — O piso privado deixa de ser ficção quando existe alternativa: ninguém aceita menos do que o Reino paga por trabalho igual, e é assim que este artigo protege também quem nunca precisará dele.
§4º — Custo declarado. Isto é caro, e Alegoria o assume por escrito: é mais barato que a miséria, cujo preço aparece disperso em saúde, em segurança e em uma geração perdida — mas nunca na linha do orçamento em que caberia discuti-lo.
Capítulo VDo Amparo a Quem Nada Tem
Art. 419º — Do que este Capítulo é, e do que ele recusa ser. O Art. 396º promete que nenhum cidadão viverá em miséria; este Capítulo diz como, e a quem.
§1º — O amparo aqui previsto é ponte, e não destino. Existe para atravessar o intervalo entre a queda e o trabalho, e mede-se pelo que faz cessar — nunca pelo número de pessoas que sustenta.
§2º — Onde há capacidade de trabalhar, há vaga no Capítulo anterior, e o amparo caminha para ela. Onde não há, o amparo é devido enquanto durar a impossibilidade, sem que isso seja favor ou dívida moral de quem o recebe.
§3º — Estado que sustenta sem esperar nada acomoda-se ao lado de quem sustenta. Alegoria não confunde amparar com abandonar com dinheiro: a esmola permanente é a forma mais barata de desistir de alguém, e a mais cara de todas quando se soma o que ela custou por uma vida inteira.
§4º — O amparo continuado deste Capítulo é do cidadão de Alegoria, na forma do Art. 186º. Ressalvam-se o socorro imediato do Art. 423º, o que a criança recebe por si, e o que os Arts. 190º e 192º asseguram a toda pessoa.
Art. 420º — De quem pode trabalhar. Ao cidadão apto que se encontrar sem meios de subsistência assegura-se amparo de transição, enquanto não assume vaga na Garantia de Trabalho ou emprego regular.
- Io amparo é requerido em uma só porta, deferido por critério objetivo e publicado, e começa a ser pago na semana do requerimento;
- IIacompanha-o a oferta imediata de vaga na forma do Art. 418º, e a formação profissional que ela comporta;
- IIIdura até doze meses, decrescendo em valor a partir do sexto, e cessa quando o cidadão assume trabalho remunerado;
- IVassumido o trabalho, a diferença entre o novo rendimento e o piso é complementada por até três meses, para que trabalhar nunca renda menos do que não trabalhar;
- Vrenova-se uma única vez, e somente a quem houver aceitado a vaga oferecida e a houver perdido sem culpa própria.
§1º — Da recusa. Recusada, sem motivo justificado, a vaga oferecida, aplica-se a escalada do Art. 388º, §1º — advertência formal registrada, acompanhamento, conversão em provimento direto —, ao cabo da qual o amparo cessa.
§2º — São motivo justificado a doença, o cuidado de dependente na forma do Art. 422º, a incompatibilidade comprovada com a condição de saúde, e a ausência de vaga alcançável a partir de onde o cidadão vive.
§3º — A cessação alcança o amparo do adulto, jamais o que pertence à criança. O auxílio dos Arts. 382º e 383º não cessa: muda de mão, na forma do Art. 388º, §2º. E o atendimento de urgência não se nega a pessoa alguma, na forma do Art. 190º.
§4º — Do piso que a cessação não atravessa. Cessa o amparo em dinheiro e o programa; jamais o que o Art. 253º assegura ao condenado do Abismo — alimento, água, abrigo e atendimento médico básico e de urgência, que o Art. 422º provê a toda pessoa em Alegoria. Sendo esse o mínimo devido a quem cometeu o pior dos crimes, é o mínimo devido a um cidadão livre, e nenhuma recusa, falta ou conduta o retira.
§5º — Custo declarado, e ele é duro. Ainda assim, Alegoria admite aqui que um adulto capaz possa, por sua própria recusa reiterada, perder a renda que o sustentava e ficar reduzido ao piso do parágrafo anterior. A diferença que o Reino invoca é que ao condenado nada se oferece, e a este se ofereceram trabalho, formação e prazo. Quem não quiser depender desta regra tem um caminho aberto e conhecido: a vaga que o Art. 418º garante a todos.
Art. 421º — De quem não pode trabalhar. Ao cidadão impedido de trabalhar por doença, lesão ou condição incapacitante assegura-se amparo continuado, em valor não inferior ao piso, enquanto durar a impossibilidade.
- Ia incapacidade é aferida por perícia independente, segundo critério escrito e público, e a decisão é fundamentada e contestável perante o Poder da Justiça;
- IIa condição é reavaliada periodicamente, em prazo fixado por sua natureza — e a que for irreversível por evidência médica reavalia-se apenas para ajustar o cuidado devido, nunca para pôr em dúvida o que já se sabe;
- IIIé dever do Reino oferecer trabalho compatível com a limitação de cada um — adaptado, assistido, remoto, de jornada reduzida — e a oferta é aferida no Painel do Reino;
- IVaceito o trabalho compatível, o amparo não se perde nem se desconta por ele até o limite fixado em lei, para que trabalhar jamais empobreça quem tentou;
- Vrecusar trabalho compatível não faz cessar o amparo continuado, e a recusa reiterada e sem motivo obriga o Reino a rever a aferição da incapacidade, jamais a suprimir o sustento.
§1º — A trava contra a fraude é a perícia, não a fome. Simular incapacidade é crime contra o povo, punido com restituição em dobro; e responde na forma do Art. 3º o perito que atestar o que não examinou.
§2º — Nem toda pessoa pode trabalhar, e nenhuma delas escolheu isso. Cobrar produção de quem não pode produzir não corrige a conta pública: apenas transfere a um corpo já vencido a culpa por uma condição que ele não fez.
§3º — Ao Reino não basta não impedir: cabe-lhe construir a possibilidade, na forma do inciso III. Um país que só emprega quem já podia trabalhar sem ajuda não tem política de trabalho: tem sorte de estatística.
Art. 422º — De quem cuida. Ao cidadão que dedica sua jornada ao cuidado permanente de criança pequena, de pessoa incapacitada ou de idoso dependente, e por isso não pode aceitar trabalho, assegura-se amparo em valor não inferior ao piso, enquanto durar o cuidado.
§1º — O tempo assim dedicado conta como contribuição para o Art. 416º, na forma do seu §1º.
§2º — O Reino oferece alternativa de cuidado — creche, atenção domiciliar, centro de convivência — e o amparo deste artigo não é razão para deixar de oferecê-la. Onde a alternativa existe e é adequada, o cuidador escolhe entre ela e o amparo; onde não existe, o amparo é devido e a ausência da alternativa lança-se no Painel como falha do Reino.
§3º — Este cuidado já é trabalho, e alguém o faria por salário se não houvesse quem o fizesse por amor. O Art. 381º diz que o fardo gera amparo; este artigo apenas reconhece que o fardo não termina no parto.
Art. 423º — Do socorro imediato. A toda pessoa que se encontre sem alimento ou sem abrigo em Alegoria assegura-se, sem condição, exigência ou prova alguma: alimento, abrigo protegido do frio e do calor que ameacem a vida, água, higiene e o atendimento do Art. 190º.
§1º — O socorro é imediato e de curta duração, fixada em lei, e destina-se a atravessar os dias entre a queda e o encaminhamento — que se faz, para o cidadão, aos artigos anteriores deste Capítulo, e para o residente e o estrangeiro, ao que sua condição comportar.
§2º — Nenhuma pessoa será removida à força de onde vive, nem levada a abrigo contra a sua vontade — ressalvado o risco iminente de morte, e por decisão fundamentada, registrada e revisável.
§3º — O socorro imediato não é o amparo continuado dos artigos anteriores, e não gera direito a ele: o que se oferece aqui a qualquer pessoa é não morrer na rua do Reino. O que se oferece ao cidadão está escrito acima, e exige cidadania.
§4º — Este artigo custa pouco e o Reino sabe por quê: é mais barato alimentar do que enterrar, e é mais barato abrigar do que tratar depois o que a rua faz com um corpo. Mas não é por isso que ele existe — existe porque um Reino que deixa alguém morrer de fome na sua porta já perdeu o direito de dizer o que este documento diz na primeira página.
Art. 424º — Da moradia de quem nada tem. Ao cidadão em situação de rua assegura-se, além do socorro do artigo anterior, prioridade habitacional na forma do Art. 592º, e endereço registrado junto ao Reino para todos os efeitos de direito.
§1º — A ausência de endereço não impede requerer amparo, matricular filho, obter documento, ser atendido, votar ou trabalhar. Exigir comprovante de residência de quem não tem residência é fechar a porta e chamar isso de procedimento.
§2º — A moradia oferecida não se condiciona a sobriedade, a emprego, a tratamento nem a bom comportamento — condições que se exigem antes da casa costumam ser cumpridas depois dela, e raramente antes.
§3º — A pessoa que recusar o abrigo conserva íntegro o socorro do artigo anterior e todos os seus direitos.
Art. 425º — Da medida. Publicam-se no Painel do Reino, comparáveis entre Províncias: quantos requereram amparo, quantos o receberam, quantos saíram dele para trabalho remunerado, o tempo médio de permanência, quantos retornaram, e quantas pessoas dormem sem teto em cada Município.
§1º — A medida do êxito é a saída, e o número que a denuncia é o tempo de permanência. Programa cujo tempo médio cresce por dois ciclos consecutivos é revisto publicamente pelo Conselho Popular, em votação nominal.
§2º — Publica-se junto o custo por pessoa amparada e o custo por pessoa que saiu para emprego regular, para que a discussão sobre este Capítulo se faça com números e não com adjetivos.
§3º — Ninguém é identificado. Publica-se a conta do Reino, jamais o nome de quem precisou dele — a pobreza não é registro público, e quem passou por ela não deve satisfação a ninguém depois.
Capítulo VIDa Concorrência e da Concentração
Art. 426º — Da medida da concentração. A participação de cada empresa e grupo em seu mercado é apurada, publicada e comparável, por setor e por região.
§1º — Ultrapassado o limiar fixado em lei, aplicam-se de pleno direito, sem juízo de conveniência: a vedação de novas aquisições no setor, o dever de interoperar e de não discriminar concorrente, e a publicação das condições praticadas.
§2º — Persistindo a concentração após prazo e medidas, o Tribunal do Povo pode determinar a cisão, em decisão fundamentada e recorrível.
§3º — Nenhuma autoridade decide quem é grande demais: os números decidem. Fosse de outro modo, seria grande demais quem tivesse desagradado, e nunca quem tivesse contribuído.
Art. 427º — Da captura do regulador. Quem exerce função de regulação não pode, pelos quatro anos seguintes ao término do exercício, ser contratado, remunerado ou representado por empresa que houver regulado.
Capítulo VIIDa Propriedade e da Função Produtiva
Art. 428º — Do que é função produtiva. Cumpre função produtiva a propriedade que serve à moradia, à produção, ao serviço, à preservação ambiental ou ao uso comum.
§1º — O imóvel urbano ocioso em região de carência de moradia, e a terra agricultável mantida improdutiva, sujeitam-se a tributo progressivo no tempo, na forma da lei, e, persistindo a ociosidade, à desapropriação mediante pagamento.
§2º — A progressão é conhecida de antemão, publicada e igual para todos, e cessa no dia em que o imóvel passa a cumprir função.
§3º — Não há confisco: há preço crescente para manter parado o que falta a quem precisa, e caminho aberto para deixar de pagá-lo a qualquer momento.
Capítulo VIIIDas Empresas do Reino e do Planejamento
Art. 429º — Das empresas do Reino. O Reino mantém empresas próprias nos setores estratégicos do Art. 399º, naqueles em que a concorrência houver falhado, e onde a sua presença sirva para puxar preço e padrão em benefício do povo.
§1º — Onde há mercado, concorrem em igualdade: não gozam de privilégio tributário, de reserva de mercado nem de dispensa das regras que se aplicam às demais — salvo obrigação de servir onde não é lucrativo, hipótese em que o custo dessa obrigação é apurado e publicado em separado.
§2º — Onde não há mercado, não há concorrência a igualar. Nos setores do Art. 617º, cuja titularidade é indelegável, o Reino não concorre: responde sozinho, e por isso submete-se ali a tarifa regulada, a comparação internacional de custo e à mesma publicação de desempenho exigida de qualquer outro serviço.
§3º — Monopólio do Reino não é monopólio a favor de ninguém: é serviço sem alternativa, e por isso vigiado em dobro. Onde o cidadão não pode trocar de fornecedor, a única disciplina possível é a conta aberta.
§4º — A empresa do Reino que der prejuízo continuado sem função pública declarada e aferida é reestruturada ou extinta, por decisão pública e fundamentada do Conselho Popular.
Art. 430º — De quem as dirige. A direção das empresas do Reino é provida por seleção pública fundamentada em histórico comprovado, com mandato fixo, na forma do Art. 628º.
§1º — É vedada a indicação política, o cargo de agrado, a nomeação por parentesco, aliança ou gratidão. Fazê-lo é traição contra o povo, e o nome de quem nomeou vai ao Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º.
§2º — É vedado à empresa do Reino contratar, patrocinar, doar ou empregar por indicação de autoridade, e todo contrato acima do valor fixado em lei é publicado com a fundamentação da escolha.
§3º — Balanço, custo, preço, desempenho e remuneração da direção são publicados e comparáveis, e integram o Painel do Reino.
§4º — Estatal virou moeda de troca em toda parte onde a nomeação foi favor. O antídoto não é privatizar: é tirar a caneta de quem paga favores com ela.
Art. 431º — Do planejamento. O Reino publica plano plurianual com metas, prazos, custo estimado e responsável nominal por cada objetivo econômico que assumir.
§1º — O plano é indicativo para o particular e vinculante para o Estado: ninguém é obrigado a produzir o que ele prevê, e o Reino responde pelo que prometeu fazer.
§2º — Ao fim de cada ciclo publica-se o comparativo entre prometido e entregue, na forma do Art. 124º, e a explicação do que falhou.
§3º — Plano sem nome de responsável é carta de intenções; e carta de intenções é o instrumento preferido de quem não pretende ser cobrado.
Capítulo IXDo Mercado Financeiro
Art. 432º — Do rol das condutas vedadas. Constituem crime contra a economia popular, taxativamente:
- Imanipular preço, cotação ou liquidez de ativo, moeda, mercadoria ou serviço;
- IInegociar com informação privilegiada não divulgada, ou transmiti-la a quem negocie;
- IIIformar cartel, combinar preço, dividir mercado ou ajustar licitação;
- IVoperar contra o próprio cliente, adiantar-se à ordem dele ou recomendar o que se pretende descartar;
- Vdifundir informação falsa capaz de alterar preço, inclusive por omissão relevante;
- VIoferecer, prometer ou distribuir rendimento pago com o aporte de novos entrantes.
§1º — Este rol é taxativo e não se estende por analogia. Fora dele, investir, arriscar, ganhar e perder são atividades lícitas, e o prejuízo de quem arriscou é dele.
§2º — A redação anterior deste artigo punia "a especulação que não beneficie a produção real". Adjetivo é porta; rol é parede — e a porta ficaria aberta para o governo do momento decidir quem especulou.
Art. 433º — Do tributo sobre o giro. O ganho em operação financeira é tributado em alíquota decrescente conforme o tempo de posse, fixada em lei, sendo máxima no curtíssimo prazo e mínima no investimento longo.
§único — Não se proíbe girar: cobra-se por girar. Quem financia produção paga menos que quem aposta em oscilação, e a diferença é a política, dita em número e não em adjetivo.
Capítulo XDa Quebra e do Socorro
Art. 434º — Do socorro que custa. O Reino poderá socorrer empresa cuja quebra ameace o sistema financeiro, o abastecimento ou serviço essencial — e o socorro nunca é gratuito.
- Io valor aportado converte-se em participação do Reino no capital, na proporção do risco assumido;
- IIos dirigentes e conselheiros perdem o cargo, respondem pessoalmente na medida de sua culpa e ficam impedidos de dirigir empresa socorrida por dez anos;
- IIIenquanto durar a dívida, é vedado distribuir lucro, pagar bônus, recomprar ações ou aumentar remuneração de direção;
- IVo socorro, suas condições e sua execução são publicados integralmente;
- Vrestituído o valor com correção, o Reino aliena sua participação em processo público.
§1º — O depositante comum é protegido até o teto fixado em lei, com preferência sobre qualquer outro credor.
§2º — Quem distribuiu lucro nos vinte e quatro meses anteriores à quebra restitui o que distribuiu, no limite do que for necessário à reparação.
§3º — Onde o Reino socorre quem lucrou, o lucro é privado e a perda é pública — e a lição, uma vez aprendida, é repetida por quem vier depois. Este artigo existe para que socorro seja alívio, e nunca prêmio.
§4º — Aplica-se aqui o Art. 157º: onde o Reino lucra com uma condição, o Reino é suspeito de tê-la criado — e vale também ao contrário, quando quem lucra sabe que o Reino pagará a conta.
Título XVIIIDo Tributo e do Gasto Público
Capítulo IDos Princípios do Tributo
Art. 435º — Do fundamento. O tributo é a parte que cada um entrega para que exista aquilo que ninguém pode ter sozinho: a estrada, o hospital, a escola, a justiça e a defesa.
Art. 436º — Da capacidade contributiva. Cada um contribui na medida do que pode, e não na medida do que consome para viver.
Art. 437º — Do mínimo isento. Não incide tributo sobre a renda necessária à subsistência digna, cujo valor será medido, publicado e atualizado.
§único — Tributar quem não tem o bastante para viver não é arrecadar: é agravar a miséria que o Estado deveria ter impedido.
Art. 438º — Da vedação à regressividade. Nenhum arranjo tributário poderá resultar em que a parcela mais pobre da população entregue, em proporção de sua renda, mais do que a parcela mais rica.
§1º — A proporção efetivamente paga por cada faixa de renda será medida e publicada anualmente no Painel do Reino.
§2º — Verificada a inversão, o arranjo é inconstitucional e será corrigido no exercício seguinte, respondendo por omissão a autoridade que o mantiver.
§3º — Sistema que cobra mais do pobre e menos do rico não é imperfeito: é regressivo por desenho, e o desenho tem autor.
Art. 439º — Da ordem de preferência. A tributação recai preferencialmente sobre a renda, o patrimônio e a herança, e apenas subsidiariamente sobre o consumo.
Capítulo IIDa Visibilidade do Tributo
Art. 440º — Do tributo aparente. Todo preço exibirá, de forma legível e destacada, quanto dele é tributo e a qual ente se destina.
§único — O tributo que não se vê não é consentido. Esconder no preço o que se cobra do cidadão é tomar-lhe o dinheiro e ainda a chance de reclamar.
Art. 441º — Da inteligibilidade. O sistema tributário será redigido de modo que qualquer cidadão possa apurar sozinho o que deve, sem intermediário.
§único — Sistema que exige intérprete é privilégio de quem pode pagar um. A complexidade tributária nunca é acidente: é sempre uma porta, e alguém tem a chave.
Art. 442º — Do destino declarado. Todo tributo declarará, em sua instituição, a que se destina e qual das prioridades do Reino pretende financiar.
§único — Tributo sem destino declarado é nulo. Não se pede dinheiro ao povo sem dizer para quê.
Capítulo IIIDo Consentimento e do Prazo
Art. 443º — Nenhum tributo será criado, majorado ou estendido senão por lei, com finalidade declarada, votação nominal e publicação prévia.
Art. 444º — Da extinção do provisório. O tributo criado como temporário extingue-se automaticamente na data prevista, sem necessidade de ato algum.
§1º — A prorrogação exige nova lei, nova finalidade declarada, nova votação nominal e demonstração pública do que se fez com o arrecadado até então.
§2º — Nenhum tributo será provisório por mais tempo do que a palavra provisório suporta. A perpetuação do temporário é engano deliberado ao povo, punida como corrupção.
Art. 445º — Da carga total. A carga tributária total do Reino será apurada e publicada anualmente, e sua elevação exige maioria de dois terços do Conselho Popular, com declaração expressa do que se financiará com o acréscimo.
Capítulo IVDa Herança e da Concentração
Art. 446º — Da herança. A transmissão de patrimônio por herança é tributada progressivamente, tanto mais quanto maior o valor transmitido.
§1º — São isentos, até os limites fixados em lei: a moradia única da família, o instrumento de trabalho, e a pequena empresa que prossiga em atividade sob os herdeiros.
§2º — A Coroa de Alegoria não se herda. Seria estranho que a fortuna se herdasse sem medida alguma, quando o Trono não se herda de modo nenhum.
§3º — Este artigo não pune o morto nem despoja a família. Reconhece apenas que o que se herda não se ganhou, e que poder recebido sem esforço é a definição exata do privilégio que o Art. 3º recusa.
Art. 447º — Da concentração. O sistema tributário atuará contra a concentração de patrimônio em grau que permita a um particular exercer poder político de fato.
Capítulo VDo Dever do Estado
Art. 448º — Da prestação de contas. O emprego de cada tributo será publicado no Painel do Reino, por rubrica, em dado bruto e auditável, confrontado com a finalidade declarada em sua instituição.
Art. 449º — Do desperdício. O recurso arrecadado e desperdiçado, desviado de sua finalidade declarada ou consumido em obra inútil sujeita o responsável às penas da omissão criminosa, em dobro.
§único — Cobrar imposto e desperdiçá-lo é roubar duas vezes: uma do bolso de quem pagou, outra da coisa que deixou de existir.
Art. 450º — Da vinculação ao resultado. Tributo instituído para financiar prioridade do Reino terá seu efeito aferido no Painel.
§único — Não havendo melhora no indicador que o tributo prometia mover, o Conselho Popular decidirá, em votação nominal e pública, se corrige o gasto ou extingue o tributo. O que não funciona não continua por hábito.
Art. 451º — Nenhum recurso arrecadado poderá financiar despesa de cerimônia, propaganda de governo ou promoção pessoal de autoridade.
Capítulo VIDa Apuração e da Boa-fé
Art. 452º — Do lançamento pelo Estado. Cabe ao Estado apurar o tributo devido por cada cidadão, valendo-se dos dados que já detém, e apresentá-lo pronto ao contribuinte.
§1º — Não se exige do cidadão que declare o que o Estado já sabe. Onde o dado já tiver sido informado por empregador, instituição financeira, cartório ou órgão público, é vedado exigi-lo outra vez do próprio cidadão.
§2º — A apuração será entregue completa, discriminada e em linguagem comum, com prazo suficiente para exame.
§3º — Exigir declaração do que já se sabe, e punir depois o cidadão pela diferença, não é fiscalização: é armadilha montada com o dinheiro de quem cai nela.
Art. 453º — Da revisão pelo cidadão. Recebida a apuração, o cidadão poderá aceitá-la, corrigi-la ou contestá-la, por sistema público, gratuito e acessível.
§1º — A correção é feita pelo cidadão sobre o cálculo do Estado, e não pelo Estado sobre a declaração do cidadão. A ordem importa: quem calcula primeiro responde primeiro.
§2º — Contestada a apuração, cabe ao Estado demonstrar o erro da correção — jamais ao cidadão provar a própria inocência.
§3º — O silêncio do cidadão importa aceitação da apuração, que permanece corrigível a qualquer tempo mediante prova.
Art. 454º — Da presunção de boa-fé. Presume-se de boa-fé o contribuinte, e o erro não se confunde com a fraude.
§1º — O erro sem intenção de ocultar comporta correção e recolhimento da diferença, sem multa nem pena.
§2º — A sonegação exige intenção de ocultar, que há de ser provada, jamais presumida a partir do erro.
§3º — Errar não é sonegar. Punir o distraído com a régua do ladrão é confessar que não se sabe distinguir um do outro — e Estado que não distingue não fiscaliza: arrecada por medo.
Art. 455º — Do erro do Estado. Apurado tributo a maior por erro do Estado, a devolução é imediata, corrigida e independente de requerimento.
Art. 456º — Da transparência do cálculo. A apuração indicará todos os dados utilizados e sua origem, de modo que o cidadão possa conferir cada parcela, na forma do Art. 441º.
§único — Nenhum cidadão será cobrado por conta que não possa entender nem refazer.
Art. 457º — Da gratuidade e do acesso. O sistema de apuração será público, gratuito e universal.
§1º — Nenhum cidadão será obrigado a contratar intermediário particular para cumprir dever tributário.
§2º — O Estado manterá atendimento presencial e assistido a quem não disponha de meio digital, de instrução ou de condição de fazê-lo sozinho.
§3º — Sistema que só funciona bem para quem pode pagar ajuda transfere ao pobre o custo da complexidade que o próprio Estado criou.
Art. 458º — Do limite do uso dos dados. Os dados reunidos para apuração tributária servem exclusivamente a fim tributário.
§1º — É vedada sua transferência ao Conselho Nacional de Defesa, a órgão de investigação política ou a particular, salvo por ordem judicial individualizada e fundamentada.
§2º — Seu uso para vigiar, perseguir ou constranger cidadão é crime de poder, na forma do Art. 220º.
§3º — Para apurar o tributo, o Estado precisa saber muito sobre cada um. Este artigo existe para que ele não use contra o cidadão aquilo que só lhe foi confiado para servi-lo.
Capítulo VIIDa Sonegação e da Ocultação
Art. 459º — A sonegação é crime contra o povo, punida com restituição integral, multa e privação de liberdade proporcionais ao valor sonegado.
Art. 460º — Do sonegador poderoso. A sonegação praticada por autoridade, ou por quem detenha poder econômico de grande influência, é crime praticado no exercício de poder: não prescreve, é punida em dobro, e é alcançável pela Face de Nêmesis, na forma do Art. 80º.
Art. 461º — Da ocultação no exterior. Manter oculto no estrangeiro patrimônio sujeito a tributo em Alegoria é sonegação agravada, e importa confisco do valor ocultado além da pena cabível.
Art. 462º — Da revelação. Aplica-se a quem revelar sonegação ou desvio o regime de proteção e prêmio do Art. 693º.
Art. 463º — Do agente fiscal. O agente que deixar de cobrar, perdoar sem lei, ou favorecer contribuinte responde como coautor da sonegação, com a agravante do Art. 3º.
§único — O perdão de dívida tributária sem lei que o autorize é doação de dinheiro alheio, e quem a faz não é generoso: é ladrão do que não lhe pertence.
Capítulo VIIIDo Pacto do Reino
Art. 464º — Da razão deste Capítulo. Esta Constituição repartiu o poder entre o Reino, as Províncias e os Municípios; este Capítulo reparte o dinheiro e a obrigação, na mesma ordem e pelo mesmo critério.
§1º — O dinheiro segue a competência. Primeiro se declara quem faz, depois se mede quanto custa, e só então se diz quanto cada nível retém. Porcentagem escolhida antes da conta é acordo político vestido de regra.
§2º — Quem manda fazer, paga. É nula a obrigação que um nível criar para outro sem a receita correspondente, e a sua imposição reiterada é omissão criminosa de quem a impôs.
§3º — Repassar o dever e reter o dinheiro é a forma mais antiga de governar sem responder: quem recebe a tarefa leva a culpa, e quem reteve a receita leva o crédito.
Art. 465º — Do que faz o Reino. Competem ao Reino, e são por ele custeadas:
- Ia defesa e a segurança de Sirius;
- IIo Poder da Justiça e o Conselho da Virtude, em todo o território;
- IIIa Coroa, na dotação publicada e sujeita ao teto;
- IVo aporte aos fundos de cada geração e o piso da velhice, na forma do Art. 415º;
- Va Garantia de Trabalho e o amparo a quem nada tem;
- VIos laboratórios públicos, o medicamento e a compra centralizada;
- VIIa infraestrutura que cruza Províncias, a energia e a pesquisa;
- VIIIa equalização entre Províncias, na forma do artigo da equalização deste Capítulo;
- IXa guarda da Conta da Natureza e do patrimônio permanente.
Art. 466º — Do que faz a Província. Competem à Província, e são por ela custeadas: o hospital e o cuidado que a atenção primária não resolve; a escola técnica e de nível médio; a segurança provincial; as estradas e obras internas; e a medição do seu Painel, na forma do Art. 120º.
Art. 467º — Do que faz o Município. Competem ao Município, e são por ele custeadas: a atenção primária de saúde; a creche e a escola básica; a água, o esgoto e o lixo; a rua, a iluminação e o urbanismo; e o atendimento presencial que pratica o ato em nome de quem não puder fazê-lo sozinho.
§1º — Do que não está escrito. A competência não prevista pertence ao nível mais próximo do cidadão que puder exercê-la, e a lei que a atribuir declarará, no mesmo ato, de onde vem o dinheiro dela.
§2º — Nenhum nível se exime alegando a competência do outro diante de quem precisa: atende-se primeiro e acerta-se a conta depois, na forma do Art. 357º.
Art. 468º — De onde o tributo fica. O tributo pertence ao lugar que este artigo indica, e a nenhum outro:
- Io tributo sobre o consumo fica onde a coisa é consumida, e não onde quem a vende tem endereço;
- IIo tributo sobre a renda e o lucro fica onde a atividade acontece;
- IIIo tributo sobre a propriedade fica no Município em que ela está;
- IVa riqueza do subsolo é da nação, na forma do artigo do subsolo deste Capítulo.
§1º — Da guerra fiscal. É nula a isenção, a redução ou o regime especial concedido para atrair a sede, o registro ou o domicílio de quem vende — disputa entre Províncias por endereço de empresa é leilão em que só o povo paga a entrada.
§2º — Por que no destino. O tributo sobre o consumo é pago por quem compra, e o tributo que não se vê não é consentido — de modo que ele pertence ao lugar onde vive quem o pagou, que é onde estão a escola, o posto e a rua que ele usa.
§3º — Custo declarado. A Província que produz muito e consome pouco perde neste inciso, e o Reino não finge o contrário: ela é compensada pelo inciso II, pela compensação de origem e pelo prêmio por transformação — paga-se a quem transforma, jamais a quem apenas guarda a jazida.
Art. 469º — Da cascata, que é conta e não acordo. O Município arrecada o que lhe pertence e repassa à Província; a Província repassa ao Reino.
- Io repasse é exatamente o custo medido das competências do nível que o recebe, apurado por fórmula pública fixada em lei e aplicada de pleno direito;
- IIo custo de cada competência é publicado todo ano no Painel do Reino, com o que foi gasto e o que foi entregue;
- IIIa fórmula se revê em prazo certo, pelos números do Painel, e nenhuma autoridade negocia o valor de repasse algum;
- IVo total que sai do Município não excederá a metade do que ele arrecadar, e o que o Reino retiver não excederá o custo publicado de suas competências, acrescido da equalização do artigo seguinte.
§1º — A conta é de quem paga, e qualquer um a refaz. Publicam-se a fórmula, as parcelas e o resultado, de modo que o cidadão verifique sozinho quanto do que gastou ficou na sua rua, quanto subiu e o que cada parte entregou em troca.
§2º — Repasse retido, atrasado ou condicionado a apoio político é crime de poder, e a Província ou o Município o executa de pleno direito.
§3º — Federação em que o repasse se negocia não tem três níveis de governo: tem um que manda e dois que pedem.
Art. 470º — Da equalização, e do seu limite. O Reino transferirá às Províncias que não alcançarem o custo das próprias competências a diferença necessária para mantê-las, e somente ela.
- Ia transferência é declarada, publicada por habitante e comparável entre Províncias;
- IIdecresce à medida que a Província converge, e cessa quando ela se sustenta;
- IIIvem com contrapartida medida no Painel, e não com contrapartida negociada;
- IVa Província que a receber por dois ciclos sem melhora publica, em sessão aberta, o plano do que fará — e a persistência é indício de omissão, na forma do Art. 122º.
§único — Equalizar é dar chão, não dar renda. Sem ela, a Província pobre nunca alcança; sem limite, a rica sustenta para sempre quem nunca precisou melhorar — e as duas coisas quebram o pacto pelo mesmo lugar.
Art. 471º — Do desconto por desempenho. A Província e o Município que melhorarem o que o povo sente pagam menos ao nível acima:
- Idesconto de nível, menor e permanente enquanto o índice se mantiver;
- IIdesconto de progresso, maior e por prazo certo, medido contra o próprio relatório anterior, renovável enquanto a melhora se sustentar e ampliável quando ela se estabilizar;
- IIIos índices são os do Painel — segurança, saúde, educação, renda, tempo de fila e serviço concluído sozinho —, e cada um se mede em par: o resultado e a cobertura;
- IVnenhum desconto derruba a receita abaixo do necessário para manter escola, saúde e segurança, na forma do Art. 584º.
§1º — O par existe contra a fraude fácil. Índice sem cobertura melhora excluindo gente: a escola que empurra o aluno para fora sobe a nota, e a segurança que deixa de registrar ocorrência sobe a estatística. Falsear, atrasar ou ocultar o dado é o crime do Art. 123º, e o desconto obtido assim é devolvido em dobro.
§2º — Por que premiar quem melhora, e não só quem está bem. Bom índice anda junto com riqueza; premiar apenas o nível seria dar desconto a quem já herdou a vantagem. O progresso vale mais que a posição, porque a posição quase sempre foi recebida e o progresso foi sempre feito.
Art. 472º — Do subsolo, da origem e de quem transforma. A riqueza do subsolo pertence à nação e vai ao Fundo do Art. 415º e ao patrimônio permanente. À Província de onde ela sai cabem, sem prejuízo disso:
- Ia compensação de origem, fixa e publicada, pelo que a extração lhe impõe — estrada, água, cidade inchada, dano medido na Conta da Natureza;
- IIo prêmio por transformação, que cresce com o grau do que sair dali, na forma do Art. 487º: pouco pelo bruto, mais pelo semi-manufaturado, o máximo pelo componente e pelo produto final;
- IIInada disso paga folha de pagamento nem despesa corrente: aplica-se em fundo próprio da Província, em infraestrutura e em formação, e o seu saldo é publicado.
§1º — Esgotada a jazida, cessa a compensação e permanece o fundo — que é a única coisa que sobra quando o buraco fica.
§2º — É o mesmo princípio do Capítulo do que sai bruto, aplicado para dentro: o Reino não paga a uma Província por ter riqueza debaixo do chão; paga por transformá-la. Quem é pago por guardar a jazida aprende a guardá-la; quem é pago por transformá-la aprende a construir fábrica.
Art. 473º — Custo declarado deste Capítulo. Uma federação em que o dinheiro nasce embaixo é mais difícil de governar do topo: o Reino perde o poder de comprar lealdade com repasse, e perde também a facilidade de resolver por decreto o que agora exige fórmula, publicação e prazo. Alegoria aceita o custo por uma razão escrita no Art. 121º — não se cobra o que não se compara —, e porque a cobrança começa onde o dinheiro fica: é mais fácil olhar na cara de quem administra a própria rua do que de quem administra a própria rua a mil quilômetros dali.
Título XIXDa Moeda, do Comércio e da Riqueza que Fica
Capítulo IDa Moeda e das Relações Externas
Art. 474º — Alegoria terá moeda própria, de valor garantido pelo trabalho, pela produção real e pelos recursos naturais preservados, jamais pela especulação.
Art. 475º — A moeda é símbolo de confiança entre o povo e o Estado, sendo proibida a emissão sem lastro em bens, conhecimento ou produção.
Art. 476º — O comércio internacional será incentivado, mas somente em condições de justiça e reciprocidade. Acordos que escravizem ou explorem o povo são nulos.
Art. 477º — Produtos exportados representarão o melhor de Alegoria: sustentáveis, de alta qualidade e com valor agregado, evitando a exploração predatória de recursos naturais.
Art. 478º — Produtos importados serão aceitos desde que não atentem contra a saúde, a segurança ou a soberania de Alegoria.
Art. 479º — O Estado priorizará a autossuficiência alimentar, energética e científica, de forma que nenhuma dependência externa coloque o povo em risco.
Art. 480º — O câmbio e as relações financeiras com outros países serão regulados com rigor, para impedir especulação e fuga ilícita de capital.
Art. 481º — O Reino poderá estabelecer tratados de cooperação científica, cultural e tecnológica, jamais renunciando à soberania nacional.
Art. 482º — Entregar ao controle estrangeiro território, jazida ou recurso estratégico de Alegoria é crime capital, na forma do Art. 6º, X, e a tentativa pune-se na forma da lei. As demais condutas de favorecimento de interesse estrangeiro em prejuízo do Reino são crime de poder, na forma do Art. 220º.
§único — "Traição à pátria" foi, em toda parte, o nome dado ao adversário inconveniente. Aqui ela tem conduta descrita, autor definido — quem detinha o poder de dispor — e nada se lhe acrescenta por analogia.
Art. 483º — Portos, aeroportos e corredores de comércio são bens da soberania, invioláveis por potências externas.
Art. 484º — O turismo será incentivado como forma de integração cultural, respeitados os valores sociais e ambientais de Alegoria.
Capítulo IIDo que Sai Bruto
Art. 485º — Do princípio. A matéria-prima de Alegoria não é produto de exportação: é insumo da indústria de Alegoria. O Reino extrai para transformar, e vende ao mundo o que houver transformado.
§1º — Quem exporta o bruto exporta com ele o emprego, a engenharia, a patente e o lucro — e recompra os quatro adiante, embutidos no preço do produto acabado. A nação que vende terra moída e compra máquina pagou duas vezes pela mesma riqueza: uma ao arrancá-la, outra ao trazê-la de volta.
§2º — Este Capítulo não proíbe vender: encarece vender cru. Quem quiser a matéria-prima de Alegoria sem a transformação de Alegoria pagará por ela o preço de quem leva também aquilo que ela geraria aqui.
§3º — O Art. 477º lê-se conforme este Capítulo: o valor agregado ali prometido tem, a partir dele, grau, medida e número.
Art. 486º — Do rol dos recursos sob regime. Sujeitam-se a este Capítulo, taxativamente:
- Io minério metálico, seus concentrados e os rejeitos dele aproveitáveis;
- IIo petróleo, o gás natural e o xisto;
- IIIas terras raras e os minerais que a Conta da Natureza do Art. 559º declarar estratégicos;
- IVa madeira em tora e a fibra bruta de origem florestal;
- Va água bruta destinada a sair do território;
- VIo recurso que a lei acrescentar, mediante estudo publicado com um ano de antecedência e aprovação por dois terços do Poder Legislativo.
§1º — O rol é parede. Não se estende por analogia, por semelhança de importância, nem por conveniência de balança comercial.
§2º — O alimento não entra por decreto. Acrescentar gênero alimentício a este rol exige, além do inciso VI, demonstração publicada de que o abastecimento interno não depende da receita daquela exportação — porque a fome não se produz apenas por falta: produz-se também por regra bem-intencionada e mal medida.
Art. 487º — Dos graus de transformação. Para os efeitos deste Capítulo, a mesma riqueza distingue-se em quatro graus:
- Igrau zero, bruto: o que sai da mina, do poço ou da floresta sem outro trabalho além de extrair e transportar;
- IIgrau um, beneficiado: o concentrado, o refinado, o lavado, o serrado — o que apenas se limpou, secou ou separou;
- IIIgrau dois, semi-manufaturado: o metal primário, a liga, a chapa, a resina, a célula, o composto químico — o que já exigiu fábrica;
- IVgrau três, manufaturado: a peça, o componente, o equipamento e o bem final.
§único — A saída é livre do grau dois em diante e onerada nos graus zero e um — ressalvado o recurso em que o Reino domina a oferta mundial, cuja saída livre começa no grau três, na forma do Art. 490º. Adjetivo é porta: "valor agregado" cada geração define como lhe convém. Grau é parede: ou a riqueza passou pela fábrica, ou não passou.
Art. 488º — Do gravame de saída bruta. A exportação de recurso do rol, nos graus zero e um, sujeita-se a gravame de saída, calculado de modo que o ganho líquido de exportar cru jamais supere o de transformar em Alegoria.
§1º — A base do cálculo é a diferença, publicada trimestralmente, entre o preço internacional do bruto e o preço internacional do mesmo volume no grau dois, deduzido o custo médio verificado da transformação.
§2º — Nenhuma autoridade fixa a alíquota: a diferença a determina. Publicada, aplica-se de pleno direito, e ato de autoridade não a majora nem a reduz.
§3º — É nula a isenção, o regime especial, o crédito presumido, a compensação e qualquer outro nome que devolva a quem exporta cru a vantagem que este artigo lhe retira.
§4º — O gravame não incide sobre o volume vendido a fábrica instalada em Alegoria, ainda que de capital estrangeiro. Quem traz a fábrica compra como quem é de casa — e é essa a porta que o Reino deixa aberta de propósito.
Art. 489º — Da fatia do mundo. O gravame pleno pressupõe que Alegoria responda por um quinto ou mais da oferta mundial daquele recurso; abaixo dessa fatia, o gravame não excederá um décimo do valor da carga.
§1º — Quem detém um quinto do mercado move o preço; quem detém um vigésimo apenas perde o comprador para o vizinho — e fica sem a fábrica e sem a receita. Alegoria escreve essa diferença em vez de fingir que ela não existe.
§2º — A fatia é medida e publicada anualmente na Conta da Natureza, e a mudança de faixa opera automaticamente, sem ato de autoridade.
§3º — Enquanto vigorar a faixa reduzida, o produto do gravame é integralmente carimbado para a construção da capacidade de transformar aquele mesmo recurso. A taxa que ainda não consegue forçar a fábrica é a taxa que a constrói.
Art. 490º — Do recurso em que o Reino domina. Quando Alegoria responder por metade ou mais da oferta mundial de recurso do rol, a saída livre desse recurso começa no grau três, e não no grau dois.
- Ia condição é medida e publicada anualmente na Conta da Natureza do Art. 559º, e opera automaticamente, nos dois sentidos, como a fatia do artigo anterior;
- IIsobre o grau dois do recurso dominante incide gravame de saída, calculado pela diferença, publicada trimestralmente, entre o preço internacional do mesmo volume no grau dois e no grau três, deduzido o custo médio verificado da transformação, com as regras dos §§2º a 4º do Art. 488º;
- IIIteto da substituição: o gravame jamais elevará o preço do grau dois acima do custo, medido e publicado, que o comprador teria para obter o mesmo efeito com o material substituto mais barato;
- IVaplica-se o prazo da fábrica do Art. 491º, contado da primeira publicação da condição, exigida a capacidade de transformar em grau três ao menos metade do volume de grau dois produzido por ano — e o gravame deste artigo não incide enquanto essa capacidade não existir.
§1º — Liga é fábrica, mas é a primeira. Quem tem quase toda a oferta do mundo e vende a liga em pedaços vende, junto com ela, a turbina, o ímã e a bateria que ela vira lá fora. Da nação que tem o que as outras não têm, exige-se a última fábrica, e não a primeira.
§2º — O teto da substituição é o que torna este artigo possível. Domínio da oferta não é monopólio do uso: onde outro material faz o mesmo trabalho, pior ou mais caro, o comprador troca de material quando o preço passa desse ponto, e o Reino fica sem a venda e sem a fábrica. Cobra-se até onde o mundo ainda prefere pagar; um centavo além disso não é soberania — é abandono do mercado.
§3º — O produto do gravame segue o Art. 492º, e a capacidade de transformação do seu inciso III alcança, aqui, a de fabricar o grau três.
§4º — Custo declarado. Retaliação sobre exatamente o componente que o Reino quer vender; perda de volume nos primeiros anos; e o estímulo a que o mundo invista em substitutos e em jazidas de outros lugares — o domínio de hoje pode ser a fatia de amanhã, e então este artigo deixa de alcançar o recurso sozinho, pelo inciso I. Aceita-se o custo porque a vantagem que nenhuma outra nação tem é a única que o Reino não pode vender pelo preço de quem não a tem.
Art. 491º — Do prazo da fábrica, e de quem responde por sua falta. Declarado o recurso no rol, o Reino dispõe de dez anos para que exista em Alegoria capacidade de transformar ao menos metade do volume extraído anualmente.
§1º — Enquanto a capacidade não existir, o gravame pleno não incide: cobrá-lo antes seria fechar a mina sem abrir a fábrica, e o povo ficaria sem as duas.
§2º — Vencido o prazo sem a capacidade, a falta é da autoridade e não de quem extrai: apura-se a responsabilidade de quem tinha o dever de construí-la, na forma do Art. 221º, e o relatório do descumprimento é público desde o primeiro ano, e não apenas ao fim.
§3º — O ônus deste Capítulo recai sobre o Reino antes de recair sobre quem compra. Proibir a saída do bruto é fácil e imediato; erguer a fábrica é o trabalho — e é o trabalho que este artigo cobra, de nome e com prazo.
Art. 492º — Do destino do que o gravame arrecada. O produto do gravame não é receita de custeio e destina-se, exclusivamente:
- Iao Fundo de Aposentadoria e Bem-Estar do Art. 415º;
- IIao patrimônio permanente do Art. 561º, §1º;
- IIIà capacidade de transformação de que trata o artigo anterior.
§único — Não pode ser orçado, projetado nem apresentado como fonte de despesa corrente. Dinheiro que vem de riqueza que não se refaz não paga conta de mês — e um Reino que se acostumasse a pagar folha com ele passaria a torcer, em silêncio, para que o bruto continuasse saindo.
Art. 493º — Do desvio, e do custo declarado. Subfaturar carga, declarar grau superior ao real, fracionar remessa ou simular fábrica para escapar ao gravame é corrupção econômica, no grau que o valor determinar segundo o Art. 221º, e importa a perda da concessão de exploração.
§1º — Toda carga dos graus zero e um sai com origem, volume, teor e destino registrados e públicos. Carga sem registro não é carga irregular: é carga inexistente, e como tal se apreende.
§2º — Custo declarado. Alegoria sabe o que este Capítulo lhe custará: retaliação tarifária sobre exatamente aquilo que quer vender manufaturado, litígio nos foros de comércio, anos em que a mina renderá menos do que renderia aberta, e a acusação — que o Reino não nega — de restringir o comércio. Aceita-se o custo porque a alternativa já foi testada por séculos e em toda parte: vender barato o que se tem e comprar caro o que se poderia fazer nunca industrializou nação alguma.
Capítulo IIIDo Preço em Casa
Art. 494º — Da proibição de cobrar mais de quem é de casa. É vedado vender a cidadão ou a residente de Alegoria, por preço superior ao praticado no exterior, o bem de produção ou o bem final que houver sido produzido em Alegoria, produzido com recurso natural de Alegoria, ou que seja vendido no Reino por quem também o venda fora.
§1º — O povo que extrai, transforma e monta não pode ser o último da fila a poder comprar aquilo que fez.
§2º — Tolera-se diferença de até um décimo, e o que a exceder é o excesso de que trata este Capítulo.
§3º — A vedação alcança quem fixa o preço — o fabricante, o detentor da marca e o titular do direito de venda no Reino — e não o comerciante que apenas revende pelo que pagou.
Art. 495º — De como se compara. A comparação faz-se na porta da fábrica: mesmo produto e mesma versão, lote de tamanho equivalente, janela de noventa dias, câmbio do dia da venda, e preço líquido de tributo, frete, seguro e do que a lei estrangeira houver exigido de adaptação.
§1º — Compara-se preço de fábrica com preço de fábrica. Cotejar a prateleira daqui com o contêiner de lá não é fiscalizar: é fabricar culpado — e regra que fabrica culpado é revogada pela primeira injustiça que cometer.
§2º — O ônus de exibir a comparação é de quem vende, porque é quem tem o dado. Recusar-se a exibi-lo faz presumir o excesso.
Art. 496º — Quando a diferença é do Reino. Demonstrado que a diferença decorre de tributo que a exportação não paga, ou de encargo criado pelo próprio Reino, não há infração de quem vende: há defeito do sistema tributário.
§1º — Verificado o defeito, publica-se; e o Reino tem dois anos para corrigi-lo ou para declarar por escrito, ao povo, a razão de mantê-lo.
§2º — Esta regra aponta, às vezes, para quem a escreveu — e este parágrafo existe para que ela possa fazê-lo. Um Reino que desonera o que sai e onera o que fica não tem indústria cara: tem tributo mal posto, e o nome disso não é preço abusivo.
Art. 497º — Da devolução. O excesso é devolvido em dobro a quem pagou, e nunca ao Tesouro.
§1º — O Reino não arrecada com a infração. Arrecadar com ela seria dar-lhe utilidade orçamentária, do modo que o Art. 362º proíbe quanto à pena — e o que corrompe a punição corrompe também a fiscalização.
§2º — O valor não reclamado no prazo da lei converte-se em desconto publicado no mesmo produto, jamais em receita.
§3º — A terceira infração em cinco anos importa a perda da concessão de recurso natural, do benefício fiscal e do contrato público de que o infrator seja titular.
Art. 498º — Do dever de abastecer. Quem explora recurso natural de Alegoria, ou opera sob concessão, licença ou benefício do Reino, não pode abandonar o mercado interno para escapar a este Capítulo.
§único — A fuga óbvia seria parar de vender aqui e vender só lá fora. Fecha-se a porta antes que alguém a use, e não depois de a fila já ter se formado.
Capítulo IVDa Reserva do Reino
Art. 499º — Da Reserva do Reino. Fica instituída a Reserva do Reino, estoque público de bens de consumo e de entretenimento, adquirido no mercado e revendido a cidadãos e residentes.
§1º — Sua função é fazer preço pela oferta, jamais por ordem: o Reino não tabela, não confisca, não fixa margem alheia e não proíbe preço. Compra quando está barato, vende quando está caro, e o mercado responde ao que ele faz, não ao que ele manda.
§2º — O preço da Reserva é informação, não ordem. Publicado, ele mostra a todos por quanto aquilo pode ser vendido; quem cobrar muito acima dele venderá a quem quiser pagar, e não ao povo inteiro.
Art. 500º — Do que se estoca. Entra na Reserva apenas o bem que for, cumulativamente: durável, padronizado, fungível, de qualidade verificável, e cuja perda anual esperada de valor não exceder um décimo.
§1º — O entretenimento entra pelo mesmo teste, e não por juízo de mérito sobre o gosto de ninguém: entra o instrumento, o livro, o jogo e o equipamento que satisfizerem o caput, e fica de fora o que se deteriora, o que envelhece depressa e o que vale pela moda.
§2º — Nada se guarda até estragar. Cada item tem prazo máximo de permanência, findo o qual é vendido ainda que o preço não haja subido. Estoque que não gira deixou de ser reserva e virou depósito.
Art. 501º — Da banda que decide sozinha. A Reserva compra quando o preço do item cai abaixo de quatro quintos da sua mediana dos últimos trinta e seis meses, e vende quando sobe acima de um quinto acima dela.
§1º — Nenhuma autoridade decide a hora de comprar nem a de vender: o preço decide, como a floresta decide a extração no Art. 560º.
§2º — Comprar fora da banda, deixar de vender dentro dela, ou alterar a mediana publicada, é corrupção no grau que o valor determinar, na forma do Art. 221º.
§3º — Toda reserva que fracassou na história do mundo fracassou no mesmo lugar: alguém decidiu comprar quando não devia. Por isso a decisão foi tirada de todos.
Art. 502º — Do teto que impede a Reserva de virar o mercado. A Reserva jamais deterá mais que um décimo do consumo anual do item no Reino, nem adquirirá mais que um décimo dele em um mesmo ano.
§1º — Um décimo pesa na margem — que é onde o preço se forma — e não substitui o mercado.
§2º — Acima desse teto o Reino deixaria de moderar o mercado e passaria a ser o mercado; o preço voltaria a ser decisão de autoridade, e a Reserva teria se transformado exatamente naquilo que existe para evitar.
Art. 503º — De como compra e de como vende. A Reserva compra por leilão público, vedadas a dispensa, a urgência declarada sem fato que a justifique e a compra de fornecedor único; e vende a cidadãos e residentes pelo custo de aquisição acrescido do custo de guarda, com limite por pessoa.
§1º — É vedado vender abaixo do custo. Seria quebrar concorrente com dinheiro do povo, e a Reserva existe para segurar preço, não para eliminar quem o pratica.
§2º — O que a Reserva tem, quanto pagou, de quem comprou, por quanto vendeu e a quanto está o estoque de cada item é público e atualizado, e a publicação é parte do instrumento, não prestação de contas dele: é vendo o número que o mercado se ajusta.
Art. 504º — Da morte do item, e do custo declarado. O item cujo resultado acumulado for negativo por dois ciclos consecutivos sai da Reserva, e não volta senão por lei que declare por escrito o que mudou.
§1º — A Reserva não é avaliada pelo tamanho do estoque, e sim pela distância entre o preço do item no Reino e o seu preço internacional. Estoque que só cresce não é reserva: é armazém de erro.
§2º — Custo declarado. Estoques públicos fracassaram em muitos países, e sempre pelas mesmas três portas: comprou-se do amigo, comprou-se o item errado e sustentou-se preço acima do mercado até o dinheiro acabar. Contra a primeira, o leilão; contra a segunda, o rol cumulativo e a morte do item; contra a terceira, a banda, o teto e a proibição de vender abaixo do custo. O Reino não promete que não erra: promete que o erro tem prazo de validade e nome de responsável.
Capítulo VDe Quem Vem e Constrói
Art. 505º — Do convite. Alegoria quer a fábrica. A quem vier de fora erguer no território capacidade de transformação dos graus dois e três do Art. 487º, o Reino oferece o que consta dos artigos seguintes, em condições públicas e iguais para todos.
§1º — O convite é à planta que transforma, e não ao escritório que importa: não se convida quem apenas vende aqui o que fez lá fora.
§2º — Quem se instala é tratado como quem é de casa: compra a matéria-prima sem gravame, na forma do Art. 488º, §4º, e submete-se ao Capítulo III como qualquer outro vendedor. Não recebe nada por ser estrangeiro, e não sofre nada por sê-lo.
§3º — Alegoria não tem por adversário o capital estrangeiro: tem por adversário o arranjo em que o trabalho fica aqui e o valor vai embora. Quem inverte esse arranjo é bem-vindo, venha de onde vier.
Art. 506º — Do que se convida, e do que não se entrega. O convite alcança a propriedade da fábrica, do equipamento, da marca e da tecnologia — jamais a do recurso natural, que permanece bem do povo na forma do Art. 399º.
§1º — Concessão de exploração é uso a prazo e sob condição, e nunca domínio. Entregar o recurso mesmo é o crime do Art. 482º, e nada neste Capítulo o abranda.
§2º — A jazida não se vende; a fábrica sim — e é justamente porque a jazida não se vende que o Reino pode abrir a porta à fábrica sem receio.
§3º — O que se faz em Alegoria julga-se em Alegoria. É lícito eleger arbitragem para o que for matéria de contrato entre as partes; é nula a cláusula que subtraia ao Poder da Justiça o dano ambiental, a matéria trabalhista, a tributária e a penal.
Art. 507º — Do que o Reino oferece. Ao investimento que satisfizer este Capítulo o Reino oferece, taxativamente:
- Iterreno em distrito industrial, com energia, água, tratamento de efluente, estrada e acesso ferroviário ou portuário até a porta, contratados com prazo certo e com multa pelo atraso do Reino;
- IIfornecimento de energia a preço e prazo assegurados por contrato de longo prazo, publicado;
- IIIprazo máximo de resposta para licença, alvará e registro, findo o qual o pedido se tem por deferido — ressalvadas a matéria ambiental e a sanitária, que se decidem sempre expressamente e cujo silêncio jamais aproveita a quem pediu;
- IVa formação, antes de a planta abrir, dos trabalhadores e técnicos de que ela precisará, custeada pelo Reino junto às escolas técnicas;
- Vcrédito de longo prazo à taxa publicada, na forma do Capítulo seguinte;
- VIvia prioritária de residência ao quadro técnico e à sua família, na forma do Art. 531º.
§único — O rol é parede. O que não está nele não se oferece — nem à proposta grande, nem à urgente, nem à que ameaça ir para outro país.
Art. 508º — Do que jamais se oferece. É vedado ao Reino, para atrair ou para reter empresa, nacional ou estrangeira:
- Iisenção, redução ou crédito de tributo que não seja igual para todo o setor e toda a região, publicado e com prazo certo;
- IIdispensa, abrandamento ou suspensão de norma trabalhista, ambiental, sanitária ou de segurança;
- IIIcondição negociada em segredo, ou diversa da oferecida a quem quer que seja;
- IVexclusividade, reserva de mercado, proibição de concorrente ou garantia de compra;
- Va propriedade de recurso natural, na forma do artigo anterior.
§1º — Alegoria não disputa quem cobra menos. Nessa disputa vence sempre o país mais pobre e mais desesperado, e o prêmio por vencê-la é continuar sendo os dois. Disputa-se com energia, estrada, porto, gente formada e prazo cumprido — o que nenhum concorrente consegue oferecer por decreto na véspera.
§2º — Quem vem pelo desconto vai embora no dia em que outro der desconto maior — e leva consigo a fábrica que o povo pagou.
§3º — Vantagem concedida a uma empresa e negada às demais do mesmo setor é apadrinhamento, e responde na forma do Art. 221º.
Art. 509º — Da contrapartida, medida em número. Quem aceita o convite assume, em contrato público:
- Iconteúdo local crescente — parcela do valor do produto comprada no Reino, de fornecedor não coligado, partindo de um quinto e alcançando metade em dez anos;
- IIengenharia, projeto e manutenção executados em Alegoria, e não apenas a montagem do que se decidiu fora;
- IIIformação de fornecedores locais, aferida por quantos passaram a produzir aqui o que antes se importava;
- IVa publicação anual do que cumpriu e do que deixou de cumprir.
§1º — Nada se exige por emprego prometido, e tudo por número verificado. Emprego anunciado é intenção; peça comprada aqui é fato.
§2º — Exigir conteúdo local por inteiro e desde o primeiro dia é fechar a porta, porque não há fornecedor pronto para o que ainda não se fabrica no Reino. Daí a escada, e daí o teto de metade.
§3º — Descumprida a contrapartida sem justificação aceita e publicada, cessam as vantagens deste Capítulo e devolve-se o recebido, na forma do artigo seguinte.
Art. 510º — Da saída, e do que se devolve. É vedado ao Reino impedir que a empresa encerre, se mude ou saia, confiscar-lhe a planta, reter-lhe equipamento ou embaraçar a remessa de lucro regularmente tributado.
§1º — Quem sair antes do prazo contratado devolve, na proporção do tempo que faltava, o que houver recebido em obra dedicada, formação custeada e crédito subsidiado — e devolve como dívida, cobrada como dívida.
§2º — Alegoria cobra o que gastou; não faz reféns — como já o disse, quanto às pessoas, o Art. 530º, §2º.
§3º — O que faz o capital vir é a certeza de que pode ir embora. O país que prende o investimento recebe apenas o investimento que não tinha alternativa — e o que não tem alternativa costuma ser exatamente aquele que ninguém mais quis.
Art. 511º — Da medida, e do custo declarado. Publicam-se no Painel do Reino, por empresa e por Província: o que o Reino gastou, o que deixou de arrecadar, quantos empregos permanentes resultaram, quanto custou cada um, e quantas plantas continuavam abertas cinco e dez anos depois.
§1º — Não se mede este Capítulo por investimento anunciado, acordo assinado nem obra inaugurada. Mede-se por fábrica funcionando depois que a inauguração saiu do noticiário. Corte de fita é evento; folha de pagamento no décimo ano é resultado.
§2º — Custo declarado. O Reino pagará, algumas vezes, por fábrica que teria vindo de todo modo, e outras vezes por fábrica que fechará. Publica-se o erro com o nome de quem decidiu; e o programa cujo custo por emprego permanente exceder o dobro da média por dois ciclos consecutivos é revisto pelo Conselho Popular em votação nominal.
Capítulo VIDe Quem Já Está
Art. 512º — Do princípio. A indústria de Alegoria há de ser competitiva por ser boa, e não por estar escondida. Ao produtor nacional o Reino deve os meios de melhorar e a régua que mostra o quanto falta — nunca a garantia de vender mal sem consequência.
§1º — Proteger indústria é escorar parede: sustenta enquanto se constrói e arruína quando vira estrutura.
§2º — Toda proteção nasce com a data da própria morte escrita. A que não expira sozinha não expira nunca: quem vive dela é sempre mais organizado para pedir a renovação do que o povo, que a paga no preço, para negá-la.
Art. 513º — Da régua. O Reino apura e publica, anualmente e por setor, a distância entre o que aqui se produz e o melhor do mundo, em preço na porta da fábrica, consumo de energia e de insumo por unidade, durabilidade, defeito verificado e assistência depois da venda.
§1º — A régua é comparável, e alcança também as empresas do Reino, na forma do Art. 429º, §2º.
§2º — Ninguém é mandado melhorar: mostra-se a distância, e a distância cobra sozinha — do produtor, perante quem compra; e do Reino, perante quem paga a proteção.
§3º — Antes de ser instrumento de política industrial, a régua é informação ao povo: quem compra tem direito de saber o que está comprando, e é esse direito que faz o resto funcionar.
Art. 514º — Da proteção temporária. A proteção tarifária ou preferencial concede-se por setor, jamais por empresa, em alíquota decrescente, por prazo certo não superior a dez anos, e cai ao termo automaticamente, sem ato de autoridade:
- Iconcede-se por lei, com estudo publicado que declare a distância a fechar e a meta de cada ano;
- IIrenova-se uma única vez, por dois terços do Poder Legislativo e mediante demonstração publicada de que a distância diminuiu;
- IIIcai antes do prazo se a distância do artigo anterior não diminuir por dois ciclos consecutivos;
- IVenquanto vigorar, é vedado a quem dela se beneficia distribuir lucro extraordinário, recomprar participação própria ou elevar a remuneração da direção acima do índice geral.
§1º — Proteção que não fecha distância não é indústria nascente: é renda transferida do povo para o dono, embutida no preço de quem não foi consultado.
§2º — O prazo é do setor e a conta é de quem compra — e é por isso que existe o inciso III. Quem não melhora dentro da estufa não melhorará com mais estufa.
Art. 515º — Do crédito da modernização. O Reino mantém crédito de longo prazo para máquina, laboratório, eficiência energética, automação e certificação, custeado na forma do Art. 492º, III, à taxa publicada e igual para todos:
- Ia fila é objetiva, por pontuação publicada de antemão, e nenhuma autoridade escolhe empresa;
- IIé vedado financiar folha de pagamento, dívida anterior, compra de concorrente ou distribuição de lucro;
- IIIenquanto durar a dívida, aplicam-se as vedações do Art. 434º, III;
- IVquem recebeu e não realizou o investimento devolve com correção, e o descumprimento é público.
§1º — Escolher setor é política; escolher empresa é apadrinhamento. O Reino diz o que quer ver acontecer, publica a régua e abre a fila — e quem se qualifica entra nela sem pedir licença a ninguém.
§2º — O crédito é medido pelo que produziu, jamais pelo que emprestou. Volume concedido é métrica de banco, não de país.
Art. 516º — Da encomenda que puxa o padrão. O Reino, ao comprar, não paga mais caro por ser nosso: encomenda melhor, e avisa com antecedência.
§1º — A especificação exigente é publicada com prazo bastante para que se possa desenvolvê-la, e a compra é aberta a quem a atender, sem preferência de origem.
§2º — Onde a compra do Reino for grande o bastante para criar mercado, divide-se em lotes que permitam a entrada de mais de um fornecedor: comprador único que escolhe fornecedor único não cria indústria, cria dependente — e depois é refém dele.
§3º — A melhor política industrial já inventada é um cliente exigente que paga em dia.
Art. 517º — Do trabalhador da modernização. A máquina que substitui o trabalhador paga também a formação dele.
§1º — Quem houver recebido crédito ou vantagem deste Título e dispensar trabalhador em razão de automação custeia-lhe a requalificação e a recolocação, pelo prazo que a lei fixar, sem prejuízo do amparo do Capítulo próprio e da vaga que o Art. 418º garante a todos.
§2º — Não se impede a máquina. Impedi-la seria condenar o Reino a produzir caro e mal, e quem pagaria essa conta seria o mesmo trabalhador, na hora em que fosse comprar.
§3º — O ganho da modernização é de quem é dono da fábrica; o custo dela não pode ser apenas de quem perdeu o posto. Este artigo divide a conta no dia em que ela nasce, e não anos depois, quando já virou desemprego e ressentimento.
Art. 518º — Da medida, e do custo declarado. Mede-se este Capítulo pela parcela dos graus dois e três na exportação total, pela produção por trabalhador, pela distância à régua — e por quantos setores deixaram de precisar de proteção.
§1º — A métrica é invertida: o êxito aparece quando a proteção encolhe, e não quando crescem o número de programas, o de contratos assinados ou o de empresas atendidas.
§2º — Custo declarado. Haverá empresa que receberá o crédito e falirá. Haverá setor que não fechará a distância e perderá a proteção com fábrica fechando e gente na rua. Por isso a escada é longa e anunciada desde o primeiro dia — para que ninguém seja surpreendido pelo fim de uma proteção cujo fim já estava escrito quando ela começou.
§3º — Nenhuma nação se industrializou sem proteger, e nenhuma se industrializou protegendo para sempre. Alegoria escreve as duas metades da frase, e põe prazo na segunda.
Título XXDa Ciência e do Conhecimento
Art. 519º — A ciência é instrumento do progresso em Alegoria, devendo servir ao bem comum, à preservação da vida, da natureza e da estética do Reino.
Art. 520º — A ciência em Alegoria será guiada pelos seguintes princípios:
- IVerdade: busca incessante do conhecimento, sem manipulação ou corrupção de resultados;
- IISustentabilidade: inovação voltada ao equilíbrio entre desenvolvimento e preservação;
- IIIEstética: valorização da beleza e da harmonia nos frutos da ciência;
- IVJustiça: aplicação equitativa dos avanços em benefício de todos, sem privilégio de castas ou grupos de poder.
Art. 521º — Toda pesquisa respeitará a ética, a justiça e a dignidade humana, observados os limites do Título XII quanto aos condenados por crime capital.
Art. 522º — Da fraude científica. Falsear resultado de pesquisa, ocultar risco conhecido ou dirigir a ciência a proveito próprio contra a evidência, causando prejuízo ao povo ou à natureza, é crime de poder, na forma do Art. 220º — sem prejuízo do Art. 6º, quando a conduta houver sido praticada com intenção de matar.
Art. 523º — O Estado manterá academias científicas, universidades e laboratórios públicos, garantindo livre acesso ao conhecimento.
Art. 524º — A pesquisa será integrada à educação básica e superior, de modo que todo cidadão seja estimulado à curiosidade, à investigação e ao raciocínio crítico.
Art. 525º — Descobertas e invenções que representem avanço para o bem coletivo serão registradas como patrimônio nacional, sendo seu uso ou comercialização condicionado a acordo com o Estado, para evitar monopólios nocivos.
Art. 526º — A Câmara de Ciência do Conselho da Virtude fiscalizará pesquisas e garantirá que nenhuma prática contrária ao bem comum se infiltre sob a máscara do progresso.
Art. 527º — A ciência em Alegoria não será apenas técnica, mas também poética: sua missão é harmonizar a razão com a beleza, a utilidade com a virtude, e o saber humano com o respeito à natureza.
Capítulo ÚnicoDo Capital Intelectual
Art. 528º — Do que Alegoria reconhece como riqueza. O conhecimento acumulado nas pessoas — o que sabem fazer, ensinar, curar, projetar e descobrir — é riqueza do Reino, e a sua formação, permanência e retorno são matéria de Estado.
§1º — Esta riqueza não é do Reino: é das pessoas. O Reino não a possui, não a retém e não dispõe dela. Cuida das condições em que ela floresce, e é só o que pode fazer.
§2º — Perde-se em uma geração e leva três para se refazer. Um país pobre de conhecimento compra caro o que outros já sabem, e paga duas vezes: no preço e na dependência.
Art. 529º — Do balanço do talento. O Reino apura e publica anualmente, no Painel do Reino: quantos formou em cada área, quantos permaneceram, quantos partiram, para onde, quantos retornaram, e por que motivo declarado.
§1º — A saída de quem se formou aqui é apurada como falha do Reino, e não como falta do cidadão. Publica-se junto o que se pretende corrigir.
§2º — Quem vai embora não traiu: foi mal recebido. Nenhum povo perde os seus por acaso, e o país que trata a partida como deslealdade dispensa-se de perguntar o que fez para provocá-la.
Art. 530º — Da retenção, e do que jamais se fará em nome dela. O Reino retém pelo que oferece — jamais pelo que impede.
- Icarreira, remuneração e progressão comparáveis às das demais carreiras de Estado de igual exigência;
- IIorçamento de pesquisa estável, plurianual e insuscetível de contingenciamento, e projeto de horizonte longo protegido de corte;
- IIIlaboratório, equipamento, equipe e tempo — sem os quais o salário sozinho não segura ninguém;
- IVautonomia de investigação, na forma do Art. 522º.
§1º — É vedado ao Reino, em qualquer hipótese e sob qualquer fundamento: impedir a saída do cidadão do território, condicionar-lhe o passaporte, reter-lhe diploma, registro ou documento, ou exigir autorização para trabalhar fora.
§2º — A contrapartida do Art. 342º é dívida, e cobra-se como dívida. Alegoria cobra o que gastou; não faz reféns.
§3º — Nenhuma nação reverteu a perda dos seus prendendo-os. As que conseguiram, conseguiram construindo o lugar onde valia a pena ficar — e depois convidando de volta quem já havia partido.
Art. 531º — Do retorno e da atração. O Reino manterá programa permanente de retorno e de acolhimento, dirigido a quem partiu e a quem, vindo de fora, queira construir aqui.
- Icusteio de mudança, instalação e transporte da família;
- IIposição efetiva, laboratório e orçamento assegurados por prazo certo, contratados antes da chegada;
- IIIemprego, formação ou reconhecimento de qualificação para o cônjuge, e escola para os filhos;
- IVvia prioritária à residência do Nível III, e o acesso à cidadania na forma do Art. 178º, quando couber.
§1º — As condições oferecidas são públicas e iguais para todos os convidados, e não se negociam em segredo. Preferência por conhecimento pessoal é apadrinhamento, e responde na forma do Art. 221º.
§2º — O programa é aferido pelo Painel: quantos foram convidados, quantos vieram, quantos ficaram após cinco anos. Convite que não se converte em permanência é despesa com aparência de política.
§3º — Quem volta não deve explicação a ninguém pela partida, e não sofre por ela restrição, atraso ou registro desabonador de espécie alguma.
Título XXIDa Tecnologia, da Inovação e da Soberania Digital
Art. 532º — A tecnologia estará sempre a serviço da vida, da justiça e da dignidade humana, jamais sendo permitida sua utilização para escravizar, manipular ou corromper o povo.
Art. 533º — Toda inovação será avaliada segundo três pilares:
- IUtilidade: capacidade de resolver problemas reais e melhorar a vida dos cidadãos;
- IISustentabilidade: impacto ambiental e equilíbrio com a natureza;
- IIIEstética: harmonia visual, funcional e cultural com os valores de Alegoria.
Art. 534º — Tecnologias que causem dependência nociva, degradem a saúde mental ou promovam alienação em massa sofrerão restrição, mediante decisão fundamentada, pública e recorrível.
Art. 535º — O Estado incentivará escolas de engenhosidade e centros de inovação, para formar cidadãos capazes de desenvolver técnicas que elevem o Reino e fortaleçam sua soberania.
Art. 536º — Nenhuma tecnologia poderá ser mantida em segredo por indivíduos ou corporações privadas se tiver implicações críticas para a segurança, a saúde ou a liberdade do povo. O monopólio tecnológico é crime contra a coletividade.
Art. 537º — A automação e a inteligência artificial serão reguladas para que não substituam a dignidade do trabalho humano, mas o complementem, libertando o homem para atividades de maior valor cultural, artístico e intelectual.
Art. 538º — Tecnologias militares só serão desenvolvidas sob rígido controle estatal, obedecendo aos princípios da defesa justa, jamais servindo à agressão injustificada ou à tirania contra o próprio povo.
Art. 539º — A Câmara de Ciência e Tecnologia do Conselho da Virtude fixará e fiscalizará os limites éticos de novas tecnologias, e acusará perante o Tribunal do Povo o abuso e o desvio, a quem cabe julgá-los e sancioná-los, na forma do Art. 60º.
Capítulo IDa Tecnologia Bélica
Art. 540º — Da restrição absoluta. Toda tecnologia e todo armamento bélico produzidos em Alegoria permanecem em Alegoria.
§1º — É vedada a venda, cessão, doação, empréstimo, licenciamento ou transferência, a qualquer título, de armamento, munição, plataforma, componente crítico, projeto, código-fonte, processo de fabricação ou conhecimento aplicado de finalidade bélica, a Estado, empresa, organização ou pessoa estrangeira.
§2º — A vedação alcança a transferência indireta, por intermediário, subsidiária, empresa interposta, país de trânsito ou uso civil simulado.
§3º — Contrato, tratado ou acordo que a contrarie é nulo de pleno direito, e sua celebração é traição à pátria.
Art. 541º — Do fundamento. Alegoria arma-se para não depender de ninguém, e não para armar ninguém.
§1º — O Art. 275º declara legítimo o uso da força apenas em defesa. Vender arma é usar a força pela mão alheia, em guerra que Alegoria não escolheu, contra pessoas que ela não julgou, por razões que não são suas.
§2º — Quem vende armas perde a voz. Nenhuma nação pode condenar a guerra de que lucra, e a independência de Alegoria vale mais do que qualquer mercado.
§3º — O Reino aceita conscientemente o custo desta escolha: sem exportação não há escala, e o armamento de Alegoria será mais caro. Este é o preço da soberania, e o Reino o paga com os olhos abertos.
Art. 542º — Da independência. Alegoria desenvolverá capacidade própria de projetar, fabricar e manter aquilo de que sua defesa necessita.
§1º — A importação de material bélico é admitida apenas enquanto não houver capacidade nacional equivalente, e cada aquisição virá acompanhada de plano público para tornar-se desnecessária.
§2º — É vedada a aquisição que crie dependência de fornecedor externo para manutenção, munição, atualização ou autorização de uso.
§3º — Arma que depende de estrangeiro para funcionar não é defesa: é coleira comprada com dinheiro do povo.
Art. 543º — Do dividendo civil. Toda descoberta militar que admita aplicação civil será obrigatoriamente liberada ao uso civil, decorrido o prazo de reserva estratégica.
§único — O que o povo pagou para se defender há de servir-lhe também para viver. Guardar por hábito o que já não precisa ser guardado é desperdício com aparência de prudência.
Art. 544º — Do sigilo e de seu limite. O segredo militar é legítimo e não se sujeita ao prazo do Art. 295º, §3º, mas:
- Ié integralmente acessível ao Conselho da Virtude, a qualquer tempo e sem aviso;
- IIé auditado pelo Conselho Popular quanto ao emprego dos recursos;
- IIIjamais poderá cobrir crime, desvio, acidente encoberto ou dano causado a cidadão.
Art. 545º — Da decisão de matar. Nenhuma máquina decidirá, por si, tirar uma vida humana.
§1º — Todo emprego de força letal exige decisão de pessoa identificada, que responde por ela pelo nome.
§2º — É vedado desenvolver, adquirir ou empregar sistema que selecione e ataque alvo humano sem intervenção humana em cada emprego.
§3º — A arma autônoma é a omissão convertida em engenharia: mata sem que ninguém tenha decidido matar, e ao fim não há a quem julgar. Alegoria não constrói máquinas que produzem inocentes.
Art. 546º — Das armas vedadas. É vedado desenvolver, possuir ou empregar arma incapaz de distinguir combatente de inocente, entre elas a química, a biológica e a de contaminação persistente do território.
Art. 547º — Da vedação ao mercenário. A força armada em Alegoria é monopólio do Estado. É vedada a existência de companhia militar privada, milícia, guarda particular armada de caráter militar ou serviço bélico contratado.
§único — Quem financia exército não é empresário: é candidato a soberano.
Art. 548º — Do controle e da responsabilidade. O desenvolvimento bélico é exclusivo do Estado, sob comando do Rei e fiscalização permanente do Conselho da Virtude e do Conselho Popular.
§1º — A violação do Art. 540º é crime capital, na forma do Art. 6º, VIII, imprescritível, alcançável pela Face de Nêmesis, e o nome do responsável é inscrito no Livro dos Desonrados.
§2º — Respondem em grau máximo o dirigente que autorizou, o agente que executou e a autoridade que, podendo impedir, calou.
Art. 549º — Do Instituto de Estudos Bélicos. Fica instituído o Instituto de Estudos Bélicos de Alegoria, órgão público de pesquisa, projeto e desenvolvimento de tecnologia de defesa, a quem cabe realizar a independência do Art. 542º:
- Ipesquisa própria, laboratório, campo de prova e fabricação piloto;
- IIformação e permanência de engenheiros, cientistas e técnicos, na forma dos Arts. 530º e 531º;
- IIItrabalho conjunto com as universidades do Reino, sendo público o resultado de que não dependa a capacidade militar.
§1º — Sujeita-se integralmente ao Art. 540º: nada do que produzir sai de Alegoria.
§2º — É vedado patrocínio, financiamento ou participação de empresa ou governo estrangeiro, e é vedada a direção por indicação política, na forma do Art. 430º, §1º.
§3º — Seu orçamento é plurianual e insuscetível de contingenciamento: arma não se projeta em ciclo de um ano, e programa interrompido pela metade custa mais do que jamais ter começado.
Art. 550º — Do uso civil do que se descobre. Toda tecnologia do Instituto que tiver aplicação civil é transferida ao povo — à saúde, à energia, à agricultura, à comunicação, ao transporte e à indústria —, na forma do Título XX.
§1º — Publica-se o que puder ser publicado sem revelar capacidade militar, e cada sigilo é justificado item a item e com prazo, na forma do Art. 544º.
§2º — Um Reino que pesquisa apenas para matar desperdiça metade do que descobre. O radar mede a chuva, a liga leve serve à prótese, e a rede que resiste ao ataque serve ao hospital.
Art. 551º — Da medida. Mede-se o Instituto pela dependência externa que houver eliminado: quantos sistemas antes importados passaram a ser projetados e fabricados aqui, e quantos ainda dependem de fornecedor estrangeiro para peça, munição, atualização ou autorização de uso.
Capítulo IIDa Soberania Digital
Art. 552º — O espaço digital é território de Alegoria.
§1º — Nenhuma plataforma estrangeira operará no Reino, por mais de um semestre, sem sede e representação local.
§2º — Algoritmos que promovam vício ou degradação serão auditados pela Câmara de Soberania Digital do CND e poderão ser bloqueados se ameaçarem a saúde mental do povo.
§3º — Toda decisão de bloqueio será pública, fundamentada, recorrível ao Poder da Justiça e revisada anualmente.
§4º — A auditoria recai sobre o sistema, jamais sobre o conteúdo da fala dos cidadãos. Nenhum bloqueio poderá ter por objeto ideia, crítica ou opinião.
Art. 553º — Os dados pessoais do cidadão pertencem ao cidadão. Sua coleta exige consentimento informado; sua venda sem consentimento é crime.
Art. 554º — Todo sistema informático empregado pelo Estado em decisão que afete direitos terá seu funcionamento público e auditável. Não há decisão pública legítima que ninguém possa explicar.
Art. 555º — A inovação em Alegoria buscará não apenas eficiência, mas inspiração: cada avanço será concebido como parte de uma obra maior, onde o engenho humano se alia à ordem natural e ao ideal de beleza.
Título XXIIDo Meio Ambiente, da Exploração Sustentável e das Gerações Futuras
Capítulo IDos Princípios
Art. 556º — A natureza é patrimônio do Reino de Alegoria. Florestas, rios, montanhas e animais integram a vida nacional e serão protegidos contra toda forma de destruição.
Art. 557º — Alegoria explora sua riqueza natural. Este Título não institui a intocabilidade da terra, mas a proibição de gastar o principal.
Art. 558º — A relação entre ser humano e natureza é de respeito, equilíbrio e gratidão, e a beleza natural integra a estética pública nacional.
Capítulo IIDa Conta da Natureza
Art. 559º — Da medição. Toda riqueza natural de Alegoria terá sua capacidade de regeneração medida, publicada e atualizada periodicamente, formando a Conta da Natureza do Reino.
Art. 560º — Do limite dos renováveis. A extração anual de recurso renovável não poderá exceder o que se houver regenerado no mesmo período.
§1º — Atingido o limite, a extração cessa automaticamente, independentemente de ato de autoridade, até a reabertura da conta no período seguinte.
§2º — Nenhuma autoridade decide quanto se pode extrair — a floresta decide, pelo que cresce.
§3º — A liberação de extração acima do limite medido é traição contra as gerações futuras, punida na forma do Capítulo IV.
Art. 561º — Do que não se refaz. Minérios, rochas, aquíferos fósseis e demais recursos não-renováveis não possuem regeneração a medir, e a eles não se aplica o Art. 560º.
§1º — Fração fixa do valor de tudo quanto deles se extrair será convertida, obrigatoriamente, em patrimônio permanente do Reino — fundo perpétuo, infraestrutura duradoura, conhecimento registrado ou floresta plantada.
§2º — O que não se refaz não se gasta: converte-se. A geração que consome o irrecuperável deixa atrás de si algo de valor equivalente, ou terá apenas roubado das seguintes.
§3º — É vedado empregar o patrimônio permanente em despesa corrente, em qualquer circunstância, inclusive de calamidade.
Art. 562º — Da água. A água é o primeiro bem da Conta da Natureza. Nenhuma outorga de uso excederá a recarga medida do manancial, e o abastecimento humano precede todo outro uso.
Capítulo IIIDo Guardião das Gerações Futuras
Art. 563º — Fica instituído o Guardião das Gerações Futuras, órgão cuja única missão é representar, perante todos os poderes de Alegoria, aqueles que ainda não nasceram e não podem votar, reclamar nem se defender.
§único — O Guardião não é órgão ambiental. É o órgão contra a deriva: existe porque o dano lento não tem quem o denuncie, e porque toda geração é tentada a viver do que pertence à seguinte.
Art. 564º — Da competência. Compete ao Guardião das Gerações Futuras:
- Iacompanhar a Conta da Natureza e denunciar seu descumprimento;
- IIrepresentar em juízo rios, florestas, montanhas e ecossistemas do Reino, tendo legitimidade para acioná-los em nome próprio;
- IIIemitir parecer público e obrigatório sobre decisão que transfira custo material ao futuro, inclusive em matéria de dívida pública, previdência, e manutenção de infraestrutura;
- IVexercer o veto suspensivo do Art. 565º;
- Vpublicar, a cada mandato, o Balanço das Gerações — declaração do que Alegoria recebeu e do que está deixando.
Art. 565º — Do veto suspensivo. O Guardião poderá suspender decisão que transfira custo ao futuro.
§1º — Suspensa a decisão, ela só poderá ser retomada em sessão pública, com voto nominal, e mediante declaração escrita do custo intergeracional que se está assumindo e de quem o assume.
§2º — Cumprido o rito, a decisão prevalece. O Guardião não impede que se decida — impede que se decida no escuro.
§3º — Nenhum veto do Guardião será definitivo, nem se sobreporá à vontade do Conselho Popular expressa na forma deste artigo. Órgão que não pode ser vencido não é guardião: é senhor.
Art. 566º — Da composição. O Guardião compõe-se em partes iguais de membros sorteados entre cidadãos habilitados, membros eleitos por voto direto e membros indicados por mérito técnico comprovado, em mandato longo e não renovável.
§1º — O mandato excederá deliberadamente o ciclo eleitoral. Quem cuida do futuro não pode depender de quem disputa o presente.
§2º — Aplicam-se a seus membros as vedações e a fiscalização impostas ao Conselho da Virtude.
§3º — O Guardião é órgão distinto e autônomo, e sua criação não amplia as competências do Conselho da Virtude, na forma do Art. 69º.
Capítulo IVDa Energia e da Pesquisa Energética
Art. 567º — Da soberania energética. A energia é condição de tudo o mais. Alegoria produzirá a que consome, e não dependerá de nação alguma para acender suas luzes, mover suas máquinas ou aquecer suas casas.
§único — Povo que depende de fora para ter energia não é soberano: é hóspede, e paga aluguel na moeda que lhe cobrarem.
Art. 568º — Do direito ao mínimo. É assegurado a todo habitante o mínimo de energia necessário à vida digna — iluminação, cozimento, conservação de alimento e medicamento, e climatização onde a saúde o exigir.
§único — O corte de energia por dívida jamais alcançará esse mínimo, nem hospital, escola ou serviço essencial.
Art. 569º — Do dever de pesquisar. O Reino destinará, em cada exercício, fração fixa de seu orçamento à pesquisa energética, publicada no Painel do Reino e insuscetível de contingenciamento.
§1º — A pesquisa energética não compete com a despesa do dia: é a despesa do dia seguinte.
§2º — A pesquisa de horizonte longo — armazenamento, fusão, materiais, novas fontes — será protegida de corte, e o Guardião das Gerações Futuras zela por ela.
§3º — A pesquisa de longo prazo é sempre a primeira vítima da pressa, porque não tem eleitor no presente. Este artigo lhe dá o eleitor que lhe falta.
Art. 570º — Do critério. Nenhuma fonte de energia é excluída por preconceito ou por moda. Toda fonte é avaliada pelos pilares do Art. 533º — utilidade, sustentabilidade e estética — acrescidos de:
- Io balanço integral do que emite, consome e destrói, do início ao fim de sua vida;
- IIa existência de destino resolvido para todo resíduo que gere;
- IIIa independência que confere ou retira ao Reino;
- IVo efeito sobre a Conta da Natureza.
§único — Julga-se a fonte pelo que ela faz e deixa, não pelo nome que carrega.
Art. 571º — Do resíduo. Quem gera resíduo energético responde por ele durante toda a sua vida útil e perigosa, ainda que exceda a existência da empresa, do contrato e de quem o produziu.
Art. 572º — Do conhecimento aberto. Toda pesquisa energética custeada pelo Reino é patrimônio nacional, com resultados publicados e de uso livre aos cidadãos e às empresas de Alegoria.
Art. 573º — Da vedação ao monopólio. É vedado o monopólio privado sobre geração, transmissão ou armazenamento de energia, e vedada a supressão, compra ou arquivamento de tecnologia energética com o fim de proteger fonte estabelecida.
§único — Comprar uma invenção para enterrá-la é crime contra o povo e contra as gerações futuras, punido como corrupção, no grau que o dano determinar e jamais abaixo do grave.
Art. 574º — Da rede. A rede de transmissão e a capacidade de armazenamento são infraestrutura estratégica do Reino, e obedecem ao Título XXIII.
§único — Energia que se gera e não se guarda nem se transporta não é energia: é sorte com hora marcada.
Capítulo VDa Reparação e das Penas
Art. 575º — Da reparação em espécie. Quem causar dano ambiental responderá pela restauração medida do que destruiu, e não por multa.
§1º — A obrigação persiste até que a recuperação seja comprovada por medição, ainda que exceda o valor do proveito obtido.
§2º — A multa que cabe na planilha não é pena: é preço. Alegoria não vende licença para destruir.
§3º — Sendo o dano irreparável em espécie, a reparação far-se-á por equivalente em patrimônio natural permanente, em área e qualidade não inferiores.
Art. 576º — Da graduação. As penas por crime ambiental serão graduadas por extensão do dano e por sua reversibilidade:
- Idano reversível: reparação integral e sanção proporcional;
- IIdano grave de reversão longa: reparação, sanção agravada e restrição da atividade;
- IIIdestruição irreversível em larga escala: crime capital, na forma do Art. 6º, XI, punida com o Abismo quando presentes as condições do Art. 240º, XIII; faltando alguma delas, crime de poder, na forma do Art. 220º, com reparação integral e inabilitação permanente.
§1º — A graduação não abranda: torna aplicável. Pena que nenhum tribunal aplica não protege floresta alguma — protege quem a derruba.
§2º — De quem é a pena. Responde quem decidiu, ordenou, financiou ou, podendo impedir, calou — e não o trabalhador que executou sem poder de decisão e sem conhecimento do risco. No fundo da Trincheira há de estar quem assinou, e nunca quem dirigiu o caminhão.
§3º — Do alcance. Responde perante Alegoria quem houver decidido fora do território, quando o dano alcançar terra, água, ar ou mar do Reino; e responde a pessoa ou a empresa de Alegoria que o praticar em qualquer parte do mundo. Alegoria não exporta o dano que proíbe em casa — e nenhuma fronteira desfaz um aquífero.
§4º — Por que a pena é esta. O que aqui se destrói não pertence apenas a quem aqui vive: alcança nações que não votaram esta lei, gerações que ainda não nasceram e a vida animal, que não tem como opor-se. Quem apaga um bioma não comete crime contra um patrimônio: comete-o contra todos os que dele viveriam — e a nenhum deles foi possível ouvir. Por isso o Guardião das Gerações Futuras do Art. 563º tem legitimidade para provocar a apuração e acompanhá-la até o fim.
§5º — A pena não substitui a reparação do Art. 575º. O proveito é confiscado, respondem o patrimônio de quem decidiu e o da empresa até a reparação integral, e o que sobejar converte-se em patrimônio natural permanente.
§6º — Custo declarado. Pena desta gravidade convida ao próprio abuso: a acusação de destruição irreversível é arma política em toda parte, e servirá para atacar obra, lavoura e projeto de que se discorde. Contra isso valem as três condições cumulativas do Art. 240º, XIII, a perícia independente, a unanimidade exigida pelo Art. 241º e a revisão permanente do Título XII. O Abismo é para quem destruiu sabendo — nunca para quem errou, nunca para quem obedeceu sem saber, e nunca para quem apenas discordou do projeto.
Art. 577º — A responsabilidade por crime ambiental cometido por autoridade será em triplo, pois trai não apenas o povo, mas a própria Terra que o sustenta.
Art. 578º — Da imprescritibilidade. O crime ambiental não prescreve, e aquele que a ele escapou por poder ou influência é alcançável pela Face de Nêmesis, na forma do Art. 80º.
§único — O dano à terra dura gerações. Seria absurdo que a responsabilidade por ele durasse menos.
Capítulo VIDos Deveres
Art. 579º — O Estado promoverá:
- Ireflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
- IIincentivo ao uso de energias limpas e renováveis;
- IIIpreservação de reservas naturais e de corredores ecológicos;
- IVeducação ambiental em todos os níveis de ensino;
- Vpesquisa permanente destinada a medir e ampliar a Conta da Natureza.
Art. 580º — Cada obra pública obedecerá ao princípio da sustentabilidade, buscando harmonia entre a infraestrutura construída e a preservação do meio natural.
Art. 581º — Das instalações do próprio Estado. As obras do Reino, inclusive as instalações penais e os complexos do Abismo, lançam na Conta da Natureza e respondem integralmente por sua reparação.
§único — O Estado que pune quem destrói a terra presta contas da terra que ele próprio abre. Regra que não vale contra quem a escreve não é regra: é privilégio.
Art. 582º — Cidadãos e comunidades têm o dever de proteger o meio ambiente. Atos de destruição ou negligência ambiental serão punidos proporcionalmente ao dano.
Título XXIIIDa Infraestrutura e do Urbanismo
Capítulo IDa Infraestrutura Essencial
Art. 583º — O Estado tem o dever de prover infraestrutura material adequada para garantir os direitos de saúde, segurança e educação a todo o povo.
Art. 584º — São prioridades absolutas do Reino:
- Ihospitais, centros de cura e programas de saúde preventiva;
- IIescolas, bibliotecas e instituições de ensino;
- IIIestruturas de segurança pública que protejam sem tirania e vigiem sem opressão.
Art. 585º — O financiamento destas infraestruturas será público e transparente. Nenhum recurso poderá ser desviado de sua finalidade, sob pena de crime contra o povo.
Art. 586º — A ausência deliberada de investimento ou manutenção nestas áreas é omissão criminosa, sujeitando a autoridade responsável a sanção dobrada.
Art. 587º — A infraestrutura essencial priorizará acessibilidade universal, durabilidade, sustentabilidade e independência de interesses privados.
Art. 588º — Nenhuma obra pública será inaugurada sem plena funcionalidade. Cerimônias que celebrem estruturas incompletas ou inoperantes são engano deliberado ao povo, punidas como corrupção.
Capítulo IIDa Forma das Cidades
Art. 589º — As cidades de Alegoria serão planejadas para harmonizar funcionalidade, estética, sustentabilidade e justiça social.
Art. 590º — Todo espaço urbano atenderá a três princípios:
- Iacessibilidade universal, garantindo que todos possam transitar e viver com igualdade de condições;
- IIestética arquitetônica, de modo que prédios, ruas e praças inspirem beleza, equilíbrio e respeito à tradição;
- IIIsustentabilidade ambiental, com áreas verdes, energias limpas e proteção dos recursos naturais.
Art. 591º — A infraestrutura de saúde, segurança e educação será distribuída de modo equitativo, impedindo que regiões sejam abandonadas ou relegadas à miséria.
Art. 592º — A moradia é direito fundamental. O Estado proverá habitações dignas, assegurando que nenhuma família viva em condições degradantes.
Art. 593º — A arquitetura e o urbanismo buscarão harmonia entre tradição e inovação, de modo a elevar o espírito humano e inspirar respeito pela pátria.
Art. 594º — Toda construção respeitará padrões mínimos de beleza e funcionalidade, de modo a não desfigurar a paisagem urbana.
Art. 595º — O vandalismo, a depredação ou o dano intencional a prédios, monumentos, jardins ou espaços públicos são crimes contra a coletividade, punidos com reparação obrigatória e sanções adicionais.
Art. 596º — Autoridades que, por negligência ou omissão, permitirem a degradação de estruturas públicas serão punidas em dobro.
Art. 597º — O planejamento urbano é competência do Estado, com participação popular obrigatória, garantindo que as cidades reflitam as necessidades práticas e a identidade cultural de seus habitantes.
Art. 598º — Nenhuma obra será realizada por interesse político ou privado. Toda intervenção urbana será justificada pelo bem coletivo e avaliada quanto à sua necessidade.
Art. 599º — As cidades de Alegoria serão concebidas como organismos vivos, onde ruas, praças e monumentos expressem a harmonia entre o homem, a natureza e a ordem justa.
Art. 600º — Da medida do bom desenho. Afere-se a qualidade de um bairro por uma pergunta só: uma criança de oito anos pode atravessá-lo sozinha, a pé, em segurança?
Art. 601º — Da superfície das cidades novas. Nos núcleos urbanos construídos pelo Reino, e naqueles que o adotarem por deliberação de seus habitantes, a superfície é de pedestres.
- Iveda-se a circulação interna de automóvel e motocicleta de combustão;
- IIo deslocamento faz-se a pé, por bicicleta e por transporte coletivo de superfície, contínuo e gratuito no interior do núcleo;
- IIIos veículos particulares estacionam em bolsões de borda, ligados ao transporte coletivo;
- IVemergência, mudança, entrega pesada e serviço de manutenção fazem-se por veículos elétricos utilitários, em horário e via regulados.
§1º — Nenhum morador fica sem alcance de serviço, socorro ou mudança em razão deste artigo. Vedar o carro não é vedar o acesso — e onde a alternativa não estiver pronta, a vedação não entra em vigor.
§2º — A acessibilidade universal do Art. 590º prevalece sobre este artigo em tudo quanto com ele conflite. Quem depende de veículo para locomover-se tem via, parada e permissão.
Art. 602º — Das galerias técnicas. A infraestrutura urbana das cidades novas — água, esgoto, energia, dados e logística — instala-se em galerias subterrâneas visitáveis, e não sob o leito da rua.
§1º — Manutenção, reparo e ampliação fazem-se sem abrir a via. A rua que se rasga todo ano não é obra: é despesa recorrente com aparência de trabalho, e alguém vive dela.
§2º — Admite-se nas galerias o abastecimento comercial e a remoção automatizada de resíduos, de modo que caminhão de carga e de lixo não trafeguem na superfície.
§3º — O custo maior da galeria é comparado, na decisão, com o custo somado de trinta anos de obras repetidas na superfície — e a comparação é publicada.
Art. 603º — Do ciclo da água. As cidades novas captam, tratam, reutilizam e devolvem sua água em ciclo fechado e aferido, integrando tratamento biológico e vegetação produtiva ao próprio desenho urbano.
Art. 604º — Do silêncio. O ruído é matéria de saúde pública, e o silêncio possível é bem urbano a ser protegido no projeto — pelo traçado, pelo afastamento da via de carga e pela vegetação, antes de o ser pela multa.
Art. 605º — Do que os sensores medem. As cidades do Reino medem ar, água, ruído, energia, resíduo, tráfego e clima — e publicam o que medem.
§1º — É vedado ao sensor urbano identificar pessoa. Não se registra rosto, marcha, voz, placa vinculada a pessoa, dispositivo pessoal nem trajeto individual, e o dado ambiental não se cruza com identidade.
§2º — A infração a este artigo é vigilância em massa, e responde na forma do Art. 332º, §4º.
§3º — A cidade que mede tudo é boa; a cidade que mede todos é outra coisa, e já tem nome.
Capítulo IIIDo Distrito-Laboratório
Art. 606º — Do Distrito-Laboratório. O Reino manterá Distritos-Laboratório, porções de cidade destinadas a provar em escala real soluções de urbanismo, infraestrutura, energia, saneamento, educação e ciência, e a difundi-las por todo o território.
§1º — O Distrito-Laboratório instala-se em cidade existente, e excepcionalmente como núcleo novo onde a lei o justificar.
§2º — Fundar no vazio é a parte fácil. O problema do Reino não é a cidade que ainda não existe: é a que já está construída — e o distrito existe para provar que ela pode ser refeita.
§3º — O Distrito-Laboratório não é privilégio de moradia nem recompensa de mérito: é um molde, e existe para ser copiado. Nada nele pode ser exclusivo dele. Solução que só serve ao lugar que a inventou não é solução: é ornamento caro.
Art. 607º — Da rede e da distribuição. Os Distritos-Laboratório formam rede, e cada Província terá ao menos um, na proporção de seus municípios fixada em lei.
§1º — A ordem entre as Províncias segue critério objetivo — tempo de espera, população atendida e distância do Distrito-Laboratório mais próximo —, e nenhuma Província é preterida duas vezes consecutivas.
§2º — Publica-se no Painel do Reino quais Províncias já o têm, quais aguardam e há quanto tempo.
§3º — O ritmo de implantação é o que o orçamento comportar; a ordem, não.
§4º — Um só molde para todo o Reino não serviria a lugar nenhum senão a si mesmo. Rede não é luxo de distribuição: é a condição de a réplica existir.
Art. 608º — Do sorteio da cidade. Dentro da Província contemplada, a cidade que receberá o Distrito-Laboratório é definida por sorteio público e auditável entre as cidades elegíveis.
- Isão elegíveis as cidades que satisfizerem os requisitos técnicos publicados em lei — disponibilidade de área, existência de rede de água, energia e acesso, e capacidade de manutenção;
- IIa lista das elegíveis e a das excluídas, com o motivo de cada exclusão, é publicada antes do sorteio;
- IIIo sorteio é presenciado pelo Conselho da Virtude e transmitido publicamente.
§1º — A escolha do lugar é a parte mais capturável de toda obra pública. Sem sorteio, o distrito vai para a cidade do aliado, e a régua vira presente.
§2º — Requisito técnico é condição de viabilidade, jamais instrumento de preferência. Exigência criada para incluir ou excluir cidade determinada é crime de responsabilidade, e anula o sorteio.
§3º — Cidade não sorteada conserva a elegibilidade e prefere nas rodadas seguintes, na forma do artigo anterior.
Art. 609º — Da adaptação regional. Cada Distrito-Laboratório prova soluções para as condições da sua região — clima, relevo, solo, água, vegetação, economia, distância e cultura construtiva —, e é por elas que responde.
§1º — Solução provada em uma região não se replica em outra sem prova nova. O que resolve no cerrado não resolve no litoral, e impor o molde de fora é repetir o erro que este Capítulo existe para evitar.
§2º — Compartilham-se entre os Distritos-Laboratório método, dado, projeto, erro e custo — livremente e sem reserva, na forma do Título XX.
§3º — O que falhou é publicado com o mesmo destaque do que deu certo. Laboratório que só publica acerto não é laboratório: é vitrine.
Art. 610º — Da replicação obrigatória. Toda solução comprovada é de replicação obrigatória na Província que a provou, e nas demais em que for aplicável, segundo prazo e prioridade fixados em lei.
§1º — Publica-se no Painel do Reino o índice de replicação: o que foi provado, onde já foi replicado, quanto custou e quanto falta.
§2º — Cessando a replicação, cessa a razão de existir. Verificada a estagnação do índice por dois ciclos consecutivos, suspendem-se novos investimentos naquele Distrito-Laboratório, e o recurso migra para as cidades que aguardavam a réplica.
§3º — O gasto feito ali não é feito em vez das demais cidades: é feito para elas — e este artigo existe para que isso continue sendo verdade depois que os fundadores tiverem morrido.
Art. 611º — De quem já morava ali. A implantação do Distrito-Laboratório não desloca quem vive no lugar.
§1º — Todo morador anterior tem direito de permanecer, e o Reino lhe assegura moradia no próprio distrito, de padrão não inferior ao que tinha, sem aumento de encargo que decorra da obra.
§2º — São vedadas a remoção forçada, a desocupação por preço e a substituição da população por efeito da valorização. Quem sair, sai por decisão própria e escrita, indenizado pelo valor posterior à obra.
§3º — O comércio e o trabalho existentes no local têm prioridade de reinstalação dentro do distrito, durante e depois das obras.
§4º — Bairro melhorado do qual os antigos moradores tiveram de sair não foi melhorado: foi trocado de gente — e, feito com dinheiro público, é a mais cara forma de expulsar os pobres de onde eles já estavam.
Art. 612º — Do solo. O solo do Distrito-Laboratório é do Reino, inalienável, e concede-se por prazo determinado, mediante contrato público, com reversão automática ao término.
§1º — Não se vende terra no Distrito-Laboratório: concede-se o uso, e o Reino conserva a propriedade.
§2º — Quem constrói é dono do que construiu enquanto durar a concessão, e o transmite e negocia nesse limite.
§3º — Respeita-se a propriedade anterior à implantação, e a adesão do proprietário ao regime de concessão é voluntária e indenizada.
§4º — A terra vendida uma vez rende uma vez; a terra concedida rende enquanto o lugar existir. É esta receita, e não o imposto cobrado dos pobres, que sustenta o distrito que se pretende autossustentável.
Art. 613º — Da valorização. A valorização do solo decorrente de obra pública pertence ao Reino que a produziu, e é apurada, cobrada e aplicada no próprio distrito e no fundo nacional.
§1º — A estação, a galeria e a praça valorizam o terreno vizinho sem que o vizinho tenha feito coisa alguma. Onde a obra é pública e o ganho é privado, o povo pagou duas vezes: a obra, e o preço que a obra criou.
§2º — Parcela da valorização apurada destina-se a garantir a permanência dos moradores anteriores, na forma do Art. 611º.
Art. 614º — Da parceria com o particular. O Reino poderá associar-se a empresas para construir e operar o Distrito-Laboratório, por contrato de parceria cujas condições são todas públicas.
- Io pagamento ao parceiro vincula-se a resultado medido e publicado, e não à obra entregue ou ao tempo decorrido;
- IIé vedada garantia pública que cubra prejuízo do parceiro, e vedada toda cláusula que transfira ao Reino risco que o contrato houver atribuído ao particular;
- IIIos bens e as instalações revertem ao Reino ao fim do prazo, em funcionamento;
- IVnão há exclusividade, monopólio nem preferência em contratação futura;
- Vo contrato, seus aditivos, seus custos e seus resultados são publicados integralmente, na forma do Art. 16º.
§1º — Lucro privado com risco público é o modo pelo qual quase toda parceria fracassa — e fracassa em silêncio, porque a conta aparece anos depois, em contrato que ninguém leu. Por isso os incisos II e V não admitem exceção.
§2º — O parceiro que houver falseado medição, ocultado custo ou capturado agente público responde por corrupção, perde o contrato sem indenização e tem o nome inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º.
Art. 615º — Da remuneração do parceiro. A remuneração do particular compõe-se de duas parcelas, e nenhuma delas onera quem mora.
- Ia parcela de desempenho, paga pelo Reino e vinculada a indicadores medidos e publicados, é a menor das duas;
- IIa parcela de exploração, maior, provém das concessões comerciais do solo do Reino, no limite e pelo prazo do contrato.
§1º — Não se remunera parceiro por obra entregue, por metro construído nem por tempo decorrido. Paga-se pelo que funciona, e enquanto funcionar.
§2º — Vedada remuneração que dependa de adensar, comercializar ou converter área destinada a moradia, praça, escola ou verde. Onde o ganho do parceiro cresce com o concreto, o parque vira estacionamento.
§3º — Fosse tudo pago pelo Reino, o distrito não seria autossustentável: seria terceirização cara. Fosse tudo pago pelo solo, o parceiro venderia a cidade metro a metro. A proporção entre as duas parcelas é a trava, e é ela que se publica.
Art. 616º — Da cidade administrada por empresa. É admitido que empresa administre cidade do Reino, no todo ou em parte, por contrato de administração urbana de prazo determinado, na forma dos artigos anteriores.
§1º — A empresa administra serviços e operação; não administra poder. A autoridade pública da cidade continua sendo exercida por quem o povo elegeu, e é ela que fiscaliza o contrato. Delega-se a gestão, jamais a soberania.
§2º — A cidade assim administrada presta contas como qualquer outra: publica no Painel do Reino os mesmos indicadores, submete-se à mesma auditoria, ao mesmo Conselho da Virtude, ao mesmo Poder da Justiça e ao mesmo relatório de saída.
§3º — Os habitantes conservam todos os direitos de cidadão, inclusive o de eleger, o de reunir-se, o de reclamar, o de denunciar e o de recorrer. Nenhum contrato os reduz, e cláusula que o tente é nula desde a origem.
§4º — Rescindido, vencido, abandonado ou falido o contrato, a administração reverte imediatamente ao Reino, com todos os bens afetados ao serviço e em funcionamento, sem interrupção do que a população recebe.
§5º — A tarifa é regulada e pública, e nada que esta Constituição declara direito pode ser cobrado.
Art. 617º — Do que nunca se delega. Permanecem sempre e integralmente com o Reino, em qualquer cidade e sob qualquer contrato:
- Ia segurança pública e o uso da força;
- IIa justiça e o registro público;
- IIIa água — captação, tratamento, reserva e distribuição;
- IVa energia elétrica — geração, transmissão e distribuição;
- Vo solo e o subsolo;
- VIos minérios e todo recurso natural estratégico;
- VIIa educação básica e a saúde;
- VIIIo esgotamento sanitário e a destinação de resíduos.
§1º — Estes não são serviços caros demais para o particular: são as veias do Reino. Quem controla a água, a energia, o solo e a força não presta um serviço à cidade — decide sobre a vida de quem mora nela.
§2º — Admite-se contratar particular para executar obra, operar equipamento e prestar serviço técnico nessas áreas, sob direção, tarifa e responsabilidade do Reino — o que não se delega é a titularidade e o comando.
§3º — Este artigo veda delegar o dever do Reino, e não alcança a liberdade de ensino privado do Art. 328º nem a atividade privada de saúde: o que se proíbe é o Reino entregar a outrem aquilo por que responde, jamais que alguém ofereça, por sua conta e sem recurso público, o que o Reino já oferece a todos.
§4º — Este artigo é matéria de defesa do Reino, na forma do Título XIII. Delegar o que ele proíbe é traição suprema, na forma do Art. 675º.
Art. 618º — Da autossuficiência e da trava contra o enclave. O Distrito-Laboratório persegue a autossuficiência financeira, aferida pela receita própria comparada ao custo, publicada anualmente e sujeita a prazo fixado em lei.
§1º — Não alcançado o prazo, o modelo é revisto publicamente, e o Conselho Popular decide, em votação nominal, se prossegue, corrige ou encerra.
§2º — Fração dos tributos ali arrecadados destina-se ao fundo nacional, na forma da lei, e não permanece no distrito. Lugar rico que retém tudo quanto arrecada não é modelo: é enclave, e o resto do Reino paga a conta do espelho.
§3º — O distrito poderá ancorar-se em universidade, indústria, centro esportivo, laboratório ou instituto — desde que nenhum deles adquira, por financiá-lo, direito de decidir sobre ele.
Art. 619º — Do polo de ensino e pesquisa. O Distrito-Laboratório poderá abrigar instituições de ensino e pesquisa de ponta, inclusive unidade da Universidade do Reino, na forma dos Arts. 336º e 340º.
§1º — O acesso obedece integralmente ao Art. 336º: chega quem progrediu mais, venha de onde vier, e o Reino paga o caminho.
§2º — Empresas poderão manter laboratório de pesquisa no campus mediante taxa destinada ao fundo nacional de educação — jamais ao próprio distrito —, e sob três condições: não escolhem aluno antes de formado, não têm exclusividade sobre pesquisa ou pessoa, e não participam de decisão acadêmica alguma.
§3º — Se o lugar viver do dinheiro de quem recruta, ele acabará formando para quem paga. O parágrafo anterior existe para que essa taxa financie o aluno pobre de outra província, e não o conforto de quem já está dentro.
Art. 620º — Da moradia e da igualdade dentro do distrito. A moradia no Distrito-Laboratório não se condiciona a vínculo de emprego, de estudo ou de contrato, e não se perde com ele.
§1º — Perder o emprego, o curso ou a bolsa não faz perder a casa, e é nula a cláusula que o estabeleça.
§2º — Não há expulsão administrativa. Ninguém é retirado dali senão por sentença, na forma do Art. 11º.
§3º — Fora do horário de trabalho, cargo, posto e hierarquia não têm efeito algum nos espaços comuns. Exigir tratamento de subordinação fora do serviço é infração; reiterada, é crime de abuso.
§4º — Quando o mesmo ente é patrão, senhorio, mestre e guarda, a dependência substitui a cidadania. Estes parágrafos são a linha que impede o Distrito-Laboratório de tornar-se propriedade com moradores dentro.
Art. 621º — Da energia do distrito. A matriz energética do Distrito-Laboratório é definida pela geografia do sítio e pelo menor dano aferido na Conta da Natureza, admitida a geração nuclear de pequeno porte quando comprovadamente segura, licenciada e economicamente justificada.
§único — Nenhum lugar do Reino terá sua existência condicionada a tecnologia ainda não comprovada em operação. Projeto que só funciona se a promessa se cumprir não é projeto: é aposta com dinheiro alheio.
Capítulo IVDa Organização Territorial
Art. 622º — Da viabilidade. Todo município de Alegoria deve ser capaz de prover a seus habitantes as prioridades do Art. 584º.
§único — Município que não pode sustentar-se não é autonomia: é abandono com bandeira própria.
Art. 623º — Dos critérios. Será declarado inviável o município que, por cinco anos consecutivos, apresente cumulativamente:
- Ireceita própria inferior a vinte por cento de sua receita total, dependendo o restante de transferências;
- IIincapacidade comprovada de manter em funcionamento escola, unidade de saúde e serviço de segurança;
- IIIpopulação inferior a cinco mil habitantes.
§único — Os critérios são objetivos, públicos e aferidos automaticamente. Nenhuma autoridade decide quem é inviável — a inviabilidade se declara sozinha, pelos números. Fosse de outro modo, a união seria arma contra o município adversário.
Art. 624º — Das propostas de união. Declarada a inviabilidade, os municípios adjacentes poderão apresentar propostas de união, nas quais declararão o que oferecem: serviços a instalar ou manter, investimentos, localização da sede e nome da nova unidade.
Art. 625º — Da escolha. Os habitantes do município extinto decidirão, por voto direto, a qual proposta se unir.
§1º — A escolha recai sobre com quem se unir. Não há a opção de não se unir.
§2º — Descumprida a proposta vencedora, os habitantes do distrito poderão requerer nova escolha, e a autoridade responsável responderá por engano deliberado ao povo.
§3º — A união não é castigo nem perda de identidade. O território incorporado preserva, como distrito, seu nome, sua história, seus símbolos e suas festas.
Art. 626º — Do não-abandono. A união jamais poderá resultar em redução de serviço no território incorporado.
Art. 627º — Dos cargos políticos. Extinguem-se automaticamente, com o município, todos os cargos eletivos, comissionados e de confiança, sem direito a indenização, aproveitamento ou realocação.
§único — Estes cargos existiam para administrar o que já não existe. Nada há a preservar neles.
Art. 628º — Dos servidores. Os servidores efetivos não são absorvidos por presunção. Permanecerão os que demonstrarem, por histórico comprovado, utilidade efetiva ao Estado.
§1º — A avaliação considerará exclusivamente registros objetivos e documentados: assiduidade, trabalho entregue, avaliações formais, qualificação e histórico disciplinar.
§2º — Não valem recomendação, indicação, apadrinhamento, parentesco ou tempo de casa isolado. Quem só pode ser defendido pela palavra de outrem não tem histórico — tem padrinho.
§3º — A avaliação será pública, fundamentada por escrito e o resultado individualmente contestável perante o Poder da Justiça.
§4º — Quem conduzir a avaliação não poderá ter parentesco, vínculo político ou interesse pessoal com avaliado algum, e responde em dobro por avaliação falsa ou dirigida.
§5º — O servidor dispensado receberá indenização proporcional ao tempo de serviço e prioridade em qualificação profissional, na forma da lei.
§6º — Alegoria não sustenta cargo que não serve ao povo. Mas dispensa por número, cota ou conveniência política é purga disfarçada de reforma, e será punida como traição.
Art. 629º — Da vedação à fragmentação. É vedada a criação de município que não atenda, desde a origem, aos critérios de viabilidade.
§único — Criar município inviável é crime contra o povo: entrega-se a alguém uma bandeira e nenhum meio de cumprir o que ela promete.
Título XXIVDa Cultura, das Artes e da Memória
Capítulo IDa Liberdade e do Fomento
Art. 630º — É livre a expressão artística, literária e intelectual, inclusive a representação do mal, da violência e da corrupção — pois não se combate aquilo que não se pode nomear.
§1º — Não se confunde representar com incitar. Só será punida a obra que constitua incitação direta, concreta e provável à prática de crime determinado, apontando-se qual crime, contra quem e em que circunstância.
§2º — Jamais será punida a obra que retrate, denuncie, investigue, satirize ou perturbe.
§3º — Não haverá censura prévia em Alegoria.
Art. 631º — Do fomento. O Estado não é obrigado a financiar toda obra. O patrocínio público será dirigido a obras que sirvam à virtude, à verdade e à beleza.
§único — A recusa de financiamento jamais implicará proibição, apreensão, censura ou perseguição. Não pagar e proibir são coisas distintas, e confundi-las é o primeiro passo da tirania.
Art. 632º — A cultura de Alegoria é expressão da virtude, da coragem e da busca pela justiça, e é patrimônio coletivo da nação.
Art. 633º — As artes, em todas as suas formas — música, pintura, escultura, literatura, dança, teatro, cinema, arquitetura — são reconhecidas como patrimônio do povo.
Art. 634º — O Estado fomentará escolas de artes, arquitetura e academias de mestres, e manterá museus, bibliotecas, teatros e centros culturais acessíveis a todo cidadão, de modo que a arte não seja privilégio de poucos, mas herança de todos.
Art. 635º — A educação artística será obrigatória em todas as fases do ensino.
Art. 636º — O artista é servidor da beleza, da verdade e da memória coletiva, gozando de honra e reconhecimento por sua contribuição.
Capítulo IIDo Patrimônio
Art. 637º — O patrimônio cultural, material ou imaterial, é inalienável. Monumentos, tradições, festas, músicas e saberes populares terão proteção especial da lei.
§único — O vandalismo, a negligência ou o comércio ilegal de bens culturais é crime contra a memória nacional, punido proporcionalmente à gravidade.
Capítulo IIIDa Memória
Art. 638º — Do Livro dos Desonrados. O nome de todo Rei destituído por indignidade, e de todo condenado por traição ao povo ou por crime capital de autoridade, será inscrito no Livro dos Desonrados — registro público, permanente e inapagável — contendo o nome, o crime, a sentença e a data.
§1º — Nenhum desonrado terá nome em monumento, rua, praça, instituição ou livro de honra.
§2º — O registro jamais será apagado nem selado. A memória do traidor é preservada não como honra, mas como advertência, para que a nação reconheça a face da traição quando ela retornar com outro rosto.
§3º — Apagar um traidor é fazer-lhe um favor. O esquecimento é misericórdia; o registro é a pena.
Art. 639º — Do Livro da Coragem. Serão inscritos no Livro da Coragem os cidadãos que agiram contra o mal a custo próprio, os que denunciaram a corrupção de seus pares, e os mártires que se sacrificaram enfrentando a injustiça.
Art. 640º — A memória de Alegoria será preservada em monumentos, crônicas e rituais cívicos, exaltando os que honraram o fardo da virtude e registrando a queda dos que traíram o Reino.
Art. 641º — A cada geração será lido publicamente o Preâmbulo desta Constituição em todas as escolas, praças e instituições do Reino.
Art. 642º — As festividades nacionais celebrarão:
- Io Dia da Coragem Moral, em memória dos que enfrentaram o mal sem temor;
- IIo Dia da Virtude, em homenagem ao juramento do Rei e da Coroa;
- IIIo Dia da Justiça, recordando a vitória da retidão sobre a maldade.
Art. 643º — Festas, rituais e símbolos nacionais terão função educativa e de união coletiva.
Art. 644º — As tradições do povo de Alegoria são expressão viva de sua história, devendo ser respeitadas e celebradas, exceto quando contrárias à dignidade humana.
Art. 645º — O Estado preservará monumentos, artes, lendas e memórias, garantindo que o patrimônio histórico-cultural não seja destruído ou deturpado.
Capítulo IVDos Concursos Nacionais
Art. 646º — Da obrigatoriedade. Toda obra pública de caráter monumental, todo edifício destinado ao uso comum e toda encomenda artística do Estado acima do valor fixado em lei serão definidos por Concurso Nacional aberto.
Art. 647º — Do julgamento cego. As propostas serão submetidas sem identificação de autoria e julgadas sem que o júri saiba de quem são. A autoria é revelada somente após proferida a decisão.
Art. 648º — Da abertura. Poderão concorrer todos os cidadãos, sem exigência de título, diploma, registro profissional ou experiência prévia.
§único — Exigir currículo é julgar o autor. Alegoria julga a obra.
Art. 649º — Do júri. O júri de cada Concurso Nacional compõe-se, em partes iguais, de mestres reconhecidos do ofício e de cidadãos sorteados.
§único — A obra pública é do povo, e o povo julga aquilo que vai olhar todo dia pelo resto da vida.
Art. 650º — Da exposição. Todas as propostas, vencedoras e vencidas, serão expostas publicamente e arquivadas em perpetuidade no Arquivo do Que Não Foi Construído.
§único — O Arquivo é memória nacional. Nele se guarda o que Alegoria quase foi, para que cada geração veja as escolhas que a anterior teve diante de si.
Art. 651º — Da execução garantida. O projeto vencedor será executado.
Art. 652º — Dos impedimentos. São impedidos de concorrer os membros do júri, seus parentes, e quem detenha poder de decisão sobre a obra ou sobre sua contratação.
Art. 653º — Da assinatura. Toda obra pública trará, em lugar visível e permanente, o nome de quem a concebeu e o ano do concurso.
§único — A obra pública tem autor, e o autor tem nome. Alegoria registra quem constrói com o mesmo rigor com que registra quem trai.
Título XXVDa Religião e da Espiritualidade
Art. 654º — O Reino de Alegoria reconhece a liberdade espiritual e o direito de cada cidadão de seguir seu caminho religioso, ou nenhum.
Art. 655º — O Estado não possuirá religião oficial. Nenhuma religião se sobreporá à autoridade civil nem imporá dogmas à sociedade.
Art. 656º — Locais de culto, templos e espaços de meditação são protegidos pelo Estado, não podendo ser usados para fins ilícitos.
Art. 657º — Práticas religiosas que incentivem o ódio, a degradação humana ou a exploração do povo serão proibidas e punidas.
Art. 658º — A busca do divino, o sincretismo e a meditação são reconhecidos como caminhos de elevação moral e fortalecimento do espírito.
Art. 659º — Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de sua crença ou de sua ausência.
Art. 660º — A espiritualidade é considerada pilar da saúde ética da nação, sem que isso implique obrigação de fé.
Título XXVIDos Símbolos Nacionais
Art. 661º — São símbolos sagrados do Reino de Alegoria:
- Ia Bandeira, composta pelas cores preto, dourado e verde, representando:
- Preto: a severidade contra o mal;
- Dourado: a virtude e o fardo da Coroa;
- Verde: a vida, a bondade e a esperança;
- IIo Brasão Real, contendo uma espada erguida envolta por uma chama, ladeada por ramos verdes, sobre fundo dourado;
- IIIo Lema Nacional: "Ser neutro é escolhê-lo";
- IVo Hino de Alegoria, de melodia solene e marcial, recordando o dever de resistir ao mal.
Art. 662º — Das duas figuras. Nos salões de justiça de Alegoria estarão sempre as duas figuras, lado a lado e em igual altura:
- ITêmis, vendada, com a balança e a espada;
- IINêmesis, de olhos abertos, com a régua e a roda.
Art. 663º — Os símbolos nacionais exprimem os valores de virtude, justiça, honra e beleza, e serão protegidos por lei contra atos de profanação.
Art. 664º — A arte pública — monumentos, estátuas, murais e jardins — é patrimônio do povo e deverá inspirar virtude, coragem e senso de coletividade.
Art. 665º — A destruição deliberada de símbolos nacionais ou de obras de arte pública é crime contra a coletividade, punido proporcionalmente à gravidade do ato.
Art. 666º — Grandes obras públicas unirão arte e utilidade, tornando-se símbolos da grandeza de Alegoria.
Art. 667º — O Estado promoverá concursos e escolas para a formação de artistas, arquitetos e artesãos dedicados à estética pública do Reino.
Art. 668º — O Rei, assistido pelo Conselho da Virtude, é o guardião maior dos símbolos e da estética pública, devendo zelar para que jamais se corrompam ou sejam reduzidos a meros ornamentos.
Título XXVIIDisposições Finais e Transitórias
Art. 669º — Esta Constituição é a lei suprema do Reino de Alegoria. Nenhuma lei, decreto ou decisão poderá contrariar seus princípios, sob pena de nulidade imediata.
Art. 670º — São cláusulas pétreas desta Constituição:
- Ique o ser humano nasce inclinado ao bem, e que o mal prospera pela omissão e pela leniência;
- IIque não existe neutralidade diante do mal;
- IIIque o poder é fardo e responsabilidade, jamais privilégio;
- IVque os crimes capitais serão punidos com severidade exemplar;
- Vque a Coroa é símbolo do dever, não do privilégio, e jamais será hereditária por direito;
- VIque quem acusa não julga, e que nenhum poder é irrevogável;
- VIIque ninguém será punido senão por lei escrita, pública e anterior ao fato;
- VIIIque Têmis e Nêmesis são as duas faces da justiça, e que nenhum poder está alto demais para ser alcançado;
- IXque a Nêmesis não se herda, e que o círculo da vingança se fecha por decisão da lei;
- Xque a memória dos traidores será registrada e a dos virtuosos, exaltada.
Art. 671º — Nenhuma autoridade, incluindo o Rei, poderá propor ou sancionar emendas que suavizem as penas dos crimes capitais, relativizem a não-neutralidade diante do mal ou diminuam a vigilância sobre o poder.
Art. 672º — As emendas a esta Constituição exigem aprovação do Conselho Popular por maioria de dois terços em suas duas Câmaras, parecer público do Conselho da Virtude e confirmação em plebiscito nacional.
Art. 673º — Do número de garantia e do número de calibração. Os números desta Constituição são de duas espécies:
- Ide garantia — os que fixam direito, pena, prazo de liberdade, piso de dignidade, limite de poder ou de remuneração, e só se alteram por emenda, na forma do artigo anterior;
- IIde calibração — os que medem mercado, oferta, preço, estoque, prazo industrial ou proporção aferida, e servem a mecanismo que a realidade corrige.
§1º — Na dúvida, o número é de garantia. Quem escrever número novo declara no próprio artigo a sua espécie; não o declarando, é de garantia.
§2º — Nenhuma alteração, de qualquer espécie, pode desnaturar o mecanismo a que o número serve. A que o fizer é nula, e o Júri Constitucional assim a declara.
§3º — Um Reino que precisa de emenda constitucional para corrigir uma mediana de trinta e seis meses acabará não a corrigindo — e passará a conviver com o erro por reverência ao documento que o escreveu.
Art. 674º — Da faixa, e do rol dos números de calibração. São de calibração, taxativamente:
- Ia taxa de armamento criminoso do Art. 309º;
- IIa fatia mundial e o teto do gravame do Art. 489º;
- IIIo prazo e a fração de capacidade do Art. 491º;
- IVa tolerância do Art. 494º, a janela de comparação do Art. 495º e o prazo do Art. 496º;
- Vos critérios de estoque do Art. 500º, a banda do Art. 501º, o teto do Art. 502º e os ciclos do Art. 504º;
- VIa escada de conteúdo local do Art. 509º;
- VIIo prazo e a escada da proteção do Art. 514º.
§1º — A lei pode ajustá-los em até um quinto para mais ou para menos do número escrito nesta Constituição, por dois terços do Conselho Popular, com estudo publicado e vigência não anterior a um ano da publicação.
§2º — Os ajustes não se acumulam além de metade do número originário no curso de vinte anos. Ultrapassado esse limite, só por emenda.
§3º — Cada ajuste vai ao Painel do Reino com a série de dados que o justificou e o nome de quem o propôs; e o número regressa ao original se a lei que o ajustou for revogada sem substituta.
§4º — Enquanto não houver lei de ajuste, vale o número escrito aqui: a omissão do legislador jamais suspende o mecanismo.
§5º — A faixa responde a um dilema que este documento vinha adiando. Número em lei ordinária é número capturável — muda-se na véspera, a pedido de quem tem interesse na véspera. Número em Constituição é número que ninguém corrige, e o erro, protegido pela dificuldade de emendar, vira doutrina. A faixa deixa a lei mexer no que é técnico, e impede que ela mexa o bastante para desfazer o mecanismo.
Art. 675º — Da tentativa de abolir. Abolir ou suspender os princípios fundamentais desta Constituição por ato de força ou de autoridade é crime de poder, na forma do Art. 220º, imprescritível e alcançável pela Face de Nêmesis.
§único — Não é crime propor, defender, publicar, subscrever ou votar reforma constitucional, ainda que profunda, nem sustentar publicamente que este documento deva mudar. O crime é o ato de força — jamais a opinião, a proposta ou o voto. Constituição que criminaliza quem a critica já não está sendo defendida: está sendo imposta.
Art. 676º — Em caso de dissolução ou queda das instituições do Reino, esta Constituição permanecerá como guia supremo, e todo cidadão terá o dever de restaurá-la.
Capítulo IDa Emergência, e do que Ela Não Alcança
Art. 677º — Das hipóteses. Autorizam a declaração de emergência, taxativamente:
- Ia agressão armada externa, ou a sua iminência comprovada;
- IIa calamidade natural ou o desastre de grande extensão;
- IIIa epidemia declarada segundo critério sanitário publicado antes do fato;
- IVo colapso do abastecimento de água, alimento, energia ou medicamento;
- Va ruptura do sistema de pagamentos que impeça o funcionamento do abastecimento.
§1º — O rol é parede. Não se estende por analogia, por gravidade equivalente nem por urgência alegada.
§2º — Não são hipóteses: a comoção interna, o protesto, a greve, a crise política, a oposição, a notícia desfavorável, a perda de apoio no Conselho Popular e a proximidade de eleição. Onde essas palavras entraram em uma Constituição, entrou com elas a exceção permanente — e ela nunca precisou de mais do que uma delas.
§3º — A emergência não suspende direito: alcança apenas o que os artigos seguintes declaram, e nada além.
Art. 678º — Do que cede, e só isso. A declaração suspende, exclusivamente e na medida do que a emergência atingir:
- Ios automatismos econômicos — a banda e o teto da Reserva, o gravame de saída, os prazos industriais e as escadas de conteúdo local;
- IIos prazos administrativos e os ritos de contratação, mantida integralmente a publicação;
- IIIos limites de despesa e a vinculação de receita, com prestação de contas mensal e publicada;
- IVa exigência de presença física em atos que possam ser praticados a distância.
§único — Toda suspensão é feita por ato escrito, específico e publicado, que declara o que suspende e por quê. Suspensão genérica é nula, e o ato praticado ao seu abrigo não produz efeito algum.
Art. 679º — Do que jamais cede. Não se suspendem, em hipótese alguma, por prazo algum e sob fundamento algum:
- Io piso do Art. 253º — alimento, água, abrigo e atendimento médico básico e de urgência;
- IIa proibição da tortura, da pena cruel e da prova obtida por coação;
- IIIo devido processo, a defesa, o juiz natural e a revisão da prisão;
- IVa proteção da vida e a segurança da pessoa;
- Va eleição, o mandato, a reunião do Conselho Popular e o funcionamento do Júri Constitucional do Art. 93º;
- VIa publicidade dos atos, o registro e o acesso do Conselho da Virtude;
- VIIa apuração do crime de poder e o alcance da Face de Nêmesis;
- VIIIa liberdade de dizer, publicar e criticar o Reino e quem o governa.
§único — Esta é a lista mais importante do Capítulo, e existe porque toda emergência da história começou jurando que não tocaria em nada disso — e terminou explicando, com boas razões, por que precisou tocar em quase tudo.
Art. 680º — De quem declara, por quanto tempo, e sob que nome. A emergência declara-se por ato fundamentado, que indica a hipótese invocada, a prova que a sustenta, a extensão territorial e o nome de quem declara.
- Ivigora desde logo, e cessa de pleno direito em setenta e duas horas se não confirmada pelo Conselho Popular em votação nominal;
- IIdura trinta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo; além disso, somente por dois terços, a cada trinta dias, mediante relatório publicado;
- IIIcessa automaticamente com o fim do fato que a autorizou, independentemente de prazo restante;
- IVo Júri Constitucional pode ser provocado a qualquer tempo por qualquer legitimado, e a sua decisão a encerra.
§único — Quem declara emergência ganha poder no mesmo ato em que a declara — e é por isso que aqui o prazo é curto, a confirmação é de outro, e o nome fica escrito.
Art. 681º — Do registro e do encerramento. Todo ato praticado sob emergência é publicado em vinte e quatro horas, com o seu fundamento e o nome de quem o praticou; ato não publicado é nulo.
§1º — Encerrada a emergência, publica-se em trinta dias o relatório completo: o que se fez, quanto custou, que contratos se celebraram, que danos ocorreram e o que deles resultou.
§2º — Os contratos celebrados sem o rito ordinário são auditados, e o que houver excedido o necessário é devolvido, na forma do Art. 221º.
§3º — A emergência não se renova para o mesmo fato senão por dois terços e mediante fato novo, declarado e provado.
Art. 682º — Da responsabilidade, e do custo declarado. Declarar emergência fora do rol, suspender o que não cede, ou praticar ato sob emergência inexistente ou já cessada é crime de poder, na forma do Art. 220º.
§1º — Durante a emergência é vedado: emendar esta Constituição, dissolver ou suspender conselho, adiar eleição, criar tributo, alterar lei eleitoral, censurar publicação e prender por opinião. O ato que o fizer é nulo desde a origem, e não se convalida pelo fim da emergência.
§2º — Custo declarado. Escrever a exceção é fabricar o instrumento de que precisa quem um dia quiser abusar dela. Alegoria escreve assim mesmo, porque a alternativa é pior: Constituição não morre de ser violada por vilão — morre de ser contornada por gente razoável durante um susto. Não havendo regra, o improviso vira precedente, e o precedente vira costume.
§3º — Por isso este Capítulo foi escrito curto, taxativo e com nome: pequeno demais para servir a um golpe, e bastante para atravessar um desastre. A prova de que funciona não será o dia em que for usado, e sim o dia em que terminar sozinho, no prazo, sem que ninguém precise pedir.
Capítulo EspecialDas Contas do Passado
Art. 683º — Da continuidade do povo. Alegoria não é potência estrangeira julgando nação alheia. O povo de Alegoria é o mesmo que sofreu os crimes deste Capítulo, e é em seu próprio nome, sob suas próprias leis e em seu próprio território que julga.
§1º — Todo cidadão de Alegoria foi antes cidadão do Estado que a precedeu. A nação mudou de forma, não de povo.
§2º — Não há aqui justiça de vencedor sobre vencido, nem tribunal de fora julgando os de dentro. Há um povo acertando contas com o que lhe foi feito.
§3º — Esta continuidade é o fundamento de legitimidade de todo este Capítulo. Quem o contestar responda primeiro a esta pergunta: quem tem mais direito de cobrar o crime do que aquele contra quem ele foi cometido?
Art. 684º — Da regra que não se dobra. Alegoria não cria crime para trás. O Art. 11º é absoluto, inclusive quanto aos fatos anteriores à fundação do Reino.
§único — Nenhuma nação que se permitiu tipificar crimes retroativamente deixou de usar esse poder contra quem a fundou. A trava deste artigo protege primeiro os fundadores de Alegoria, e depois todos os demais.
Art. 685º — Do que Alegoria alcança. Alegoria alcança o fato que já era crime na ordem jurídica sob a qual foi praticado, e que não foi julgado, ou o foi de modo viciado.
§1º — Alegoria não inventa crimes: alcança os que já existiam e ninguém julgou. Não retroage a lei; retroage o julgamento que faltou.
§2º — O alcance deste Capítulo limita-se aos crimes capitais, aos crimes hediondos e aos crimes praticados no exercício de poder político, militar, econômico ou religioso.
§3º — Não se reabre o crime comum do cidadão comum. Nêmesis olha para cima — e, no que é capital ou hediondo, olha para todos.
Art. 686º — Da nulidade da impunidade. Não produzem efeito algum em Alegoria, e não impedem o julgamento:
- Ia anistia, o indulto ou o perdão concedidos a quem detinha poder, por crime cometido no exercício dele;
- IIa prescrição corrida por inércia deliberada, obstrução ou omissão da autoridade que devia agir;
- IIIa absolvição ou o arquivamento obtidos por corrupção, coação, ocultação ou destruição de prova;
- IVo foro, a imunidade ou a prerrogativa que serviram para impedir o julgamento, e não para garanti-lo.
§único — A impunidade não é coisa julgada: é o crime continuando. Quem se absolveu a si mesmo não foi julgado.
Art. 687º — Da injustiça extrema. A norma anterior que autorizava matar, torturar, escravizar ou fazer desaparecer pessoas não é lei para os efeitos do Art. 11º, e não poderá ser invocada como excludente.
§1º — Quem executou tais atos sob autorização formal responde por eles. A ordem recebida atenua conforme a coação sofrida, mas jamais absolve quem podia recusar.
§2º — Responde em grau máximo quem deu a ordem, quem a redigiu como norma, e quem, tendo poder de impedi-la, calou.
§3º — Há injustiça tão evidente que chamá-la de lei é a primeira das fraudes.
Art. 688º — Do juízo. Compete exclusivamente ao Tribunal do Povo, pela Face de Nêmesis, conhecer e julgar os fatos deste Capítulo, na forma do Art. 80º e com todas as garantias do Título VI.
§único — Não haverá tribunal de exceção, juízo secreto, presunção de culpa nem inversão do ônus da prova. Quem alcança o passado com as ferramentas do passado não faz justiça: faz revanche.
Art. 689º — Da régua da pena. Como regra, a pena não excederá a máxima cominada ao fato pela lei vigente à época.
§único — Julga-se o passado com a régua do passado, salvo a exceção taxativa do artigo seguinte.
Art. 690º — Da exceção: da corrupção, dos crimes capitais e dos crimes hediondos. Aos crimes de corrupção, em qualquer dos graus do Art. 221º, aos crimes capitais do Art. 6º e aos crimes hediondos do Art. 224º, aplicam-se as penas desta Constituição, ainda que mais graves que as cominadas pela lei vigente à época do fato, e ainda que o fato seja anterior à fundação do Reino.
§1º — Quanto a estes crimes, o alcance de Alegoria é sem limite de tempo: não prescrevem, não decaem e não se sujeitam ao prazo do Art. 691º.
§2º — Alegoria assume, aqui e apenas aqui, o custo de punir com régua nova o que se fez sob régua velha. Fá-lo porque a régua velha foi escrita, tantas vezes, pelos próprios que agora responderiam por ela — e uma pena feita pelo criminoso para si mesmo não é medida de justiça, é instrumento do crime.
§3º — A exceção é taxativa. Não se estende, por analogia, interpretação, semelhança de gravidade ou clamor público, a nenhuma outra conduta.
§4º — Fora desta exceção, o Art. 11º permanece absoluto e pétreo. Ampliar este artigo por emenda é traição suprema, na forma do Art. 675º.
§5º — Da idade e da coautoria no passado. Aplica-se aos fatos deste artigo o Art. 215º, §1º: comprovado o dolo, não se considera a idade que o autor, o coautor ou o partícipe tinha no dia do fato, ainda que a lei do tempo o declarasse inimputável ou chamasse o crime por outro nome. O que a lei velha chamou de infração, a vítima chamou pelo nome certo — e é o nome dela que Alegoria usa.
Art. 691º — Do prazo de apuração. A ação fundada neste Capítulo deverá ser iniciada dentro de dez anos contados da proclamação desta Constituição.
§1º — O prazo não se aplica aos crimes do Art. 690º, que Alegoria alcança a qualquer tempo.
§2º — Findo o prazo quanto aos demais, subsistem apenas os crimes imprescritíveis por sua própria natureza.
§3º — Fora da exceção, o acerto de contas tem hora para começar e hora para terminar. Ajuste sem prazo não é justiça: é arma guardada para a próxima disputa.
Art. 692º — Do acobertamento. Acobertar crime alcançável por este Capítulo — ocultando, destruindo prova, obstruindo apuração, protegendo o responsável ou silenciando sobre o que sabia — é participação no próprio crime.
§1º — Pune-se o acobertador com a mesma pena do crime acobertado, e em dobro quando praticado por autoridade, na forma do Art. 3º.
§2º — Responde igualmente quem soube e calou tendo dever de ofício ou poder de agir, na forma dos Arts. 2º e 205º.
§3º — O acobertamento não prescreve, e seu prazo, onde houvesse, contar-se-ia do dia em que cessou a ocultação, e não do dia do crime. Quem esconde, comete todos os dias.
§4º — Não há acobertamento por quem, sem meios de agir, permaneceu em silêncio por temor fundado — mas subsiste-lhe o dever de revelar quando cessar o risco.
Art. 693º — Da revelação e do prêmio. Quem revelar crime alcançável por este Capítulo, fornecendo prova que leve à condenação ou à recuperação de bens, será premiado pelo Reino.
§1º — Seu nome será inscrito no Livro da Coragem, na forma do Art. 639º, salvo se preferir o anonimato.
§2º — Receberá fração do que for recuperado, na proporção fixada em lei, ainda que servidor público, e cumulativamente com qualquer outro direito.
§3º — O Estado garantirá sua identidade, sua integridade física, seu emprego e seu sustento, estendendo a proteção à sua família. A retaliação contra quem revelou é crime de poder, na forma do Art. 220º.
§4º — Ao partícipe que revela aplica-se a atenuação do Art. 694º, jamais a isenção do registro.
§5º — A denúncia deliberadamente falsa é punida com a pena do crime falsamente imputado.
§6º — Quem revela o crime dos seus não trai os seus: cumpre o Art. 2º. Em Alegoria, a lealdade que exige silêncio diante do mal não é lealdade — é cumplicidade com nome bonito.
Art. 694º — Da confissão e da restituição. Aquele que, dentro do prazo do Art. 691º, apresentar-se voluntariamente, confessar de modo completo e público, entregar as provas de que dispuser e restituir integralmente o que tomou, poderá ter a pena atenuada na medida da utilidade e da inteireza do que revelou.
§1º — A confissão parcial, tardia, ou desmentida por prova posterior, não atenua coisa alguma — e agrava.
§2º — A atenuação jamais alcança o registro: o nome do confesso é inscrito no Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º.
§3º — Alegoria troca pena por verdade e por bem devolvido. Não troca memória.
Art. 695º — Da vedação ao uso político. Ninguém será alcançado por este Capítulo em razão de opinião, filiação, voto, crença ou cargo que haja ocupado.
§1º — Alcança-se o ato provado — jamais a lealdade, a simpatia ou a biografia.
§2º — Empregar este Capítulo para perseguir adversário é traição contra o povo, punida em dobro, e importa a nulidade de todos os processos dela decorrentes.
§3º — Este é o artigo que separa Alegoria daquilo que ela nasceu para combater. Sem ele, os demais são uma lista de pretextos.
Art. 696º — Do registro do que não se pune. Provado o fato e sendo impossível a punição — por morte do responsável, por limite de pena ou por decurso do prazo —, o Tribunal do Povo declarará o fato e o registrará.
§único — Onde não se pode punir, registra-se. A verdade dita em praça pública é a menor das penas, e ainda assim é uma.
Capítulo da FundaçãoDa Cidadania Originária e do Livro dos Fundadores
Art. 697º — Da cidadania originária. São cidadãos originários de Alegoria todos os que, na data da proclamação, eram cidadãos do Estado que a precedeu, onde quer que se encontrem.
§1º — Alegoria não escolhe o seu povo: nasce do povo que já havia. A nação mudou de forma, não de gente, na forma do Art. 683º, §1º.
§2º — Ninguém é excluído da cidadania originária por não haver subscrito esta Constituição, por não haver sabido dela, por não a haver lido ou por haver discordado dela. Discordar de Alegoria é direito de cidadão de Alegoria.
§3º — Aplica-se à originária o Art. 180º: não se compra, não se troca e não se concede por favor.
§4º — Um Reino que fizesse do próprio povo estrangeiro dentro de casa já teria falhado no ato de nascer.
Art. 698º — Da subscrição. Antes da proclamação, qualquer pessoa poderá subscrever esta Constituição, declarando nome e província e prestando o juramento do artigo seguinte.
§1º — A subscrição é ato pessoal, público e nominal. Não se faz por procuração, por lista, por adesão coletiva, por representação de entidade nem por vontade presumida.
§2º — A subscrição não confere direito, privilégio, precedência, cargo, isenção, vantagem hereditária nem preferência de qualquer espécie. Não cria casta, e o Art. 192º a proíbe. Fundar não é receber um direito a mais: é assumir o dever antes dos outros.
§3º — É revogável a qualquer tempo até a proclamação, por declaração do próprio subscritor, com a retirada do nome. Ninguém permanece fundador contra a própria vontade.
§4º — Ninguém será constrangido a subscrever nem prejudicado por não o fazer. A subscrição obtida por coação, engano, promessa de vantagem ou pagamento é nula desde a origem, e responde quem a obteve.
§5º — Este artigo é a única porta de Alegoria que se abre por assinatura, e ela se fecha na proclamação.
Art. 699º — Do juramento. A subscrição completa-se pelo juramento, prestado publicamente e nestes termos:
"Juro, diante de quem quiser ouvir, que não serei neutro diante do mal.
Agirei na medida das minhas forças e responderei na medida do meu poder.
Subscrevo esta Constituição sabendo o que ela exige de mim, e aceito ser cobrado por ela."
§único — Não se exige do subscritor bem, mérito, contribuição, antecedente nem prova de valor algum: exige-se palavra dada em público. A palavra tem dono, e é isso — e somente isso — que a subscrição registra.
Art. 700º — Do Livro dos Fundadores. Os nomes dos subscritores serão inscritos no Livro dos Fundadores — registro público, permanente e inapagável —, com nome, província e data.
§1º — O Livro é publicado por província e seus números são públicos e atualizados. Publicar o total sem a distribuição é propaganda, e não é conta.
§2º — Ao subscritor é facultada a Prova de Virtude Alegoriana do Art. 141º, cuja aprovação o Livro registra por menção. A menção não confere direito: confere constrangimento — quem declarou conhecer esta Constituição não poderá, depois, alegar que não a conhecia.
§3º — O fundador condenado por crime capital ou por traição ao povo tem o nome transferido ao Livro dos Desonrados, na forma do Art. 638º. O registro não se apaga: muda de livro.
§4º — Encerrada a fundação, o Livro fecha-se e não recebe nome novo. Nenhuma lei, decreto ou emenda o reabre, e tentá-lo é traição, na forma do Art. 675º.
§5º — O Livro não é lista de mérito nem galeria de honra: é a lista dos responsáveis. Quem escreveu o nome antes de haver Reino não poderá dizer que o Reino foi feito por outros.
Art. 701º — Do encerramento da fundação. Proclamada esta Constituição, encerra-se a fundação, e a cidadania somente se adquire na forma do Título IX.
§1º — Os filhos dos cidadãos originários e dos fundadores são cidadãos na forma do Art. 174º.
§2º — Alegoria fecha a porta por onde entrou. Quem funda um Reino escrevendo o próprio nome não deixa a mesma porta aberta para que outro escreva o seu depois: passada a fundação, a cidadania se recebe do sangue, se conquista pelo vínculo ou se reconhece pela obra, na forma do Art. 177º — jamais pela assinatura.
Capítulo FinalDa Transição e da Vigência
Art. 702º — Durante o período de transição entre a promulgação desta Constituição e a plena organização de suas instituições, o Rei, assistido pelo Conselho da Virtude e pelo Conselho Popular, exercerá poderes excepcionais apenas para garantir a instalação das estruturas previstas.
§1º — Os poderes excepcionais cessam automaticamente ao fim do prazo de transição, que não excederá dois anos.
§2º — Nenhuma medida tomada sob poderes excepcionais poderá restringir direitos fundamentais, criar crime, ou prorrogar a própria transição.
§3º — Toda transição é uma porta aberta ao tirano. Esta se fecha sozinha.
Art. 703º — Esta Constituição entra em vigor no dia de sua proclamação solene, sendo lida em praça pública e jurada pelo Rei, pelo Conselho da Virtude, pelo Conselho Popular e pelo povo de Alegoria.
Art. 704º — Alegoria será, para sempre, o Reino onde o bem exige ação, onde o poder é responsabilidade e onde a neutralidade diante do mal é considerada traição.
"Ser neutro é escolhê-lo."
“Ser neutro é escolhê-lo.”